Deliberação ARSESP nº 613 DE 18/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à ARSESP, pela concessionária Saneaqua Mairinque S/A, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar nº 1025, de 7 de dezembro de 2007, relativa ao exercício de 2016.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, com base nas competências que lhe foram atribuídas pela Lei Complementar nº 1025, de 7 de dezembro de 2007,
Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007;
Considerando os termos do Contrato de Concessão nº 79/2010, firmado entre o Município de Mairinque e a Saneaqua Mairinque S/A, do Convênio de Cooperação nº 002/2010, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da então Secretaria de Saneamento e Energia, e o Município de Mairinque, e, ainda, o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 1025, de 7 de dezembro de 2007, e nos artigos 5º, 6º e 7º do decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007; e
Considerando que, somente após as análises das informações dos valores dos créditos oriundos do regime de nãocumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, apresentados pela concessionária, poderá ser aplicado o disposto no Parecer PAT nº 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização -TRCF.
Delibera:
Art. 1º O cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, doravante denominada TRCF, de que trata a Lei Complementar nº 1025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo no Decreto 52.455/2007, referente à concessionária Saneaqua Mairinque S/A, reger-se-á pelo disposto nesta Deliberação.
Art. 2º O recolhimento da TRCF será realizado diretamente à ARSESP, pela concessionária Saneaqua Mairinque S/A, nos termos do item 2.1, subitem 46.1, da Cláusula Segunda do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 79/2010, de 15 de janeiro de 2015.
Art. 3º A TRCF será devida à ARSESP a partir de 1º de janeiro de 2016 e corresponderá a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido pela concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 1025, de 7 de dezembro de 2007, e no Decreto 52.455/2007.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta da concessionária Saneaqua Mairinque S/A, relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerados os créditos correspondentes, de acordo com o Parecer PAT 005/2015.
§ 2º O cálculo dos valores da TRCF para o exercício de 2016 tem por base os valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2014, uma vez que os demonstrativos financeiros auditados da concessionária, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo.
§ 3º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2015 a ARSESP estabelecerá o ajuste correspondente ao valor efetivamente devido da TRCF, referente ao exercício de 2016, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto nº
52.455/2007, a ser compensado quando do pagamento da última parcela devida no ano.
Art. 4º Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na Conta Corrente nº 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos mensais, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro de 2016.
§ 1º É facultado à concessionária, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.
§ 2º O recolhimento intempestivo dos valores devidos acarretará incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros legais.
§ 3º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela ARSESP para efeito de cobrança judicial, na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão do nome do inadimplente no respectivo cadastro do Governo do Estado.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1. TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - TRCF 2016
1.1. Demonstrativo de Cálculo:
Valores em Reais | |
Discriminação | Saneaqua Mairinque S/A |
1 - Receita Bruta de Prestação dos Serviços (*) | 9.923.000,00 |
2 - Impostos incidentes sobre a Receita Bruta - PIS/COFINS | 914.000,00 |
3 - Receita Líquida do Exercício de 2014 (1-2) | 9.009.000,00 |
4 - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TCRF (%) | 0,50% |
5 - Valor a ser Recolhido no Ano de 2016 (3x4) | 45.045,00 |
Fonte: Demonstrativos de Balanço de 2014
(*) Decreto 52.455/2007, Artigo 4º, § 2º.
1.2. Cronograma de Recolhimento da TRCF 2016
Valores em Reais | |||
Duodécimos | Mês de referência | Vencimento | Valor da Parcela |
1 | Janeiro | 10.01.2016 | 3.753,75 |
2 | Fevereiro | 10.02.2016 | 3.753,75 |
3 | Março | 10.03.2016 | 3.753,75 |
4 | Abril | 10.04.2016 | 3.753,75 |
5 | Maio | 10.05.2016 | 3.753,75 |
6 | Junho | 10.06.2016 | 3.753,75 |
7 | Julho | 10.07.2016 | 3.753,75 |
8 | Agosto | 10.08.2016 | 3.753,75 |
9 | Setembro | 10.09.2016 | 3.753,75 |
10 | Outubro | 10.10.2016 | 3.753,75 |
11 | Novembro | 10.11.2016 | 3.753,75 |
12 | Dezembro | 10.12.2016 | 3.753,75 |
Total | 45.045,00 |