Deliberação PGE nº 72 DE 25/06/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 ago 2015

Aprova a edição de súmula em matéria tributária.

O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária do dia 25 de junho de 2015, por unanimidade de votos,

Deliberou

Pela aprovação de edição de Súmula nos termos do voto da Relatora.

Curitiba, sala das sessões, em 25 de junho de 2015.

Paulo Sérgio Rosso

Presidente do Conselho Superior, sem voto

Anita Caruso Puchta

Conselheira Relatora

SÚMULA Nº 30

"EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O ÓBITO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PELO ESPÓLIO E/OU SUCESSORES NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA 392 DO STJ E RESP Nº 1.045.472/BA - DECIDIDO NA FORMA DO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. Ficam autorizados os Procuradores do Estado a não apresentarem resposta à execução de pré-executividade, bem como a requererem a extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, do CPC , ao constatarem que o óbito do devedor ocorreu antes da constituição do crédito tributário, desde que devidamente comprovado através da respectiva certidão de óbito.

2. Autoriza-se, igualmente, a não interposição de recurso contra decisão que extinguir a execução fiscal sem julgamento de mérito em situação idêntica ao do item 1.

3. Caberá ao procurador responsável comunicar a decisão judicial imediatamente à Coordenadoria da Receita Estadual para que promova o correto lançamento em face do espólio ou diretamente em relação aos sucessores do executado, observando-se o prazo decadencial ( CTN , art. 173 ).

4. A presente súmula não abrange a hipótese em que o óbito do executado ocorra posteriormente ao ajuizamento da ação, caso em que é cabível o redirecionamento do feito em face do espólio ou sucessores ( CPC , art. 43 ; CTN , art. 131 , II e III; Lei nº 6.830/1980 , art. 2º,§ 8º).

O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná aprova a presente súmula, por unanimidade de votos.

Curitiba, sala das sessões, em 25 de junho de 2015

Paulo Sérgio Rosso

Presidente do Conselho Superior

Carlos Augusto Antunes

Conselheiro

Hermínio Back

Conselheiro

Sérgio Botto de Lacerda

Conselheiro

Izabel Cristina Marques

Conselheira

Anita Caruso Puchta

Conselheira

Amanda Louise Ramajo Corvello Barreto

Conselheira

Marcelo César Maciel

Conselheiro

Fernando Merini

Conselheiro