Deliberação ARSESP nº 698 DE 13/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 dez 2016

Dispõe sobre a outorga da autorização para Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS contratar os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo como Autoprodutora e Autoimportadora para UTE Fernando Gasparian.

A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, no uso de suas atribuições lhe foi conferida pelo disposto no art. 6º da Lei Complementar 1.025 , de 07.12.2007 e pelo § 1º, do artigo 24 , da Deliberação ARSESP 231 , de 26.05.2011;

Considerando que os Autoprodutores e Autoimportadores de gás, para os fins desta Deliberação, são as sociedades ou consórcios, conforme constantes na Lei Federal 11.909, de 04.03.2009 e no Decreto Federal 7.382, de 02.12.2010;

Considerando que a Petróleo Brasileiro S.A está registrada como Autoprodutora sob o 01.33.19.33000167 e como Autoimportadora sob o 02.33.19.33000167 na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Considerando que o despacho da ANP 725, de 08.07.2013, inclui a UTE Fernando Gasparian como instalação industrial consumidora de gás natural no registro de Autoprodutor e de Autoimportador da Petróleo Brasileiro S.A.

Considerando que a Petróleo Brasileiro S.A. apresentou a documentação exigida no § 2º, do artigo 24 , da Deliberação ARSESP nº 231/2011 .

Decide:

Art. 1º Outorgar a autorização para Petróleo Brasileiro S.A contratar os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo como Autoprodutora e Autoimportadora para UTE Fernando Gasparian:

NO. DO REGISTRO RAZÃO SOCIAL CNPJ IDENTIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL CONSUMIDORA DE GÁS NATURAL
03.01.01.2016 (Autoprodutor) Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS 33.000.167/0001-01 UTE Fernando Gasparian
04.01.01.2016 (Autoimportador) Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS 33.000.167/0001-01 UTE Fernando Gasparian

Parágrafo único - A Autorização da ARSESP ao Autoprodutor e Autoimportador é por prazo indeterminado e em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, caso os registros de Autoprodutor ou Autoimportador obtidos perante a ANP sejam cancelados, ou caso a outorgada não atenda ao disposto na Deliberação ARSESP 231/2011 e demais normas específicas desta Agência.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.