Deliberação ARSESP nº 522 DE 03/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 dez 2014

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao exercício de 2015.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP,

Considerando que a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF é instituída pela Lei Complementar 1025 e pelo Decreto 52.455, de 07-12-2007, Delibera:

Art. 1º Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regulação Controle e Fiscalização - TRCF, devida à ARSESP a partir de 01.01.2015, a ser paga em duodécimos pelas concessionárias:

Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, Gás Brasiliano Distribuidora S/A e Gás Natural São Paulo Sul S/A.

Art. 2º A TRCF será de 0,50% do faturamento anual diretamente obtido com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme estabelecido pela legislação pertinente.

§ 1º Para efeito do disposto no caput do artigo 2º, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º Como os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores de serviços, relativo ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput do artigo 1º, os valores do recolhimento mensal de 2015 serão estimados com base nos valores de faturamento do exercício encerrado de 2013.

§ 3º Após a publicação do balanço do ano de 2014, de cada prestador de serviço, será feito o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela devida no ano.

Art. 3º Fixar, para o exercício de 2015, os valores a serem recolhidos a título da TRCF, conforme demonstrado no anexo desta Deliberação.

Art. 4º Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na Conta Corrente 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos mensais, coforme discriminados no anexo desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.

Parágrafo único. É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.

Art. 5º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO