Deliberação SEMADE nº 7 DE 31/10/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 nov 2017

Dispõe sobre os procedimentos, em caráter especial, do Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), quanto ao recebimento de pedidos que objetivem a realização da adesão à Convalidação dos Incentivos e Benefícios Fiscais, à Prorrogação destes, e ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), a que se refere a Lei Complementar nº 241, de 23 de outubro de 2017, e dá outras providências.

O Fórum Deliberativo do MS-Indústria, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a apreciação favorável do Fórum, em reunião Extraordinária realizada em 31 de outubro de 2017,

DELIBERA:

CAPÍTULO I - DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE CARTAS CONSULTAS

Art. 1º Os procedimentos, em caráter especial, do Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), quanto ao recebimento de pedidos que objetivem a realização da adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), a que se refere a Lei Complementar nº 241 , de 23 de outubro de 2017, bem como o funcionamento do referido Fórum para este fim, são os previstos nesta Deliberação.

Parágrafo único. As empresas industriais ou comerciais que são detentoras de incentivos fiscais de ICMS, mediante a concessão de crédito presumido, crédito outorgado ou dedução do saldo devedor do imposto, são obrigadas a acessar o site mencionado no caput do art. 3º desta Deliberação e optar pela adesão ou não ao FADEFE/MS.

Art. 2º O Fórum Deliberativo do MS-Indústria será composto, além de seus membros Conselheiros titulares e suplentes, por uma Secretaria Executiva, que se caracteriza como órgão de assessoramento, para prestar apoio técnico, jurídico, administrativo e operacional a todos os Conselheiros do Fórum.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será composta pelo Secretário Executivo, assessoria técnica, assessoria jurídica e setor administrativo.

Art. 3º A empresa interessada na Adesão de que trata o art. 20-C da Lei Complementar 241/2017 , requererá o Aditivo ao Fórum Deliberativo do MS-Indústria, mediante formulário de adesão preenchido eletronicamente no sitio da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar - SEMAGRO, www.fadefe.semagro.ms.gov.br, em modelo próprio, acompanhada das documentações dispostas no art. 20-C, e demais documentos conforme estabelecido em regulamento:

I - no Sistema Eletrônico haverá Formulário/carta consulta referente à repactuação, em que deve ser preenchido, no mínimo, as informações referentes aos investimentos, empregos e faturamentos e o novo prazo respectivo para implantação/expansão, para cada implantação/expansão e cada Termo de Acordo;

II - a situação da empresa, em face das condições a que se refere o § 1º do art. 20-C da Lei Complementar nº 241/2017 , deverá ser apurada considerando os trinta e seis meses anteriores à publicação da Lei Complementar nº 241/2017 , ou a totalidade do período, no caso de fruição por período inferior ao estabelecido;

III - cada Carta Consulta deve especificar claramente a que implantação/expansão e Termo de Acordo se refere;

IV - o pedido de adesão somente será processado se estiver em conformidade com o disposto neste artigo;

V - instruído o processo eletrônico, este será encaminhado via sistema para a Secretaria Executiva, que analisará o pedido e a documentação, para se manifestar sobre o pedido quanto à sua adequação ao § 1º do art. 20-A da Lei Complementar nº 241/2017 ;

VI - após análise do processo, a Secretaria Executiva elaborará parecer deferindo ou indeferindo o pedido, que deverá notificar o interessado quanto ao deferimento, indeferimento ou solicitação de informações adicionais;

VII - notificada a empresa interessada, está poderá solicitar apenas um pedido de reconsideração, que deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva, que submeterá ao relator do processo e posteriormente ao Fórum para deliberação;

VIII - no caso de adequação do pedido de adesão, este será remetido a relator designado de forma automática pelo sistema eletrônico, em não havendo ressalvas quanto aos valores da repactuação;

IX - havendo ressalvas quanto aos valores solicitados para repactuação, a Secretaria Executiva elaborará proposta de novos valores, que será submetido à empresa interessada para anuência ou contrarrazões;

X - se houver contrarrazões aos valores sugeridos pela Secretaria Executiva, o processo seguirá ao relator designado para análise e parecer;

XI - no caso de deferimento do pedido e deliberação favorável, com posterior publicação da decisão em diário oficial do Estado e ciência do decidido à SEFAZ, a Secretaria Executiva enviará o processo para a Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo da SEMAGRO, para os devidos procedimentos na elaboração do Aditivo ao Termo de Acordo, sendo que este deverá conter, no mínimo e no exato teor da decisão do Plenário do Fórum Deliberativo MS-Indústria:

a) a revogação das obrigações da empresa que não estejam vinculadas à faturamento, geração de empregos, a realização de investimentos fixos e prazos referentes à repactuação;

b) a inclusão de cláusula no Termo de Acordo referente à obrigação de contribuição ao FADEFE;

c) a concessão de novo prazo de vigência dos incentivos fiscais;

d) a concessão da remissão dos créditos tributários, com os efeitos correlatos previstos na Lei Complementar nº 241/2017 ;

e) a repactuação das condições de uso dos benefícios fiscais;

XII - a partir da data do recebimento do Aditivo ao Termo de Acordo, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para devolução do documento assinado pelo seu representante legal;

XIII - Após a assinatura do Aditivo ao Termo de Acordo pelo representante legal da empresa, o Aditivo ao Termo de Acordo será assinado pelo titular da SEMAGRO e encaminhado para a SEFAZ para a assinatura de seu titular;

XIV - Por último, o Aditivo ao Termo de Acordo será assinado pelo Governador de Estado e publicado em diário oficial do Estado;

XV - No caso de ser interesse da SEFAZ em incluir cláusulas no Aditivo ao Termo de Acordo no intuito de tornar clara a execução de procedimentos operacionais ou ainda estabelecer benefícios ou condições que já foram aprovados pelo Estado e sejam de comum acordo com a empresa, a SEFAZ poderá solicitar à SEMAGRO a inclusão de tais dispositivos no mesmo Aditivo ao Termo de Acordo que estabelece os benefícios e condições inerentes à adesão ao FADEFE.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO

Art. 4º O disposto no art. 20-A, 20-B e 20-D da Lei Complementar nº 241/2017 , quanto à apreciação, à prorrogação, à repactuação e à homologação, por meio de deliberação e ato do Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), deverá ocorrer da seguinte forma:

I - atendida a adequação referida no art. 3º desta Deliberação, para a deliberação de que trata o referido artigo, o MS-INDÚSTRIA deverá designar relator para a Carta Consulta ou instrumento próprio de Adesão, conforme o art. 20-B e 20-D da Lei Complementar 241/2017 , por meio de distribuição eletrônica, que deverá apresentar seu relatório e voto, com parecer fundamentado, quando será colocado, pela Secretaria Executiva, em votação na próxima sessão do Plenário do Fórum;

II - em havendo a definição pelo Relator dos valores da repactuação, estes deverão ser submetidos ao empresário interessado para sua anuência ou não, sendo que neste último caso é necessária a apresentação de contrarrazões;

III - ao final da apresentação e leitura do relatório referido no inciso I deste artigo, poderá haver apenas um pedido de vista, que deverá ser devolvido para apreciação em no máximo uma sessão, seja esta ordinária ou extraordinária;

IV - após exauridas as etapas constantes dos incisos I, II e III do caput deste artigo, o MS-INDÚSTRIA deverá deliberar sobre o pedido de prorrogação, de repactuação e/ou homologação e percentual de contribuição ao FADEFE, por maioria simples, com voto de desempate do seu Presidente, sendo então submetida à aprovação pelo Governador do Estado.

§ 1º Para as deliberações de que trata este artigo, o Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA) deverá se reunir ordinariamente em, no mínimo uma reunião a cada 15 dias, podendo ser convocada pelo Presidente tantas reuniões extraordinárias quanto forem necessárias para o cumprimento do prazo previsto na Lei Complementar 241/2017 .

§ 2º O pedido de vista previsto no inciso III do caput deste artigo caberá a qualquer Conselheiro, limitada a apenas um pedido de vista por processo.

§ 3º O pedido de vista previsto no parágrafo anterior deverá se acompanhado de relatório corroborando ou discordando do relatório apresentado pelo conselheiro relator, dando a palavra a este, que em parecer oral apresentado, deverá expressar sua concordância ou discordância do relatório do pedido de vista, submetendo à votação.

§ 4º No caso de informações prestadas a respeito do cumprimento de obrigações e que não possam ser comprovadas, tais obrigações serão consideradas como não cumpridas, exceto quando a empresa não estiver pactuado a respectiva obrigação.

§ 5º O relator somente poderá discordar do parecer da Secretaria Executiva quanto aos aspectos referentes ao prazo de prorrogação, remissão dos créditos tributários e percentual de contribuição ao FADEFE, quando emitir relatório e voto fundamentado, com provas documentais que corroboram o decidido, para posterior deliberação do Plenário, ouvida previamente a Secretaria Executiva.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, o Plenário decidirá se aprova ou não o voto do relator, ouvido previamente a Secretaria Executiva.

§ 7º Qualquer conselheiro em seu voto poderá arguir questão de direito ou de fato superveniente, que deverá então ser submetido à apreciação do Fórum pelo seu Presidente, decidindo pelo retorno do processo ao relator para saneamento, para retificação ou complementação do relatório, ou para arquivamento definitivo.

§ 8º Após as etapas previstas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, o empresário interessado poderá desistir da Adesão, com assinatura digital em Termo de Desistência de Participação no Programa, conforme formulário eletrônico constante no Sistema.

§ 9º Após as etapas previstas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, o empresário interessado que anuir com a decisão do Fórum, deverá assinar digitalmente Termo de Adesão, conforme formulário eletrônico constante no Sistema.

§ 10. Após a assinatura digital pela empresa a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente do Fórum assinará o documento digitalmente, sendo então encaminhado para homologação pelo Governador do Estado e publicado em diário oficial do Estado.

Art. 5º A SEFAZ será informada pela Secretaria Executiva do Fórum a respeito das adesões definitivas ao FADEFE, independentemente de publicação no diário oficial do Estado, com o objetivo de:

I - verificar a adimplência da empresa quanto às suas obrigações fiscais e cadastrais;

II - cobrança da diferença entre o percentual definitivo do FADEFE e o percentual mínimo de 8%;

III - incluir nos seus sistemas e controles a obrigação de contribuição ao FADEFE;

IV - incluir nos seus sistemas e controles o novo prazo de vigência dos incentivos;

V - conceder remissão dos créditos tributários, com os efeitos correlatos previstos na Lei Complementar nº 241/2017 ;

VI - atender ao disposto no inciso XV do art. 3º desta Deliberação.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os atos processuais perante o Fórum realizar-se-ão nos prazos previstos nesta Deliberação. Em caso de omissão, o Presidente determinará os prazos, considerando a complexidade dos atos a serem praticados.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo o do vencimento;

§ 2º Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente normal no órgão ou local onde for praticado o ato;

Art. 7º Para efeitos da determinação de percentual a que se refere o inciso I do "caput" do art. 27-A da Lei Complementar nº 241/2017 , observado o critério previsto no seu artigo 27-B, o prazo de quarenta e cinco dias a que alude o § 6 do art. 27-B da referida Lei Complementar começa a contar da data em que a empresa assina eletronicamente Termo de Adesão ao FADEFE/MS, após ter preenchido todas as informações solicitadas pelo sistema, referentes às obrigações previstas no Termo de Acordo, grau de cumprimento destas obrigações (com os documentos que validam estas informações) e informações a respeito da repactuação das condições estipuladas no Termo de Acordo.

Parágrafo único. A data em que a empresa assina eletronicamente Termo de Adesão ao FADEFE/MS também servirá de base para o pagamento da contribuição no percentual de, no mínimo, oito por cento, a contar do mês seguinte ao da assinatura eletrônica do Termo de Adesão, nos termos do § 8 do art. 27-B da Lei Complementar nº 241/2017 .

Art. 8º A Secretaria Executiva será assessorada pela Assessoria Técnica Jurídica, tendo a atribuição de analisar e dar parecer quanto às disposições relacionadas a aplicação da Lei Complementar nº 241/2017 , bem como outras atribuições delegadas pelo Secretário Executivo o MS-Indústria.

Art. 9º O Fórum Deliberativo do MS-Indústria, por deliberação de maioria simples, poderá propor ao Governador do Estado, e este homologar a redução do percentual de contribuição ao FADEFE/MS de determinado segmento econômico, em razão de justificada situação adversa econômica e/ou estrutural, na forma do § 4º do art. 20-D da Lei Complementar nº 241/2017 .

§ 1º Para atender o disposto neste artigo, o Presidente do Fórum determinará, a pedido fundamentado de entidade de classe representativa do segmento econômico respectivo, que se constitua uma câmara técnica para discussão e avaliação do pleito.

§ 2º A câmara técnica mencionada no parágrafo anterior será presidida pele Secretário Executivo do Fórum e será composta também por membros que o Presidente do Fórum determinar, inclusive Conselheiros, membros da Secretaria Executiva ou especialistas do setor privado ou público.

§ 3º A Câmara técnica se reunirá tantas vezes quanto for necessário para discutir o pleito e, ao final emitir parecer fundamentado sobre a matéria, desde que haja concordância da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º De posse do parecer da câmara técnica, o pleito será discutido e deliberado em reunião Plenária do Fórum.

§ 5º Sobre a deliberação do Fórum a que se refere o "caput" deste artigo, será cientificada, pela Secretaria Executiva do Fórum, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), independentemente da publicação em diário oficial do Estado.

Art. 10. Em relação à Adesão simplificada de que trata o art. 20-D da Lei Complementar nº 241/2017 , esta deverá ser homologada pelo Fórum Deliberativo MS-Indústria.

Art. 11. Aplica-se suplementarmente às regras dispostas nesta Deliberação, o regimento interno do Fórum Deliberativo MS-Indústria.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Fórum, ouvida a Secretaria Executiva e o Plenário, quando necessário ou oportuno.

Art. 13. Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2017.

Jaime Elias Verruck

Presidente do Fórum Deliberativo do MS-Indústria

Eli Sandra da Silva Francisco

Secretária-Executiva

Homologo

Reinaldo Azambuja Silva

Governador do Estado