Deliberação JUCEMS nº 6 DE 30/11/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2015

Dispõe sobre valor de caução a ser prestada por Leiloeiro Público Oficial e complementação da conta caução por Leiloeiros Oficiais já matriculados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul no uso de suas atribuições previstas no art. 21, inciso IX, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o art. 12 do seu Regimento Interno, publicado no DOE. em 21 de janeiro de 2008 apresenta Resolução Plenária para estabelecer o valor da caução a ser prestada por Leiloeiro Público Oficial, bem como, disciplina a forma de complementação do valor da caução, e alteração da forma de prestação da caução para os Leiloeiros já matriculados nesta Junta Comercial,

Considerando:

a) O disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932;

b) O artigo 28º, § 2º da Instrução Normativa nº 17, de 05 de dezembro de 2013, expedida pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI:

Resolve:

Art. 1º Fixar em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o valor da caução a ser prestada pelo Leiloeiro Público depois de devidamente habilitado e deferido seu pedido de matrícula pela Junta Comercial, e será prestada:

a) em moeda corrente e legal do país - a ser depositada em caderneta de poupança, aberta na Caixa Econômica Federal, ou em outro banco oficial - cujo depósito estará vinculado à ordem da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) mediante fiança bancária;

c) seguro garantia, no qual a Junta Comercial deverá figurar na apólice como segurada e o leiloeiro como tomador.

§ 1º Os Leiloeiros Oficiais já matriculados deverão efetuar o complemento da conta caução aberta à época de sua matrícula, podendo requerer a substituição do depósito em conta caução já existente, pela apresentação de seguro garantia no valor atualizado.

§ 2º Os Leiloeiros Oficiais já matriculados nesta Junta Comercial deverão comprovar na data da entrada em vigor desta Resolução a complementação de suas cauções para que totalize o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 2º O valor básico da caução estabelecido será reajustado anualmente, e publicado no mês de março no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo os leiloeiros matriculados promoverem a complementação do valor da cauçã o, quando solicitado pela JUCEMS.

§ 1º O leiloeiro, ficará obrigado a comprovar, anualmente, o adimplemento da obrigação assumida no caput deste artigo, mediante apresentação dos comprovantes de depósito ou cópia do extrato bancário, devendo tal comprovação ser efetuada perante o setor competente na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º É vedada ao leiloeiro a movimentação do valor, bem como de sua correção, cabendo aos seus proprietários à percepção dos respectivos juros, da conta caução.

§ 3º O descumprimento do disposto na parte final do caput deste artigo constitui infração disciplinar prevista no art. 28 § 3º, e art. 39, XVII da IN/DREI nº 17/2013 , ficando o infrator sujeito à sanção prevista no art. 40, III da IN/DREI nº 17/2013 .

Art. 3º O leiloeiro Público que prestar caução em forma de seguro garantia, ao término do prazo, deverá apresentar renovação da Apólice, constando valor atualizado.

Art. 4º A liberação da caução prestada dependerá da autorização por escrito do Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a expedição da competente certidão de quitação com que ficará exonerada e livre da caução para o seu levantamento, observadas as formalidades do art. 7º e seus §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da JUCEMS.

Art. 6º A presente Deliberação entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2015.

Augusto César Ferreira de Castro

Presidente