Deliberação CDTC-RMG nº 72 DE 04/02/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 fev 2013
Disciplina a substituição do modal de transporte coletivo de passageiros no eixo Anhanguera pelo sistema de veículo leve sobre trilhos e delega ao Estado de Goiás a competência para a outorga da respectiva concessão.
A Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia - CDTC-RMG, instituída pela Lei Complementar Estadual nº, 34, de 3 de outubro de 2001, que alterou e consolidou a lei Complementar Estadual nº 27, de 30 de dezembro de 1999, no uso de suas atribuições legais e
1. considerando que, com base nas Deliberações CDTC nº 58/2007, 65/2010 e 67/2011, foi celebrado, em 20 de abril de 2011, o Contrato de Concessão nº 01/2011 (o "Contrato de Concessão") entre a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC e a Metrobus Transporte Coletivo S.A. ("Metrobus"), nos termos do qual foi ratificada a concessão à Metrobus para a prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros no Eixo Anhanguera, na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás (a "Concessão");
2. considerando que, de acordo com os termos e condições do Contrato de Concessão, a Concessão prevê a prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros por meio de sistema sobre pneus, operante sobre via exclusiva construída sobre o Eixo Anhanguera, com completa integração com as demais linhas e serviços integrantes da Rede Metropolitana de Transportes ("RMTC"), nos termos da Lei Complementar 27/1999 (conforme alterada);
3. considerando que são comparativamente atrativos os atributos e ganhos ambientais e urbanísticos dos sistemas sobre trilhos, como requalificação do espaço público, permeabilização do solo, eliminação da emissão de gases poluentes, diminuição do espaço necessário à circulação dos veículos de transporte coletivo;
4. considerando que a troca do modal sobre pneus para o modal sobre trilhos requer investimentos de alto valor em razão da sua tecnologia de ponta, que demandará o pagamento de complementos tarifários, em virtude dos valores pagos pelos usuários não serem suficientes para cobrir os custos de implementação e as custos de operação;
5. considerando que, em razão da necessidade de pagamento de referido complemento tarifário para a implantação de sistema de transporte sobre trilhos, o modelo da Concessão não poderia ser utilizado, devendo ser substituído por um modelo de concessão patrocinada, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei Estadual nº 14.910, de 11 de agosto de 2004;
6. considerando que no modelo de concessão patrocinada, é necessário que a função institucional de poder concedente seja desempenhada por ente federativo com capacidade financeira de assumir as obrigações inerentes ao modelo e, além disso, de constituir as garantias necessárias para tornar o projeto economicamente viável do ponto de vista da sua financiabilidade;
7. considerando que a unidade sistêmica inerente à RMTC, fundamentada no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 27/1999 (conforme alterada), representa mas não se limita ao tratamento unificado das questões afetas a todos os deslocamentos da população pelos meios coletivos de transporte, em tudo aquilo que conforma um sistema de transporte, ou seja, na sua dimensão físico-espacial (vias, corredores, terminais); logística (linhas, trajetos, horários, meios e forma de integração); de modelo de operação e de acesso dos passageiros aos serviços (tarifas, formas de pagamento, forma de fiscalização e controle);
8. considerando que a amplitude da unidade sistêmica da RMTC, conforme disposta na Lei Complementar nº 27/1999, está evidenciada pela sua abrangência, ao considerar todas as linhas e serviços de todas as modalidades e categorias, atuais e futuras;
9. considerando que em prol da unidade de tratamento dos assuntos do transporte coletivo, o § 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 27/1999 estabelece que os entes públicos - Estado e Municípios - abrangidos pela RMTC "exercerão seus poderes, direitos, prerrogativas e obrigações inerentes ao serviço público de transporte coletivo" por meio do ambiente plural da CDTC, e que tal disposição de lei elegeu a Câmara Deliberativa como instância máxima do Estado e Municípios para o exercício de suas competências relativas ao transporte coletivo de passageiros na Grande Goiânia;
10. considerando que para que não haja a alteração do modelo regulatório dos serviços e das concessões de transporte público de passageiros na RMTC, é necessária que as funções hoje desempenhadas pela CDTC e pela CMTC sejam preservadas e desenvolvidas em conjunto e harmonia com as novas funções do Estado, no âmbito do projeto. sem, no entanto, comprometer o grau de financiabilidade do novo modal;
11. considerando que é necessário determinar os termos e condições segundo os quais a CDTC transferirá ao Estado a competência para outorgar a concessão patrocinada do serviço de transporte coletivo de passageiros sobre trilhos no Eixo Anhanguera, com a preservação dos marcos institucional e regulatório formados pela CDTC e pela CMTC,
12. considerando que o Estado recepcionou para considerar durante o processo de licitação ou durante a implantação do VLT, as questões técnicas e administrativas apontadas pelo Grupo de Trabalho do Município de Goiânia, apresentadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
Delibera:
Seção I
Dos Termos e Condições da Concessão
Art. 1º. O objeto da presente Deliberação é determinar os termos e condições da delegação, ao Estado, da competência para outorgar, após processo de licitação, concessão, na modalidade de concessão patrocinada (a "Concessão Patrocinada"), dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no Eixo Anhanguera, por meio de Veiculo Leve sobre Trilhos ("VLT").
Art. 2º. A Concessão Patrocinada deverá ser outorgada pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos e deverá obrigar o futuro concessionário a planejar, implantar, executar, operar e manter o sistema de transporte coletivo de passageiros por VLT no Eixo Anhanguera, incluindo a encomenda, a compra e a operação de material rodante, de forma condizente com a demanda hoje existente, bem como com aquela projetada para o período de concessão, de forma a garantir a prestação eficiente, módica, rápida e confortável dos serviços no Eixo Anhanguera.
Art. 3º. Para a outorga da Concessão Patrocinada, o Estado será exclusivamente responsável por arcar com todas as despesas envolvidas com a implementação do projeto de VLT, incluindo o pagamento de todas as contraprestações devidas ao futuro concessionário, pagáveis pelo Estado ao longo do prazo da Concessão Patrocinada ou em parcelas concentradas, conforme o modelo adotado para a Concessão Patrocinada, a ser definido pelo Estado.
Seção II
Sistema Regulatório na RMTC
Art. 4º. A Concessão Patrocinada subordinar-se-á a todo mecanismo regulatório e institucional atualmente aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros na RMTC, razão pela qual deverão ser observadas as seguintes condições:
I - todas as questões técnicas, operacionais e relacionadas ao sistema de transportes coletivos na RMTC permanecerão subordinadas às deliberações da CDTC, as quais se aplicarão também ao VLT e à Concessão Patrocinada;
II - a CMTC manterá, com relação ao VLT, sua competência de órgão executivo das determinações da CDTC e de entidade de fiscalização e regulação dos serviços de transportes coletivas na RMTC, exercendo suas competências também com relação ao futuro concessionário do VLT;
III - todas as regras atinentes ao sistema de integração de passageiros e repartição de tarifas na RMTC atualmente vigentes em cada um dos contratos de concessão em vigor serão preservadas, de forma que o usuário do VLT no Eixo Anhanguera permaneça plenamente integrado às demais linhas e serviços da RMTC como hoje se encontra no âmbito da Concessão;
IV - em consonância com o disposto nos contratos de concessão atualmente em vigor celebrados com as demais concessionárias de serviços de transporte coletivo de passageiros na RMTC, assim como em atendimento às Deliberações da CDTC, o sistema tarifário único vigente na RMTC será preservado quando da substituição do modal sobre pneus pelo de trilhos, devendo a remuneração do futuro concessionário observar o disposto no art. 6º e seguintes da Seção III deste ato administrativo; e
V - durante o período de transição do modal sobre pneus para o VLT, os serviços de transporte coletivo de passageiros permanecerão sendo prestados normalmente por meio de ônibus e deverão seguir plano de execução do transporte até a efetiva operação comercial do novo modal, elaborado pelo futuro concessionário do VLT e aprovado pela CMTC.
Art. 5º. A delegação de competência ao Estado para a outorga da Concessão Patrocinada não implica qualquer delegação de outros poderes por parte da CDTC e/ou da CMTC, detendo o Estado apenas os poderes expressamente previstos nesta Deliberação e respectivo Termo de Convênio.
Seção III
Sistema Tarifário e Remuneração do Concessionário de VLT
Art. 6º. A implementação do sistema de VLT no Eixo Anhanguera não poderá alterar o valor tarifário pago pelo usuário do sistema de transporte coletivo de passageiros na RMTC, de forma que o futuro concessionário do VLT receberá de cada usuário transportado o valor unificado então vigente para toda a RMTC, na forma das deliberações da CDTC de acordo com o disposto na Lei Complementar 27/1999 (conforme alterada).
Art. 7º. Em virtude do disposto no artigo 6º desta Deliberação, a remuneração do futura concessionário do VLT será composta por duas fontes distintas, quais sejam, a cobrança de tarifas dos usuários do VLT e dos demais serviços de transportes da RMTC, e a contraprestação pecuniária paga pelo Estado para complementar a remuneração auferida com as tarifas pagas pelos usuários e, assim, tornar a Concessão Patrocinada viável.
Art. 8º. A tarifa paga pelos usuários do VLT será, necessariamente, aquela aprovada para toda a RMTC pela CDTC, de acordo com os termos e condições fixados para todas as concessões existentes, inclusive naquilo que se refere a procedimentos de revisão e reajuste tarifário.
Art. 9º. A contraprestação pública a ser paga pelo Estado será determinada pelo Estado, sem qualquer interferência da CDTC ou da CMTC, conforme seja necessário para assegurar a viabilidade da Concessão Patrocinada.
Art. 10º. Tendo-se em conta que os custos operacionais do VLT são distintos dos custos operacionais do sistema de ônibus das demais linhas da RMTC, qualquer desequilíbrio econômico-financeiro provocado pela revisão ou reajuste das tarifas aplicáveis à RMTC em relação à sua composição com a contrapartida pecuniária paga pelo Estado, para mais ou para menos, deverá ser compensada por meio de revisão do valor de referida contraprestação pública do Estado, de forma a manter inalterada a remuneração do concessionária de VLT originalmente fixados no contrato da Concessão Patrocinada.
Seção IV
Transição e Continuidade
Art. 11º. O Estado obriga-se a submeter à aprovação da CDTC um plano de transição para a troca do modal sobre pneus para o modal sobre trilhos, o qual deverá conter os termos e condições de referida transição as regras aplicáveis e prazo pelo qual a Metrobus permanecerá responsável pela prestação dos serviços no Eixo Anhanguera, nos termos do Contrato de Concessão, e todas as demais condições necessárias para permitir que a transição ocorra com os menores efeitos possíveis para a população e para o sistema da RMTC.
Art. 12º. Sem qualquer prejuízo do disposto nesta Deliberação, o Estado compromete-se perante a CDTC a assegurar a continuidade da prestação dos serviços de transporte de passageiros no Eixo Anhanguera, durante o período de transição mencionado no art. 11 deste ato, de acordo com os termos e condições do Contrato de Concessão nº 01/2011, celebrado com a Metrobus em 20 de abril de 2011.
Art. 13º. O Contrato de Concessão referido no artigo anterior deverá permanecer em vigor até o momento indicado pelo Estado no plano de transição a ser aprovado pela CDTC, devendo esta determinar a caducidade de referido instrumento em tal momento, para inicio das operações do futuro concessionário da Concessão Patrocinada, de acordo com os termos e condições do contrato de Concessão Patrocinada.
Seção V
Obrigações e Responsabilidades do Estado
Art. 14º. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, para a realização do objeto desta Deliberação, o Estado obrigar-se-á a:
I - conduzir o processo de licitação e contratação da Concessão Patrocinada de acordo com a legislação aplicável;
II - reconhecer, em relação ao VLT, a mesma atividade fiscalizadora e reguladora exercida pela CMTC e já estabelecida para todos os serviços da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, que inclui os serviços atualmente ofertados no Eixo Anhanguera.
III - não tomar qualquer providência destinada à declaração de intervenção na Concessão Patrocinada ou inicio de processo administrativo para a declaração de caducidade na Concessão Patrocinada sem a prévia e expressa concordância da CDTC;
IV - atuar de forma coordenada com a CMTC e a CDTC na condução e no desenvolvimento da Concessão Patrocinada;
V - assegurar o desenvolvimento rápido, eficaz e eficiente da transição do modal sobre pneus para o modal sobre trilhos no Eixo Anhanguera;
VI - respeitar as decisões da CDTC e da CMTC acerca da atuação do futuro concessionário de VLT no que se refere ao cumprimento de suas obrigações previstas no contrato de Concessão Patrocinada;
VII - recepcionar para considerar durante o processo de licitação ou durante a implantação do VLT, as questões técnicas e administrativas apontadas pelo Grupo de Trabalho do Município de Goiânia, bem como as condicionantes da Licença Prévia concedida pela Agência Municipal do Meio Ambiente, apresentadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
VIII - arcar com quaisquer indenizações devidas pelo Poder Concedente à concessionária Metrobus Transporte Coletivo S/A, em razão da ruptura parcial ou total do vigente contrato de concessão de sua titularidade para a viabilização do VLT, assumindo todos os ônus decorrentes, eximindo, desde logo, a CMTC de quaisquer obrigações da espécie;
IX - assumir os débitos decorrentes do contrato de concessão com a concessionária Metrobus Transporte Coletivo S/A, devidos ao órgão gestor a qualquer título, sendo a sua quitação condição para a nova concessão.
X - submeter o edital, após a aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás- TCE/GO, à CDTC para homologação.
Seção VI
Obrigações da CDTC
Art. 15º. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a CDTC, juntamente com a CMTC, para a realização do objeto desta Deliberação, obrigar-se-á a:
I - desempenhar as funções de regulação e fiscalização da atuação do futuro concessionário do VLT nos termos do contrato da Concessão Patrocinada;
II - subsidiar, do ponto de vista técnico, todas as decisões do Estado no âmbito do contrato da Concessão Patrocinada, incluindo, sem limitação, aquelas relacionadas à aplicação de multas, declaração de intervenção e início de processo administrativo de declaração de caducidade;
III - garantir a integração físico-tarifária do VLT ao sistema de transporte coletivo de passageiros na RMTC, mantendo-se o regime de compartilhamento de passageiros e tarifas previsto nas deliberações da CDTC, respeitados os termos dos demais contratos de concessão de serviços de transporte de passageiros na RMTC; e
IV - manter a política tarifária do sistema da transporte coletivo da RMTC de acordo com as premissas fixadas nos termos da Lei Complementar 27/1999 (conforme alterada).
Seção VII
Integração e Compartilhamento de Passageiros e Tarifas
Art. 16º. A implantação do VLT no Eixo Anhanguera não causará qualquer alteração ao sistema de integração e compartilhamento de passageiros e tarifas hoje vigente na RMTC, devendo o contrato da Concessão Patrocinada conter as mesmas condições existentes nos demais contratos de concessão da RMTC relacionadas à integração, à transferência e ao compartilhamento de passageiros e tarifas, inclusive no tocante aos passageiros das linhas semiurbanas que fazem integração nos Terminais do Eixo Anhanguera, em observância dos termos da Deliberação CDTC-RMG nº 054, de 11.10.2005.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o futuro concessionário de VLT será remunerado por meio das tarifas pagas pelos usuários do sistema de transporte coletivo da RMTC de acordo com o mesmo regramento hoje existente e aplicável à Metrobus e às demais concessionárias em operação.
Seção VIII
Alterações
Art. 17º. A CDTC reconhece, a partir da assinatura do termo de Convênio Interfederativo necessário para a execução do projeto VLT Anhanguera, o caráter independente e irrevogável de tal instrumento.
Parágrafo único. Deverão comparecer e assinar o termo de Convênio, e eventuais aditamentos, na qualidade de intervenientes-anuentes, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC.
Seção IX
Disposições Gerais
Art. 18º. Todos os termos e disposições desta Deliberação deverão ser integralmente refletidos no contrato da Concessão Patrocinada a ser celebrado entre a Estado e o futuro concessionário do VLT.
Art. 19º. No contrato da Concessão Patrocinada a ser celebrado, o Estado atuará como poder concedente, para todos os fins contemplados na Lei 11.079/2004, e a CMTC será a responsável, na sua qualidade de braço executivo da CDTC, por todas as funções de regulação e fiscalização, de acordo com as deliberações da CDTC, nos termos previstos na Lei Complementar 27/1999 (conforme alterada) e atos legais e normativos aplicáveis.
Art. 20º. O edital de licitação e respectivo contrato de concessão patrocinada do VLT do Eixo Anhanguera deverão estabelecer, expressamente, que a futura concessionária deverá recolher em proveito da CMTC, ao longo de toda a concessão, a taxa de gerenciamento denominada "Parcela do Poder Concedente - PPC", que é igualmente devida e paga mensalmente pelas demais concessionárias da RMTC, observadas as normas e procedimentos que regulam esta matéria, e, ainda, que a incidência da PPC dar-se-á exclusivamente sobre o montante mensal da receita tarifária bruta, ou seja, não serão considerados, para efeito do cálculo mensal da PPC, os valores que sejam recebidos pela concessionária a título de Contraprestação Pública Mensal de Amortização Variável, de Contraprestação Pública Mensal de Amortização Fixa, ou de Receitas Extraordinárias.
Art. 21º. O Município de Goiânia e a CMTC serão eximidos de arcarem com os custos de quaisquer intervenções constantes do relatório do Grupo de Trabalho e outras consideradas necessárias para viabilização e implantação do VLT, no Eixo Anhanguera.
Art. 22º. O Município de Goiânia e a CDTC ficam autorizadas a celebrar com o Estado um Termo de Convênio que reflita integralmente os termos e condições desta Deliberação, para que seja possível o início do processo de concessão do VLT.
Parágrafo único. Os entes interfederativos que integram o Termo de Convênio a que se refere o caput são o Estado, o Município de Goiânia e a CDTC e na qualidade de intervenientes-anuentes a CMTC, Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana e a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Goiânia.
Art. 23º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Goiânia, 04 de fevereiro de 2013.
Silvio Silva Sousa
Presidente da CDTC
Paulo de Siqueira Garcia
Prefeito Municipal de Goiânia
Luiz Alberto Maguito Vilela
Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia
Humberto Tannús Júnior
Presidente da AGR
Ubirajara Alves Abbud
Presidente da CMTC
Patrícia Pereira Veras
Secretária Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Goiânia
Dep. Est. Talles Barreto
Representante da Assembléia Legislativa