Deliberação ARSESP nº 756 DE 20/10/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2017
Dispõe sobre o Montante Mínimo de recursos financeiros a ser aplicado pela Concessionária Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, na execução do seu Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural, referente ao ciclo 2017/2018.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Complementar 1025 , de 7 de dezembro de 2007;
Considerando que o Contrato de Concessão CSPE/001/99, firmado entre Poder Concedente e Comgás, dispõe na sua Décima Primeira Subcláusula da Oitava Cláusula que cabe à Concessionária implementar medidas que tenham por objetivo a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor de gás canalizado, bem como programas de treinamento, enfocando a eficiência e segurança na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição e do uso do gás, nos termos a serem estabelecidos em regulamentação expedida pela CSPE.
Considerando que, por meio da Portaria CSPE 320, de 30.08.2004, foi instituído, no âmbito da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, o Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural;
Considerando que a Deliberação ARSESP 754 , de 20.10.2017, aprovou o Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural no Estado de São Paulo, referente ao ciclo 2017/2018, e que este estabelece as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelas Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, nas diferentes etapas previstas para a execução dos respectivos Programas Anuais;
Considerando que, de acordo o disposto no referido Manual, cabe à ARSESP definir o Montante Mínimo de recursos financeiros a ser aplicado no Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural de cada Concessionária;
Considerando que, conforme determina o supramencionado Manual de Elaboração e Avaliação, as Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo quando obtiverem Margem de Distribuição Total igual, ou superior, a R$ 50.000.000,00, no ano imediatamente anterior ao ano inicial de cada ciclo de referência, ficam obrigadas a executar o citado Programa Anual;
Considerando que, segundo o mesmo Manual, o Montante Mínimo de recursos financeiros a ser aplicado no Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural de cada Concessionária equivale a 0,25% da respectiva Margem de Distribuição Total obtida no exercício correspondente ao ano inicial do ciclo de referência de cada Programa Anual (2017), cujo valor é extraído da Demonstração de Resultado do mesmo exercício;
Considerando que, como a elaboração das propostas de Programa Anual tem início no transcorrer do segundo semestre de cada ano, antes, portanto, de se ter concluída a Demonstração de Resultado do correspondente exercício, o Manual de Elaboração e Avaliação estabelece que a Margem de Distribuição Total da Concessionária deve ser extraída da Demonstração de Resultado do primeiro semestre do ano inicial do ciclo de referência;
Considerando que a Demonstração de Resultado do primeiro semestre de 2017 é a base para definição do Montante Mínimo a ser aplicado no Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural;
Considerando que, com base na Demonstração de Resultado do primeiro semestre de 2017, a Margem de Distribuição Total da Comgás projetada para o exercício de 2017 está estimada em R$ 1.788.168.000,00;
Considerando em relação ao ciclo anterior (2016/2017) que, conforme o supracitado Manual, quando existir diferença, para mais ou para menos, entre a Margem de Distribuição Total projetada para determinado exercício, a partir da Demonstração de Resultado do primeiro semestre do mesmo ano, e aquela que se confirmar ao final do mesmo exercício, na correspondente Demonstração de Resultado, essa diferença deve ser repassada para o ciclo subsequente;
Considerando, ainda, em relação ao ciclo 2016/2017 que, segundo o disposto na letra "k", do Capítulo 5 do Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural, quando, em função dos termos do Parecer Técnico Final da ARSESP sobre o Programa Anual de uma Concessionária qualquer, referente a determinado ciclo, a soma dos valores correspondentes aos projetos aprovados for inferior ao Montante Mínimo fixado para o mesmo Programa Anual, a diferença, a menor, que ficar configurada deve ser acrescida ao Montante Mínimo definido para o Programa Anual do ciclo subseqüente, observado o mesmo critério de correção monetária estabelecido no item 4.3.1 deste Manual, sendo que, neste caso, o mês final do período objeto da mencionada correção será o mês anterior ao da publicação da correspondente Deliberação;
Considerando que, com relação aos Programas Anuais da Concessionária referentes aos ciclos 2008/2009, 2009/2010, 2011/2012 e 2013/2014, os projetos integrantes dos mesmos que já tiveram suas execuções concluídas, foram objeto de auditoria final pela ARSESP, tendo sido constatado que os projetos 44 do ciclo 2008/2009, 88 do ciclo 2009/2010, 166 do ciclo 2011/2012, 183 e 190 do ciclo 2013/2014 apresentaram gastos totais menores do que os valores aprovados, e que tais diferenças, conforme estabelece o Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual, devem ser corrigidas com base na variação do IGP-M entre o mês anterior ao da data do Parecer Técnico Final dos respectivos ciclos, e os meses imediatamente anteriores aos das auditorias finais de cada um dos mencionados projetos e repassadas para o ciclo imediatamente seguinte à apuração de tais diferenças; e
Considerando que, por meio do Ofício nº OF.GR-0050-2017, a ARSESP decidiu pela interrupção do projeto 192 integrante do ciclo 2014/2015, e que os valores não utilizados devem ser acrescidos ao Montante Mínimo do presente ciclo, ou seja, 2017/2018, aplicando-se, também neste caso, o critério de correção monetária de valores, com base na variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas entre o mês anterior ao da decisão e o mês anterior à entrega do Parecer Técnico Final referente ao ciclo do projeto.
Delibera:
Art. 1º Definir, para a execução do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, referente ao ciclo 2017/2018, o Montante Mínimo de R$ 4.967.452,43, resultantes da soma das parcelas a seguir destacadas:
a) (+) R$ 4.470.420,00, correspondentes ao Montante Mínimo projetado para o ciclo 2017/2018, a partir da Margem de Distribuição Total obtida pela Concessionária no primeiro semestre de 2017.
b) (-) R$ 757.108,93, resultantes do cálculo de 0,25% da diferença, a menor, constatada entre a Margem de Distribuição Total projetada para o exercício 2016, a partir da Demonstração de Resultado do primeiro semestre de 2016, e a efetivamente obtida pela Concessionária no mesmo exercício 2016.
c) (+) R$ 277.650,08, decorrentes da diferença, a menor, apurada no ciclo 2016/2017, entre a soma dos valores correspondentes aos projetos aprovados no mencionado ciclo e o Montante Mínimo fixado pela ARSESP para o mesmo ciclo;
d) (+) R$ 270.149,59, referentes ao repasse das diferenças a menor apuradas, dos projetos já executados e auditados, que não utilizaram a totalidade dos respectivos valores aprovados, referentes aos ciclos 2008/2009, 2009/2010, 2011/2012 e 2013/2014;
e) (+) R$ 706.341,69, decorrentes da correção do valor não utilizado para a execução do projeto 192 do ciclo 2014/2015, cuja interrupção foi solicitada pela Concessionária e que deve ser integralmente aplicado no respectivo Grupo de Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
Art. 2º A distribuição dos recursos financeiros correspondentes ao Montante Mínimo definido no Art. 1º desta Deliberação deve atender aos critérios previstos no item 4.3.1, do Capítulo 4 do Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual aprovado para o ciclo 2017/2018.
Art. 3º Para atendimento dos procedimentos e prazos correspondentes às várias etapas previstas no Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural no Estado de São Paulo, referente ao ciclo 2017/2018, a Concessionária deve obedecer ao Calendário de Eventos Principais fixado na Deliberação da ARSESP que aprovar o citado Manual.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.