Deliberação CEIF/FCO nº 562 DE 18/09/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 set 2013

Define critérios e procedimentos para operações em tramitação e revisa prioridades temporariamente para o acolhimento de novos pleitos para a concessão de financiamento a empreendimentos a serem assistidos financeiramente com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO, em Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

(Revogado pela Deliberação CEIF/FCO Nº 91 DE 06/03/2014):

A Presidente do Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO), no exercício da competência que lhe conferem as regras do art. 7º, § 2º, do Decreto nº 12.344, de 12 de junho de 2007 e do art. 12, IV, do regimento interno, e tendo em vista a aprovação da matéria pelo plenário, em Reunião Ordinária ocorrida em 11 de setembro de 2013, com continuidade em 18 de setembro de 2013, e

Considerando que:

em função da flexibilização das normas e critérios, nos últimos anos e da redução da taxa de juros, induziu a um forte aumento da demanda de recursos do FCO

em Mato Grosso do Sul, evidenciando atualmente um déficit orçamentário e financeiro;

os estímulos, incentivos e programas de Governo, associados ao quadro macroeconômico favorável a novos investimentos, contribuíram sobremaneira para a utilização dos recursos do FCO, previstos para 2012 e também para 2013, tornando estes insuficientes para o atendimento das operações;

a recente definição e alocação de recursos nas Linhas e nos Programas Oficiais de Investimentos integrantes do Plano Agrícola e Pecuário 2013/2014, incluindo-se o Programa ABC; da criação da Linha Especial MCR 6.4 - Centro Oeste, medidas que possibilitam a utilização de fontes alternativas de financiamento;

a existência de grande número de propostas já acolhidas no âmbito do FCO, demandando expressivo volume de recursos para 2013;

a demanda atual represada em Mato Grosso do Sul sinaliza a necessidade de ações imediatas para se manter o equilíbrio entre os pleitos, as contratações e as liberações dos recursos financeiros,

Delibera:


Art. 1º Recomendar aos Agentes Financeiros que operam com recursos do FCO a adoção imediata de procedimentos nas contratações das operações já anuídas por este Conselho, em fase de análise ou de contratação, como opção o enquadramento em fontes alternativas de financiamento, a exemplo do Programa ABC, a Linha Especial MCR 64 - Centro Oeste, Armazenagem - PCA, Máquinas e Implementos Agrícolas - PSI:

I - FCO Rural

1. empreendimentos cujos projetos destinarem-se a:

a) conservação e correção do solo para exploração de lavouras e pecuária;

b) recuperação de pastagens isolada ou em sistema integrado com lavouras;

c) armazenagem de grãos;

d) máquinas, equipamentos e implementos agrícolas;

e) explorações florestais que se enquadrem no Programa ABC, segundo o teto de financiamento definido;

f) infra estrutura de apoio às explorações de aves e suínos.

Parágrafo único. Os critérios retromencionados não se aplicam ao Programa FCO Rural - PRONAF/Reforma Agrária, uma vez que este possui norma própria.

Art. 2º Os pleitos que se encontram em tramitação e ainda não foram anuídos pelo Conselho, assim como aqueles que ainda serão protocolados nos Agentes Financeiros, cujos projetos enquadram-se nas atividades relacionadas no inciso I,Art. 1º, serão direcionados para as linhas alternativas mencionadas.

Art. 3º Revisar temporariamente as prioridades, definidas na Deliberação CEIF/FCO nº 225 , de 17 de abril de 2013, para acolhimento de novas propostas para financiamento com recursos do FCO, recomendando a suspensão de pleitos para aquisição isolada de matrizes bovinas para corte e de animais padrão precoce; aquisição de terrenos e ou de unidades já construídas ou em construção; aquisição de insumos e matéria-prima e formação de estoques para vendas e custeio agropecuário dissociado.

Art. 4º Estas recomendações serão também adotadas, a partir da entrada em vigor desta Deliberação, às operações acolhidas e analisadas pelos Agentes Financeiros, conforme delegação concedida pelo Conselho por meio da Deliberação CEIF/FCO nº 225 , de 17 de abril de 2013, Anexo I ,Art. 24.

Art. 5º Não se aplica os efeitos desta Deliberação para as propostas simplificadas, no caso de financiamento de valor inferior a R$ 100 mil nos Programas do FCO Rural e a R$ 200 mil nos Programas do FCO Empresarial, previstas na Programação FCO 2013, Título III - Condições Gerais de Financiamento, Item 3, a).

Art. 6º As demandas especiais, não contempladas nesta Deliberação, serão analisadas pelo CEIF/FCO.

Art. 7º Esta Deliberação tem caráter transitório, mantendo-se a gestão compartilhada para a aplicação dos recursos entre os agentes financeiros e este Colegiado, adequando-a à medida em que houver maior disponibilidade orçamentária e financeira em 2013.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor nesta data.

Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo e Presidente do CEIF/FCO.