Deliberação ARSESP nº 545 DE 07/01/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jan 2015

Dispõe sobre a autorização da implantação da tarifa de contingência pela Sabesp, visando à redução do consumo de água em face da situação de grave escassez de recursos hídricos.

Nota: Ver Deliberação ARSESP Nº 614 DE 23/12/2015, que prorroga até 31 de dezembro de 2016 ou até maior previsibilidade quanto à situação hídrica a vigência desta Deliberação.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, com fundamento na Lei Complementar nº 1.025 , de 7 de dezembro de 2007:

Considerando a competência da ARSESP de regular, controlar e fiscalizar os serviços de saneamento básico de titularidade do Estado, bem como os de titularidade dos municípios que lhe delegaram essas funções;

Considerando os termos do artigo 23, inciso XI, e artigo 46 da Lei Federal nº 11.445/2007;

Considerando a atual crise hídrica vivida na Região Metropolitana do Estado de São Paulo que tem levado à drástica redução do volume de água armazenado para abastecimento da população dessa Região;

Considerando as Deliberações ARSESP nº 469, de 03.02.2014, nº 480, de 31.03.2014, e nº 514, de 22.10.2014, que autorizaram a SABESP a implantar e ampliar o Programa de Incentivo à Redução do Consumo de Água, que levou a resultados favoráveis, porém, uma parte dos usuários vem mantendo consumos superiores à média verificada no período anterior à implantação do referido programa;

Considerando o Parecer CJ-ARSESP nº 52/2014, devidamente aprovado pelo Procurador Geral do Estado, referente à adoção de tarifa de contingência, divulgado no sítio da ARSESP na rede mundial de computadores, Audiência Pública nº 003/2014;

Considerando as medidas restritivas explicitadas nos Comunicados Conjuntos e outros atos expedidos pela Agência Nacional de Águas - ANA e Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE do Estado de São Paulo, órgãos gestores de recursos hídricos federal e estadual, respectivamente, que reduziram progressivamente a autorização para a captação de água pela SABESP nos reservatórios do Sistema Cantareira;

Considerando que os reservatórios de água que abastecem a Região Metropolitana de São Paulo estão com níveis críticos, exigindo todas as medidas possíveis para restringir o consumo e o desperdício;

Considerando que, conforme informado pela SABESP, em novembro de 2014, o Programa de Incentivo à Redução do Consumo de Água possibilitou a 53% dos usuários obter desconto por redução do consumo (bônus), e estimulou outros 23% a reduzir seu consumo sem obter direito ao desconto, entretanto 24% dos usuários aumentaram seu consumo e ultrapassaram a média anterior à implantação do Programa, apesar dos apelos públicos por meio de campanha publicitária para uso racional da água e a notória escassez hídrica;

Considerando o Ofício SABESP P-0795/2014, protocolado na ARSESP, em 16 de dezembro de 2014, em que a SABESP solicita a inclusão, no Programa de Incentivo à Redução do Consumo de Água, de mecanismo tarifário de contingência a ser aplicado a consumidores cujo consumo mensal ultrapasse o limite proposto pelo referido Programa;

Considerando a "Nota Técnica - Inclusão de mecanismo tarifário de contingência no Programa de Incentivo à Redução de Consumo de Água", de dezembro de 2014, divulgado no sítio da ARSESP na rede mundial de computadores, para a Audiência Pública nº 003/2014;

Considerando as manifestações na Audiência Pública nº 003/2014, realizada em 29 de dezembro de 2014, divulgadas no sítio da ARSESP na rede mundial de computadores;

Considerando que o respaldo jurídico para a aplicação da tarifa de contingência teve origem nas restrições à captação de água, os percentuais apresentados na Audiência Pública nº 003/2014, realizada em 29 de dezembro de 2014, foram compatibilizados de maneira a serem aplicados apenas ao consumo de água;

Considerando que, em face da grave situação de escassez hídrica comprovada pelo baixo nível de armazenamento dos reservatórios que atendem a Região Metropolitana de São Paulo, as ações de incentivo à redução da demanda devem ser reforçadas, visando evitar o agravamento da situação, requerendo medidas adicionais para contenção da demanda,

Delibera:

Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP autorizada a adotar tarifa de contingência conforme especificado nesta Deliberação.

Art. 2º O usuário cujo consumo mensal ultrapasse a média de consumo mensal apurada, no período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014, fica sujeito à tarifa de contingência, correspondente a:

I - 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o valor da tarifa, aplicável à parte do consumo de água encanada que exceder até 20% (vinte por cento) da média; ou

II - 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da tarifa, aplicável à parte do consumo de água encanada que exceder a mais de 20% (vinte por cento) da média.

Art. 3º Estão sujeitos à tarifa de contingência todos os usuários, inclusive aqueles com contratos de demanda firme, ressalvados os seguintes casos:

a) os com consumo mensal de água menor ou igual a 10 m³;

b) os hospitais, prontos-socorros, casas de saúde, delegacias, presídios, casas de detenção, e os centros de atendimento da Fundação CASA.

§ 1º A SABESP submeterá à aprovação da ARSESP os critérios para definição de níveis de consumo aos novos usuários e usuários que não tiverem consumo em todos os meses no período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014.

§ 2º A média de consumo no período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014 será apurada pela SABESP e divulgada na conta de cada usuário.

Art. 4º A tarifa de contingência somente é aplicável aos usuários dos municípios em que a regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento sejam de competência da ARSESP e tenham sido incluídos no Programa de Incentivo à Redução do Consumo de Água da SABESP.

Art. 5º A tarifa de contingência vigorará para os consumos medidos a partir da data de publicação desta Deliberação.

Art. 6º Os valores adicionais arrecadados pela SABESP com a aplicação da tarifa de contingência deverão ser registrados separadamente, em conta específica, e terão como objetivo cobrir custos adicionais decorrentes da situação de escassez.

Parágrafo único. A SABESP deverá encaminhar à ARSESP, mensalmente, o relatório dos valores arrecadados com a aplicação da tarifa de contingência, bem como divulgá-lo em seu sítio na Internet com a mesma periodicidade.

Art. 7º A SABESP deverá prover atendimento específico às reclamações sobre a média de consumo aplicável para efeito de incidência das tarifas de contingência.

Art. 8º A SABESP deverá:

I - divulgar com antecedência de pelo menos vinte e quatro (24) horas, em sua página na rede mundial de computadores (Internet) e por meios de comunicação local, as regiões afetadas por manobras operacionais ou redução de pressão na rede.

II - promover campanha publicitária de massa, divulgando medidas de economia no uso da água conscientizando o usuário quanto à necessidade de colaborar para a mitigação dos efeitos da crise hídrica.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. A data final de vigência desta Deliberação poderá ser revista caso os órgãos gestores de recursos hídricos editarem atos cessando total ou parcialmente a restrição à captação de água.