Deliberação CDP nº 7 de 17/08/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 ago 2011
Homologa a Resolução DIREX nº 09/2011, de 18.08.2011.
O Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Belém, Vila do Conde e Santarém, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.630/1993, e
Considerando a solicitação dos importadores de cargas, especialmente as cargas de projeto, que possuem alto valor agregado, consequentemente gerando elevados valores de Tarifa Portuária;
Considerando o disposto no item 2 da Deliberação CAP nº 5/1995 de 31.08.1995, que autoriza à CDP conceder descontos na tarifa portuária, indistintamente a todos os usuários de um mesmo serviço;
Considerando a decisão da Diretoria Executiva da Companhia Docas do Pará - CDP, através da Resolução DIREX nº 9/2011, de 17.08.2011;
Considerando ainda a decisão unânime dos membros do Conselho, tomada na 169ª Reunião Ordinária, realizada nesta data,
Delibera:
I - Homologar a Resolução DIREX nº 9/2011, de 18.08.2011,.
II - Determinar que a CDP promova a publicação desta Deliberação no Diário Oficial do Estado.
WILSON DO EGITO COELHO FILHO
Presidente do CAP
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ-CDP
Belém, 17 de agosto de 2011
RESOLUÇÃO DIREX Nº 9/2011A Diretoria Executiva da Companhia Docas do Pará-CDP, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando a decisão da Diretoria Executiva da CDP em fomentar a importação de cargas pelo Porto de Belém;
Considerando a solicitação dos importadores de cargas, especialmente as cargas de projeto, que possuem alto valor agregado, consequentemente gerando elevados valores de Tarifa Portuária;
Considerando o disposto no item 2 da Deliberação CAP nº 5/1995 de 31.08.1995, que autoriza à CDP conceder descontos na tarifa portuária, indistintamente a todos os usuários de um mesmo serviço;
Considerando os termos da CI/SUPGEP nº 14/2011, de 07.07.2011;
Resolve:
1. Conceder pelo período de 02 (dois) anos incentivo na tarifa portuária de armazenagem na importação de carga geral não conteinerizada no Porto de Belém, aplicando-se as regras abaixo:
- Mercadorias importadas do estrangeiro:
a) 0,25% sobre o valor CIF da carga durante o primeiro período de 20 dias ou fração;
b) 0,05% sobre o valor CIF da carga a partir do 21º dia, por dia ou fração até a data de nacionalização da carga.
2. A partir da nacionalização da carga, aplicar-se-ão as regras constantes na Tabela V - Serviços de Armazenagem em seu item 2 e demais subitens (2.1 a 2.4) de acordo com cada período de permanência da carga nas instalações portuárias;
3. Que o item 1 desta resolução seja praticado no Porto de Vila do Conde, somente para carga de projeto ou indivisível, ou seja, qualquer tipo de carga pesada ou volumosa, que em virtude de suas dimensões ou tonelagem, não pode ser transportada em contêiner, exigindo portanto, equipamentos e modais especiais e/ou diferenciados;
4. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua homologação pelo CAP, ocasião em que a Resolução DIREX nº 4/2010, de 22.09.2010 ficará revogada.
CARLOS JOSÉ PONCIANO DA SILVA
Diretor Presidente
MARIA DO SOCORRO PIRÂMIDES SOARES
Diretora de Gestão Portuária
OLÍVIO ANTONIO PALHETA GOMES
Diretor Administrativo Financeiro