Deliberação CEIF/FCO nº 56 de 12/03/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 abr 2009
Aprova e Ratifica as Diretrizes, as Prioridades, os Critérios e os Procedimentos, em caráter complementar aos definidos pelo CONDEL/FCO para a concessão de financiamentos, no ano de 2009, a empreendimentos a serem assistidos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), em Mato Grosso do Sul.
O Presidente do Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, no exercício da competência que lhe conferem as regras do art. 7º, § 2º, do Decreto n. 12.334, de 12 de junho de 2007 e do art. 12, IV, do regimento interno, e tendo em vista a aprovação da matéria pelo plenário, em reunião ordinária ocorrida em 12 de março de 2009,
Considerando a aprovação, pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CONDEL/FCO) das normas operacionais e da disponibilização de recursos financeiros para o exercício de 2009, conforme Resolução nº 359, de 10 de dezembro de 2008, alterada pelas Resoluções CONDEL/FCO nº 368 e nº 369, ambas de 4 de fevereiro de 2009, que contemplam, inclusive, a excepcionalidade para as operações de valor superior a dez milhões de reais por beneficiário;
Considerando os entendimentos já firmados ou em andamento entre os diversos representantes das Secretarias de Estado, para o fim de detalhamento das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pelo Governo do Estado para a sua atuação institucional no decorrer do tempo;
Considerando a necessidade de novas orientações aos beneficiários potenciais e aos agentes técnicos envolvidos nos pleitos de financiamentos com recursos daquele Fundo, especialmente quanto à elaboração e à apresentação de cartas-consulta;
Considerando a expansão de novas atividades produtivas em Mato Grosso do Sul, como a bioenergia e o reflorestamento sustentável, que requerem estratégias e instrumentos de apoio governamental diferenciados e metodologias específicas para a formulação e a devida análise dos pleitos de financiamentos;
Considerando, finalmente, a necessidade de atualização de parâmetros de custo das atividades produtivas apoiadas e financiáveis pelo FCO,
DELIBERA:
Art. 1º Ficam aprovados, para o ano de 2009, na forma do Anexo I, as diretrizes, as prioridades, os critérios e os procedimentos para a concessão de financiamentos com os recursos financeiros do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), em Mato Grosso do Sul, direcionados aos setores produtivos no âmbito do:
I - Programa de FCO Empresarial de Apoio às Micros e Pequenas Empresas - MPE (Linhas de Financiamento de Desenvolvimento Industrial, Turismo Regional e Setores Comercial e de Serviços); do Programa de FCO Empresarial para Médias e Grandes Empresas - MGE (Linhas de Financiamento de Desenvolvimento Industrial, Infraestrutura Econômica, Turismo Regional e Setores Comercial e de Serviços);
II - Programa de FCO Rural (Linhas de Financiamento de Desenvolvimento Rural, Desenvolvimento de Irrigação e Drenagem, Desenvolvimento de Sistema de Integração Rural - FCO-CONVIR, Integração Lavoura - Pecuária, Conservação da Natureza, Retenção de Matrizes na Planície Pantaneira, Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, Apoio ao Desenvolvimento da Pesca, Especial para Adequação do Sistema de Produção Pecuário na Região de Fronteira, Especial para Custeio Agropecuário para Médios e Grandes Produtores Rurais);
III - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF e PRONAF Reforma Agrária).
Parágrafo único. Para o PRONAF e o PROFAF Reforma Agrária a operacionalização será de acordo com as normas disciplinadas no Manual de Crédito Rural - MCR 10, estabelecidas por Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN e demais normativos do Banco Central do Brasil.
Art. 2º As demandas especiais, não priorizadas nesta Deliberação, serão analisadas, em caráter excepcional, pelo CEIF/FCO.
Art. 3º Fica aprovado o modelo de carta-consulta na forma do Anexo II desta Deliberação.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2009.
Art. 5º Ficam revogadas as Deliberações CEIF/FCO nº 248, de 10 de julho de 2007; nº 343, de 27 de setembro de 2007; nº 063, de 4 de março de 2008; nº 118, de 9 de maio de 2008; e nº 478, de 11 de novembro de 2008.
Campo Grande/MS, 12 de março de 2009.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo e Presidente do CEIF/FCO.
HOMOLOGO:
Em, 13.04.2009
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO I - DA DELIBERAÇÃO CEIF/FCO Nº 056, DE 12 DE MARÇO DE 2009. Estabelece Diretrizes, as Prioridades, os Critérios e os Procedimentos definidos em Mato Grosso do Sul, em caráter complementar àqueles traçados pelo CONDEL/FCO e pelo Ministério da Integração Nacional para a concessão de financiamentos, a empreendimentos a serem assistidos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º As medidas estabelecidas neste ato objetivam complementar as normas operacionais para aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO estabelecidas pela Lei Federal nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e Resolução do Conselho Deliberativo do FCO - CONDEL/FCO nº 359, de 10 de dezembro de 2008, no sentido de identificar e priorizar ao Banco do Brasil S.A. e aos Agentes Técnicos envolvidos o perfil dos beneficiários e os setores que devam ser preferencialmente assistidos em 2009, com o apoio financeiro do FCO.
Art. 2º O ato de anuência de carta-consulta, que demande o competente licenciamento ambiental para o empreendimento a ser financiado, deve ser tempestivamente comunicado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), para o fim de agilizar o processo de licenciamento ambiental.
Art. 3º A carta-consulta anuída, de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por peticionário de financiamento, deve ser homologada pelo Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO), em tempo hábil, na fase de contratação do projeto.
Art. 4º A operacionalização do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF e PRONAF Reforma Agrária), será de acordo com as normas disciplinadas no Manual de Crédito Rural - MCR 10, estabelecidas por Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN e demais normativos do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZESArt. 5º A programação do FCO para o exercício de 2009, em Mato Grosso do Sul, está em consonância com as diretrizes contidas nas Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, e 10.177, de 12 de janeiro de 2001, complementadas pelas fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, pelo CONDEL/FCO e pelo Estado, compreendendo:
I - a concessão de financiamentos exclusivamente ao setor produtivo privado, admitindo-se no Programa de Infraestrutura Econômica as Parcerias Público-Privadas;
II - o tratamento preferencial às atividades produtivas de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas, mediante a aplicação de, no mínimo, 51% dos recursos do FCO para operações com esses segmentos, cujas ações estejam voltadas à produção de alimentos básicos para consumo da população e ao uso intensivo de mão-de-obra local;
III - o financiamento das atividades voltadas para o Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Estado em projetos:
a. cujas atividades e localização sejam convergentes com as diretrizes e estratégias definidas no Plano Estratégico e Programas de Desenvolvimento do Estado, e que sejam concebidos nos princípios do desenvolvimento sustentável;
b. integrados às cadeias e aos arranjos produtivos locais priorizados no Estado, apoiando a criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos que contribuam para a redução das disparidades intrarregionais de renda, sobretudo nas áreas:
1. de menor nível de desenvolvimento, com indicadores sociais e econômicos abaixo da média da região;
2. de fronteiras com os países limítrofes, vulneráveis do ponto de vista econômico, social e ambiental;
3. estagnadas ou com problemas de declínio das atividades econômicas;
4. potencialmente dinâmicas ou com vantagens potenciais inexploradas;
c. de apoio à agricultura familiar, incluídos os beneficiários da reforma agrária, aos mini e pequenos produtores rurais e às micro e pequenas empresas, suas cooperativas e associações;
d. voltados para a recuperação de danos ambientais, em especial o reflorestamento e ou a recomposição de matas ciliares e a recuperação de áreas degradadas, principalmente as pastagens cultivadas;
e. de elevado alcance social e que agreguem valor ao processo de produção primária;
f. com alto grau de geração de emprego e renda, que contribuam para a dinamização do mercado local;
g. destinados a financiar correções de estrangulamento e desenvolvimento de cadeias produtivas;
h. agropecuários sustentáveis e inclusos no Zoneamento Agroecológico e em sistemas locais de produção, dentro da desejada espacialização das atividades produtivas (base territorial);
i. que visem ao aumento da oferta de produtos agropecuários, intensificando o uso da terra em áreas já desmatadas, por meio da disseminação de sistemas de produção sustentáveis e que integrem agricultura e pecuária;
j. agroindustriais, envolvendo a transformação de produtos primários e a produção de insumos básicos, instalados em polos regionais de produção e vinculados às cadeias produtivas priorizadas no desenvolvimento do Estado e com elevado alcance social;
k. industriais, de serviços e de infraestrutura econômica, que apoiem as matrizes produtivas existentes no Estado;
l. que induzam o desenvolvimento do turismo em suas diversas modalidades;
m. estratégicos de produção vinculados a programas governamentais;
IV - o apoio ao associativismo e às iniciativas de base comunitária e solidária;
V - o estímulo à geração de produtos diferenciados;
VI - a promoção, a ampliação e o fortalecimento de alianças mercadológicas, na lógica do desenvolvimento de cadeias produtivas e do desenvolvimento local.
CAPÍTULO III - DA PRIORIDADES PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FCO, NO ANO DE 2009, EM MATO GROSSO DO SUL Seção I - Dos Recursos NaturaisArt. 6º As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em recursos naturais, compreendem:
I - a recuperação de áreas degradadas e em degradação, no conceito de microbacias hidrográficas;
II - a conservação e correção do solo, recuperação, renovação e manejo de pastagens degradadas e incorporação de áreas à produção agropecuária, inclusive no conceito do Programa de Integração Lavoura - Pecuária, atentando para os critérios básicos a serem adotados na concessão de financiamentos com recursos do FCO:
a) para a correção do solo, fica estabelecido como limite para fertilizantes e corretivos, os seguintes tetos:
1. correção de acidez do solo, tanto para exploração de lavouras, como reforma/recuperação de pastagens - até 5 toneladas de calcário por hectare;
2. correção da fertilidade do solo em áreas de lavouras:
2.1. P2O5 - até 100 kg/ha;
2.2. K2O - até 100 kg/ha;
2.3. N - considerado como operação de custeio;
3. correção de fertilidade de solo em áreas de pastagens:
3.1. P2O5 - até 80 kg/ha;
3.2. K2O - até 80 kg/ha;
3.3. N - até 80 kg/ha, devendo estar vinculada a fontes de fósforo e ou potássio, enquadráveis como adubação corretiva (primeiro ano e em até duas aplicações) e com as devidas justificativas por parte do Agente Técnico. Se esta adubação for estendida às pastagens já implantadas, será considerada como operação de custeio;
b) para as operações mecânicas destinadas à descompactação do solo, distribuição e incorporação de insumos, preparo do solo e plantio, respeitados os limites de financiamento conforme o enquadramento do proponente, quanto ao porte, ficam também limitadas aos tetos:
1. sucessão lavoura x lavoura e reforma de pastagens: até R$ 400,00/ha;
2. sucessão pastagens x lavouras: até R$ 450,00/ha;
c) para os pleitos para correção de acidez do solo e para reforma/recuperação de pastagens deverão contemplar necessariamente as operações para controle da erosão, caso a área ainda não possua tal prática.
Parágrafo único. A necessidade de insumos e de operações mecânicas em valores superiores aos definidos nesta recomendação deverá ser custeada com recursos de outras fontes, exceto para a formação de canaviais e culturas perenes, que serão analisadas conforme custo de produção apresentado pelo responsável técnico, inclusive:
I - a recomposição de áreas de reserva legal e de preservação permanente, em especial da vegetação ciliar;
II - o florestamento e o reflorestamento, com fins energéticos e madeireiros.
Seção II - Do Desenvolvimento de Tecnologias AgropecuáriasArt. 7º O financiamento para o fim de desenvolvimento de tecnologias agropecuárias, compreende:
I - a produção de novilho precoce, de nelore natural e de vitelo orgânico do Pantanal, nas condições incentivadas pelos órgãos governamentais, conforme legislação vigente, em especial no PROAPE, podendo ser financiado:
a) o melhoramento genético do rebanho bovino de leite, compreendendo a aquisição de touros, sêmen, embriões e matrizes;
b) o melhoramento genético do rebanho bovino de corte, envolvendo a aquisição de:
1. touro PO considerando o valor até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por animal, observado o limite de financiamento de cada animal segundo o porte do proponente;
2. sêmen considerando o valor de mercado de cada dose, observado o limite de financiamento segundo o porte do proponente e a qualificação e procedência do material genético;
3. fêmea-matriz elite, limitado o financiamento a 50 (cinquenta) matrizes por beneficiário de financiamento, deduzido o quantitativo já adquirido com recursos do Fundo, cujas operações encontram-se "em ser", e observados os valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por fêmea PO e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por fêmea doadora de embrião, relativamente aos padrões raciais, observado o limite de financiamento de cada animal segundo o porte do proponente;
4. embrião sexado de fêmea, até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por embrião, observado o limite de financiamento de cada embrião segundo o porte do proponente;
5. matriz bovina para corte, para suprir a capacidade ociosa de pastagens existentes e promover o melhoramento genético de rebanho, limitada a aquisição a 1.000 (mil) animais por beneficiário de financiamento, observado o seguinte:
5.1. o proponente, legítimo proprietário do imóvel beneficiário, deve ter recuperado ou implantado pastagens cultivadas nos últimos três anos, devidamente comprovado ao agente financeiro, até a entrega do projeto técnico, ou esteja efetivamente em processo de recuperação de pastagens, no estabelecimento rural objeto do investimento pretendido, com a capacidade de suporte das pastagens compatível com o número de matrizes existentes e a serem adquiridas;
5.2. os valores ficam considerados, consoante a idade do animal, até:
5.2.1. R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por animal, no caso de matriz até 18 (dezoito) meses, independentemente do valor de mercado, observado o limite de financiamento de cada animal segundo o porte do proponente;
5.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais) por animal, no caso de matriz de 19 (dezenove) a 30 (trinta meses), independentemente do valor de mercado, observado o limite do financiamento de cada animal segundo o porte do proponente;
5.2.3. R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por animal, no caso de matriz acima de 31 (trinta e um) meses, independentemente do valor de mercado, observado o limite de financiamento de cada animal segundo o porte do proponente;
6. matriz bovina para corte vinculada à Linha de Financiamento de Integração Lavoura-Pecuária, limitada a aquisição a 1.000 (mil) matrizes por beneficiário de financiamento, sendo os valores considerados consoante a idade do animal, conforme item 5.2;
7. nos casos do inciso I, itens 1, 2, 3 e 4, os animais devem possuir registros nas associações nacionais de criadores das respectivas raças, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
8. para os efeitos do disposto no inciso I, itens 5 e 6:
8.1. são considerados, quanto aos limites de quantitativos dos animais, as aquisições já efetuadas em outras operações em andamento, financiadas com recursos do FCO, a cargo do proponente de novo financiamento;
8.2. são estabelecidas, ainda, as seguintes condições:
8.2.1. os animais devem proceder de outras microrregiões, diversas da microrregião (MRG) de localização do estabelecimento pecuário objeto do pedido de financiamento, segundo a delimitação geográfica estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
8.2.2. deve ser apresentado o perfil dos rebanhos bovinos existentes no estabelecimento pecuário de venda dos animais e no estabelecimento pecuário objeto do pedido de financiamento;
8.2.3. devem ser apresentadas as cópias de inteiro teor:
8.2.3.1. da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP), exigida regulamentarmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, correspondente ao ano-calendário ou exercício fiscal imediatamente anterior;
8.2.3.2. do Comprovante de Saldo (Bovino/Bubalino), fornecido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), devidamente atualizado até 10 (dez) dias imediatamente anteriores ao da data de protocolização da carta-consulta no agente financeiro.
II - retenção de matrizes bovinas na planície pantaneira, visando ao povoamento e ao melhoramento genético do rebanho, conforme Resolução CONDEL/FCO nº 176, de 26 de fevereiro de 2003, alterada pela Resolução CONDEL/FCO nº 283, de 23 de junho de 2006, para animais na faixa etária de 12 a 72 meses, mediante os seguintes critérios:
a) o máximo de 1.500 (mil e quinhentas) matrizes por beneficiário de financiamento, incluídas aquelas já financiadas, limitado a 85% das fêmeas existentes por faixa etária a serem retidas, no imóvel a ser beneficiado, não se constituindo em condicionante ao financiamento o acréscimo das matrizes a serem retidas na faixa etária de 36 a 72 meses;
b) a avaliação do perfil do estabelecimento pecuário objeto do pedido de financiamento, considerando que:
1. o estabelecimento pecuário deve estar situado na planície pantaneira sazonalmente inundável, devendo ser informado, na carta-consulta, o período em que as pastagens nativas ficam parcial ou totalmente inundadas;
2. as áreas utilizáveis ou aptas para a atividade pecuária devem ser constituídas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pastagens nativas, excetuadas do cálculo dessas áreas aquelas de preservação permanente, as de reserva legal e as destinadas à infraestrutura do estabelecimento pecuário;
3. o critério estabelecido no item 2 desta alínea deve ser também utilizado para o cálculo da capacidade de suporte das pastagens, relativamente aos animais nela apascentados e a serem apascentados;
4. para os efeitos do cálculo da capacidade de suporte das pastagens (item c), devem ser observados os parâmetros vigentes, podendo ser aplicado um redutor de 20% (vinte por cento) no cálculo das Unidades Animais (UAs), visto que o peso unitário dos bovinos da planície pantaneira é habitualmente menor do que os dos animais situados em áreas tradicionais de exploração da pecuária de corte no País;
c) avaliação do perfil do beneficiário do financiamento, considerando que ele deve:
1. ser o legítimo titular do bem imóvel de exploração econômica do estabelecimento pecuário e do rebanho de fêmeas bovinas ("rebanho próprio"), objeto do pedido de financiamento para a retenção local de fêmeas;
2. as fêmeas objeto do pedido de financiamento para a retenção local devem ter nascido naquela região ou dela ter origem;
3. firmar a sua adesão aos termos do processo de capacitação técnica para a melhoria dos índices zootécnicos do rebanho bovino e de gerenciamento das atividades típicas do estabelecimento pecuário;
4. comprovar a efetividade do rebanho de fêmeas bovinas, mediante a quantificação dos animais, por categoria, com o destaque para as matrizes nas faixas etárias de 36 (trinta e seis) a 72 (setenta e dois) meses e acima de 72 (setenta e dois) meses;
d) o valor financiável fica considerado, conforme a idade do animal objeto do pedido de financiamento para a retenção local:
1. até R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por fêmea bovina de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;
2. até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por fêmea bovina de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses;
3. até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por fêmea bovina de 36 (trinta e seis) a 72 (setenta e dois) meses;
e) a comprovação de efetividade do rebanho de fêmeas prevista no inciso II, alínea c, item 4, deve ser feita mediante a apresentação de cópias de inteiro teor:
1. da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) exigida legal e regulamentarmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, correspondente aos anos-calendário ou exercícios fiscais de 2006, 2007 e 2008, com a devida demonstração das "evoluções de eras" dos animais ocorridas no tempo de abrangência dos respectivos documentos;
2. do Comprovante de Saldo (Bovino/Bubalino), fornecido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), devidamente atualizado até 10 (dez) dias imediatamente anteriores ao da data de protocolização válida da carta-consulta;
III - adequação do Sistema de Produção Pecuário na Região de Fronteira, visando a assegurar a sustentabilidade da exploração pecuária e renda aos produtores rurais abrangidos pela Zona de Alta Vigilância com o Paraguai, conforme Resolução CONDEL/FCO nº 323, de 14 de setembro de 2007, mediante os seguintes critérios:
a) são beneficiários desta linha, produtor rural cuja propriedade esteja localizada na ZAV, cadastrada(s) na IAGRO e na Secretaria de Estado de Fazenda e atender à legislação sanitária em vigor. Deverá também se enquadrar nas seguintes condições:
1. executar as vacinações, segundo o calendário e recomendações constantes da Portaria IAGRO nº 1.421 e Instrução Normativa MAPA nº 06 e outras que vierem a substituí-las;
2. identificar a totalidade dos animais individualmente, cujo processo se encontra em andamento;
3. fazer toda a movimentação de animais acompanhada de Guia de Trânsito de Animais, nos termos da Portaria IAGRO nº 1.423 e outras que vierem a substituílas;
4. demonstrar nas propostas e nos projetos, os financiamentos já concedidos por outras linhas oficiais de crédito para a retenção de bovinos;
5. dispor de pastagens suficientes para os animais existentes e a serem retidos;
6. comprometer-se a adotar controles na propriedade, compreendendo os aspectos sanitários, zootécnicos e gerenciais;
a) constitui objeto de financiamento as atividades de retenção de animais (custeio) até 100% do valor a ser financiado por animal, respeitado o teto de financiamento e a assistência máxima do Fundo;
b) o máximo de 1.500 (mil e quinhentos) animais para as operações de retenção;
c) o valor financiável fica considerado, conforme a idade do animal objeto do pedido de financiamento para a retenção local:
1. até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por bezerros desmamados até 12 meses;
2. até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por novilhos de 12 a 24 meses;
3. até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por novilhos de 24 a 36 meses;
4. até R$ 300,00 (trezentos reais) por bezerras desmamadas até 12 meses;
5. até R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) por novilhas de 12 a 24 meses;
6. até R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) por novilhas de 24 a 36 meses;
d) as operações para investimentos semifixos devem ser enquadradas no Programa de Desenvolvimento Rural;
IV - formação de pastagens, em áreas não antropisadas, desde que as propriedades a serem beneficiadas não estejam localizadas na Planície Pantaneira, admitindo, ainda:
a) o financiamento em propriedades localizadas na Planície Pantaneira desde que:
1. não estejam enquadradas nos critérios definidos para o Programa de Retenção de Matrizes no Pantanal, limitando-se à real necessidade de alteração da vegetação nativa para o apascentamento do rebanho bovino, bem como à adoção das recomendações técnicas da EMBRAPA - CPAP;
2. as propriedades a serem beneficiadas não apresentem pastagens degradadas e ou em fase de degradação, caso em que a sua recuperação é prioridade;
3. a área a ser formada limita-se à real necessidade de expansão para o apascentamento do rebanho (capacidade de suporte das pastagens insuficiente para o rebanho bovino existente);
4. no projeto sejam previstas as operações de conservação e correção do solo, além do licenciamento ambiental.
Art. 8º O financiamento para aquisição e retenção de bovinos, formação e recuperação de pastagens está condicionado à apresentação na carta-consulta, das informações previstas no art. 20 deste Anexo.
Seção III - Da Produção AgropecuáriaArt. 9º As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes à produção agropecuária, compreendem:
I - financiamentos a empreendimentos inseridos nas cadeias produtivas, em arranjos produtivos (APL) ou em sistemas de integração, apoiados oficialmente pelo Governo do Estado, destinados à produção de alimentos básicos (grãos, energéticos, hortículas, leite e outros) ou à exploração de pequenos animais (aves, bicho-da-seda, suínos, ovinos, caprinos, peixes e outros);
II - exploração de culturas perenes;
III - produção de algodão e da cana-de-açúcar;
IV - reflorestamento.
§ 1º A carta-consulta com o objetivo de financiamento de empreendimento destinado à produção de açúcar ou de álcool, bem como ao reflorestamento, deve contemplar em seu conteúdo, também, as seguintes informações:
I - a finalidade do financiamento, segundo as seguintes alternativas:
a) a renovação de canaviais ou de florestas;
b) a implantação da cultura da cana-de-açúcar ou de florestas em áreas geográficas anteriormente exploradas com lavouras anuais ou com pastagens cultivadas;
II - a origem e os custos das mudas e de materiais genéticos, destinados ao plantio;
III - os custos e o cronograma das atividades relacionadas, no caso do reflorestamento, pode ser previsto o financiamento para investimentos até o terceiro ano de execução do projeto, com a extensão desse prazo em caráter excepcional, observado o disposto no § 2º.
§ 2º No caso de pedido de extensão de prazo em caráter excepcional para reflorestamento (§ 1º, III), deve ser citada a fonte de recursos financeiros necessários para a manutenção das atividades até o início da comercialização da produção obtida, caso tais atividades não sejam objeto do financiamento original.
Seção IV - Da Irrigação AgrícolaArt. 10. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes à utilização desta tecnologia, compreendem implantação, expansão e adequação de projetos básicos e executivos de irrigação e drenagem, envolvendo:
I - infraestrutura hídrica como: barragens, obras civis e hidráulicas, eletricidade e equipamentos de irrigação novos e usados;
II - reformas e remodelagem de equipamentos destinados à implantação, à ampliação e à modernização de atividades conduzidas no processo produtivo, que estejam direcionados às necessidades da agricultura irrigada.
Parágrafo único. Pelo termo drenagem agrícola, entende-se o escoamento de águas de irrigação. As áreas de banhado e águas alagadas de baixadas são consideradas Áreas de Proteção Permanente - APP e não podem ser drenadas para posterior implantação de projeto de irrigação (arts. 2º e 3º do Código Florestal - Lei Federal nº 4.771/1965).
Seção V - Da Infraestrutura da Propriedade e de Apoio à ProduçãoArt. 11. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes a esta seção, compreendem:
I - aquisição de animais de serviços em projetos para mini e pequenos produtores rurais;
II - aquisição de animais de serviços em projetos para médios e grandes produtores rurais, nos casos enquadrados em Programas e Projetos Oficiais de controle sanitário, limitados ao número de animais abatidos e ou sacrificados, com apresentação de cópia do laudo emitido pelo órgão oficial;
III - aquisição de tratores agrícolas, autopropelidos, colheitadeiras, implementos e equipamentos associados novos e usados com até 8 (oito) anos de fabricação;
IV - aquisição de caminhão novo e usado com até 4 (quatro) anos de fabricação, inclusive frigorífico, isotérmico ou graneleiro, compreendendo apenas o de cabine simples;
V - implantação de obras vinculadas e indispensáveis aos projetos de produção, em especial para armazenagem de grãos;
VI - construção, reforma e ampliação de galpões, cercas, açudes e outras obras necessárias à melhoria da infraestrutura das propriedades rurais e de apoio à produção agrícola;
VII - construção, reforma e ampliação de casa sede e de administrador;
VIII - instalação de redes de energia elétrica, de abastecimento de água e de comunicação.
Parágrafo único. No caso do financiamento de caminhão, o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contados da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).
Seção VI - Do Desenvolvimento da AgroindústriaArt. 12. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes a esta seção, compreendem:
I - projetos agroindustriais, com elevado alcance social, instalados em polos regionais de produção, inseridos nas cadeias e arranjos produtivos e ou sistemas de integração apoiados oficialmente pelo Governo do Estado;
II - projetos agroindustriais voltados à produção de alimentos e de insumos básicos;
III - aquisição de máquinas e equipamentos vinculados aos projetos industriais;
IV - aquisição de pá carregadeira, empilhadeira, retroescavadeira, motoniveladora, trator e rolo compactador, associados aos projetos, limitada a uma operação por beneficiário;
V - aquisição de caminhão novo e usado com até 4 (quatro) anos de fabricação, inclusive frigorífico, isotérmico ou graneleiro, exceto para empresas de grande porte.
VI - construção de galpões industriais, armazéns, silos, obras complementares, instalação de redes de energia elétrica e de comunicação.
Parágrafo único. No caso do financiamento de caminhão, o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contados da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).
Seção VII - Do Desenvolvimento da IndústriaArt. 13. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes a esta seção, compreendem:
I - financiamentos de projetos voltados para a industrialização e beneficiamento de matérias-primas, nos segmentos:
a) açúcar e álcool;
b) têxtil, compreendendo tecidos e confecções;
c) embalagens de papel e plásticos;
d) calçados e artefatos de couros;
e) produtos cerâmicos;
f) produtos da madeira (móveis e outros) de origem exótica;
g) produtos minerais, excetuando-se a fabricação de cimento e a produção de ferro-gusa produzido à base de carvão vegetal, oriundo de mata nativa;
h) artefatos e estruturas para edificações, vinculadas às cadeias produtivas priorizadas;
II - aquisição de máquinas e equipamentos vinculados aos projetos industriais;
III - aquisição de pá carregadeira, empilhadeira, retroescavadeira, motoniveladora, trator e rolo compactador, associados aos projetos, limitado a uma operação por beneficiário;
IV - aquisição de caminhão novo e usado com até 4 (quatro) anos de fabricação, inclusive frigorífico, isotérmico ou graneleiro, exceto para empresas de grande porte;
V - construção de galpões industriais, armazéns, silos, obras complementares, instalação de redes de energia elétrica e de comunicação.
Parágrafo único. No caso do financiamento de caminhão, o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contados da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).
Seção VIII - Do Desenvolvimento dos Setores Comercial e de ServiçosArt. 14. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes a esta seção, compreendem:
I - financiamento de projetos voltados à distribuição de insumos e bens de capital, além de:
a) serviços essenciais ao desenvolvimento agroindustrial e industrial;
b) serviços de apoio à saúde humana;
c) serviços de apoio à educação, cujos empreendimentos a serem beneficiados ofereçam cursos com grade curricular essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
d) serviços de apoio ao desenvolvimento turístico;
II - aquisição de pá carregadeira, empilhadeira, retroescavadeira, motoniveladora, trator e rolo compactador, associados aos projetos, limitado a uma operação por beneficiário;
III - aquisição de caminhão novo e usado com até 4 (quatro) anos de fabricação, inclusive frigorífico, isotérmico ou graneleiro, exceto para empresas de grande porte;
IV - construção de obras civis, compreendendo:
a) ampliação e reforma de prédio comercial;
b) construção de sede própria de forma isolada, em projetos de micro e pequenas empresas;
c) construção de obra civil como um dos componentes do projeto de média ou grande empresa, desde que tal projeto esteja associado, vinculado ou relacionado com os objetivos ou metas de cadeia produtiva ou de arranjo produtivo local (APL) de interesse do Governo do Estado ou por ele priorizado.
§ 1º No caso do financiamento de caminhão, o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contados da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).
§ 2º No caso do financiamento de obras, na carta-consulta deve constar o perfil desta, identificando as características da infraestrutura, da estrutura arquitetônica e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos.
Seção IX - Do Desenvolvimento do TurismoArt. 15. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes ao desenvolvimento turístico do Estado, compreendem:
I - financiamento de projetos destinados à implantação, ampliação e modernização de:
a) desenvolvimento do agro e ecoturismo;
b) meios de hospedagem, acampamentos turísticos e restaurantes;
II - financiamento de ônibus, vans e outros veículos adequados ao transporte turístico, novos e usados com até 4 (quatro) anos de fabricação, sendo que as empresas beneficiárias devem estar habilitadas perante os órgãos de turismo e de regulação do transporte.
Parágrafo único. No caso do financiamento de veículos, o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contados da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).
Seção X - Da Infraestrutura EconômicaArt. 16. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes à infraestrutura econômica, compreendem:
I - financiamento de projetos destinados à implantação, ampliação e modernização de:
a) armazéns e silos;
b) energia proveniente de fontes alternativas;
II - aquisição de máquinas e equipamentos vinculados aos projetos relativos ao inciso I;
III - aquisição de pá carregadeira, empilhadeira, retroescavadeira, motoniveladora, trator e rolo compactador, associados aos projetos, limitado a uma operação por beneficiário;
IV - aquisição de caminhão novo e usado com até 4 (quatro) anos de fabricação, inclusive frigorífico, isotérmico ou graneleiro, exceto para empresas de grande porte.
Parágrafo único. No caso do financiamento de caminhão, o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contados da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).
CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FCOArt. 17. O Banco do Brasil S.A., por meio de sua Superintendência Estadual, encaminhará ao CEIF/FCO, mensalmente, dados e informações sobre cartas-consulta recebidas e anuídas, projetos elaborados e contratados, desistências e indeferimentos destes, identificando também tomadores e os segmentos de aplicação, assim como dos recursos alocados e disponíveis para aplicação no Estado, apresentando também uma síntese mensal das operações realizadas com mini e pequenos produtores e micro e pequenas empresas, além dos demais beneficiários não contemplados nos tetos previstos para cartas-consulta.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARESArt. 18. Fica adotada, como critério básico para o enquadramento de propostas e cartas-consulta de financiamento a empreendimentos com uma ou mais atividades produtivas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), sem prejuízo da utilização de outros critérios vigentes e que venham a ser instituídos.
Parágrafo único. A adoção da CNAE 2.0 compreende a observância em nível de Seção, Divisão, Grupo, Classe e Subclasse.
Art. 19. A adoção da CNAE 2.0 compreende a observância em nível de Seção, Divisão, Grupo, Classe e Subclasse.
Art. 20. Para as cartas-consulta que contemplem financiamentos destinados à produção de novilho precoce, do nelore natural e do vitelo orgânico do Pantanal; a exploração da ovinocaprinocultura; o melhoramento genético do rebanho bovino de leite e corte com financiamento de sêmen e embriões, matrizes e touros; a aquisição de matrizes bovinas de corte com vista à expansão do rebanho, à retenção de matrizes na planície pantaneira, formação e ou reforma/recuperação de pastagens deverão ser apresentadas, necessariamente, informações sobre a propriedade beneficiária, o estágio atual da exploração pecuária nesse imóvel rural e as transformações desejadas com os investimentos propostos, quais sejam:
I - área total da propriedade e ou das propriedades beneficiárias do financiamento, com caracterização das pastagens de cada propriedade beneficiária, destacando a capacidade de suporte das mesmas, atual e após a recuperação, nos períodos de verão e inverno;
II - no caso da retenção de fêmeas no Pantanal, incluir também o perfil do beneficiário e da(s) propriedade, além do quadro de uso atual do imóvel, nos termos da Resolução CONDEL/FCO nº 176, de 26 de fevereiro de 2003, e do art. 6º, inciso II, Anexo I, desta Deliberação;
III - quantificação do rebanho bovino existente, em cabeças e unidades animais, por categoria e por propriedade beneficiária do financiamento, com a respectiva evolução no período do financiamento proposto;
IV - caracterização racial do rebanho bovino, destacando a finalidade da exploração, por imóvel beneficiário;
V - tecnologias adotadas e previstas para o manejo das pastagens e a reprodução do rebanho, destacando aspectos relacionados à adubação corretiva e de manutenção das forrageiras existentes, ao melhoramento genético e à alimentação dos bovinos, em cada imóvel beneficiário, informações estas a serem prestadas por profissionais habilitados;
VI - inserção do empreendimento proposto nos objetivos, estratégias e sistemas tecnológicos preconizados pelo REPASTO, PROAPE e Integração Lavoura x Pastagens.
Art. 21. Fica delegada à Superintendência do Banco do Brasil em Mato Grosso do Sul:
I - a competência e a responsabilidade pelo acolhimento de pleitos para financiamento de atividades de piscicultura, avicultura e suinocultura em Projetos de Integração Rural, reconhecidos oficialmente pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - nos demais casos, a competência e a responsabilidade pelo acolhimento de carta-consulta, segundo as recomendações, os critérios e os procedimentos definidos pelo CONDEL/FCO e pelo CEIF/FCO, compreendendo o valor de pedido de financiamento até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tanto no âmbito do FCO/RURAL como no âmbito do FCO/EMPRESARIAL, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
III - a competência para proceder ao ajuste no valor do pedido de financiamento formulado em carta-consulta, para até 15% (quinze por cento) acima do quantum pedido, sem qualquer restrição para ajuste menor do que o quantum pedido, desde que mantidas as finalidades do financiamento, as tecnologias previstas e os componentes financiáveis.
§ 1º A presente delegação de competência:
I - não compreende o acolhimento de carta-consulta que formule pedido de financiamento para segmento econômico:
a) relativo à agroenergia, incluindo os casos de produção de cana-de-açúcar e de reflorestamento;
b) caracterizado como de maior complexidade pelo agente competente da Superintendência do Banco do Brasil S.A. em Mato Grosso do Sul;
II - está condicionada ao compromisso de que o ente delegado apresente, mensalmente, a síntese dos pleitos formulados, para as devidas apreciação e homologação pelo CEIF/FCO.
§ 2º A síntese mensal prevista no § 1º, II, deve conter, no mínimo:
I - a identificação do proponente;
II - a localização do empreendimento objeto do pedido de financiamento;
III - o objetivo do projeto e a finalidade do financiamento;
IV - os valores do projeto e do financiamento propostos;
V - as atividades a financiar;
VI - os empregos diretos e indiretos existentes ou os previstos em função do empreendimento;
VII - a data do recebimento da carta-consulta;
VIII - o enquadramento da operação financeira em programa oficial.
§ 3º Para dar efetividade aos procedimentos aptos a implementar a delegação de competência ora instituída, fica recomendado à Superintendência do Banco do Brasil em Mato Grosso do Sul que exija dos consultores habilitados, ou de outras pessoas legitimamente interessadas no caso, que os Projetos Técnicos sejam:
I - simplificados, sem abdicar, contudo, de um necessário formalismo mínimo quanto à apresentação, exposição, demonstração, indicação ou comprovação de elementos, dados ou matérias essenciais à avaliação do pedido de financiamento;
II - acompanhados somente dos dados, documentos e informações que atendam ao disposto no inciso I.
ANEXO II - DA DELIBERAÇÃO CEIF/FCO Nº 056, DE 12 DE MARÇO DE 2009. MODELO DE CARTA-CONSULTA PARTE I (Informações a serem prestadas pelo proponente)1. Identificação do proponente: nome, endereço e telefone, composição societária;
2. Localização do empreendimento: no FCO-Rural, informar o nome da propriedade, município e o roteiro de acesso. No FCO - Empresarial, informar o endereço completo (rua, bairro, cidade);
3. Objetivo do empreendimento: informar o(s) objetivo(s) do empreendimento proposto, bem como a finalidade do crédito pretendido;
4. Enquadramento em programa oficial: informar se o empreendimento está amparado em Programa Oficial Específico de Desenvolvimento aprovado por lei estadual ou do Distrito Federal e ou definido em resoluções dos Conselhos de Desenvolvimento Estaduais ou do Distrito Federal, identificando o programa em caso afirmativo;
5. Proteção ao meio ambiente: informar se o empreendimento está sujeito às exigências quanto ao meio ambiente, descrevendo eventuais impactos;
6. Valor Total do Projeto: apresentar síntese dos investimentos totais necessários à implantação do projeto, independentemente de ser financiado, a saber:
6.1. aquisição de terreno;
6.2. construções civis: apresentar um perfil das obras, contendo as características de estrutura, infraestrutura e acabamentos, com a estimativa de custos unitário e total;
6.3. máquinas e equipamentos nacionais: relacionar os itens a serem adquiridos com os respectivos custos unitário e total;
6.4. máquinas e equipamentos importados: relacionar os itens a serem adquiridos com os respectivos custos unitário e total;
6.5. insumos agropecuários: discriminar o tipo do insumo, área, quantidade e os respectivos custos unitário e total;
6.6. outros: especificar tipo, quantidade e valores unitário e total;
6.7. custeio associado a projetos rurais e capital de giro para projetos do segmento empresarial - observar os tetos definidos pelo CONDEL/FCO;
7. Valor do financiamento solicitado: discriminar FCO e outras fontes, inclusive capital próprio, separando por finalidade do crédito: investimento fixo, semifixo, custeio ou capital de giro dissociado, capital de giro ou custeio associado a projeto de investimento;
8. Itens a financiar: informar o valor de cada item, agrupando-os em: investimento fixo, investimento semifixo, custeio e capital de giro dissociado, capital de giro e custeio associado a projeto de investimento;
9. Justificativas:
9.1. considerações sobre a prioridade e a importância do projeto para o desenvolvimento do município e da região;
9.2. benefícios sociais e econômicos a serem alcançados com a implantação do projeto (quantificação pelo menos para 5 anos);
9.3. capacidade de estimular o desenvolvimento de outros setores da economia;
10. Matéria-prima:
10.1. esclarecer se existe a possibilidade local ou regional de fornecimento da matéria-prima em nível requerido pelo empreendimento financiado;
10.2. informar a distância média (km) dos principais fornecedores para o empreendimento;
11. Estimativa de criação de empregos e tipo de especialização: informar separadamente a quantidade de empregos existentes e os novos postos de trabalho a serem ofertados em nível local e regional, de forma direta e indireta, com o empreendimento proposto;
12. Mercado a atingir: indicar o mercado, informando se interno e ou externo:
12.1. os principais locais onde serão comercializados os produtos (indicar percentual);
12.2. os principais concorrentes já instalados na área de atuação do projeto a ser financiado e percentual do mercado a ser coberto pelo proponente;
12.3. vantagens competitivas do projeto em relação aos concorrentes (preço da matéria-prima, proximidade do centro fornecedor de matéria-prima e do mercado consumidor etc.);
13. Produção estimada e receita total do empreendimento: situação atual e projetada, com previsão anual, para no mínimo os 5 primeiros anos o projeto. Deverão ser informadas também as demais receitas do(s) proponente(s), vinculadas à atividade, independente do imóvel e ou empresa a serem beneficiários do financiamento pretendido, sendo que para grupos empresariais, a renda será do grupo e não somente do empreendimento proposto;
14. Valor estimado dos principais impostos e taxas a serem gerados - previsão anual, para no mínimo os 5 primeiros anos o projeto;
15. Outras informações: acrescentar informações pertinentes ao pleito não inclusas neste modelo, bem como aquelas previstas no Capítulo V - Procedimentos Complementares, art. 15, Anexo I, desta Deliberação;
16. Agência do Banco do Brasil para contato: informar a agência, município e telefone.
PARTE II - (Responsabilidade do Banco do Brasil)17. Programa;
18. Porte do proponente;
19. Teto do programa:
19.1. teto;
19.2. créditos já concedidos no Programa (Informar o ano, valor nominal, saldo devedor atualizado, a situação do financiamento e a UF onde está localizado o empreendimento);
19.3. margem;
19.4. financiamento proposto com recursos do FCO;
20. Assistência global do FCO: informar a assistência prestada em todos os Programas, indicando o nome do Programa, o ano, valor nominal, saldo devedor atualizado, a situação do financiamento e a UF onde está localizado o empreendimento.
21. Parecer da Superintendência: apresentar análise sobre a atividade objeto do financiamento e comentários sucintos sobre as perspectivas de êxito do empreendimento.
PARTE III - (Responsabilidade do CEIF/FCO)22. Parecer do Conselho: apresentar parecer fundamentado e conclusivo, com considerações sobre os aspectos que, sob a ótica do desenvolvimento regional, recomendem a aprovação da carta-consulta.