Deliberação ARSESP nº 765 DE 06/12/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2017
Estabelece os critérios de cálculo da apuração de compensação na tarifa do Encargo de Capacidade e de Gás de Ultrapassagem pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, ambos previstos nos novos Aditivos/Contratos de Suprimento da Petrobras.
(Revogada pela Deliberação ARSESP Nº 1056 DE 21/10/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp,
Considerando que, nos termos dos incisos VIII e IX, do artigo 2º , da Lei Complementar 1.025/2007 , a Arsesp tem como diretriz a proteção do consumidor em relação aos preços, à continuidade e à qualidade do Fornecimento de energia, bem como à aplicação de metodologias que proporcionem a expansão dos serviços de distribuição;
Considerando que, nos termos da Quarta Subcláusula, da Cláusula Segunda dos Contratos de Concessão celebrados entre o Estado de São Paulo e as distribuidoras de gás natural Gás Brasiliano Distribuidora S.A. - GBD, Gás Natural São Paulo Sul - GNSPS e Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, as concessionárias para a consecução dos seus serviços devem firmar, diretamente com produtores, fornecedores, transportadores, carregadores e distribuidores legalmente habilitados, mantendo ao longo do contrato de concessão, contratos de aquisição de gás e de transporte, em volumes e prazos que atendem às necessidades dos usuários;
Considerando que, nos termos do inciso I, da Vigésima Primeira Subcláusula, da Cláusula Segunda, dos Contratos de Concessão estão previstas as obrigações das Concessionárias de submeter prévia e expressamente para aprovação da Arsesp, todos os contratos de aquisição de gás canalizado, transporte e os respectivos aditivos celebrados a partir da assinatura do Contrato de Concessão;
Considerando que a Décima Sétima Subcláusula, da Cláusula Décima Primeira dos Contratos de Concessão estabelecem que a Arsesp poderá limitar os repasses dos preços de aquisição do gás e transporte aos usuários finais.
Considerando que a Deliberação Arsesp 699 , de 15.12.2016, aprovou a celebração do Aditivo 2 ao Acordo Global de Fornecimento de gás natural entre a Petrobras, CEG, CEG Rio S.A e GNSPS; Aditivo 1 e 2 ao Contrato de Compra e Venda de gás natural entre a Petrobras e a GNSPS; e, o Aditivo 2 ao Contrato de Normas Gerais entre a Petrobras e a GNSPS;
Considerando que a Deliberação Arsesp 703 , de 21.12.2016, aprovou a celebração do Aditivo 2 ao Contrato de Compra e Venda de gás natural firmado entre a Petrobras e a GBD;
Considerando que os novos Contratos de Suprimento de gás natural introduziram as figuras do Encargo de Capacidade e do Preço de Gás de Ultrapassagem;
Considerando que para garantir a segurança e a regularidade no abastecimento ao mercado consumidor as concessionárias necessariamente incorrerão em um valor mínimo de Encargo de Capacidade e Preço de Gás de Ultrapassagem;
Considerando que, a distribuidora deverá buscar o menor custo possível e as melhores condições comerciais possíveis nas renovações e aditivos contratuais de suprimento;
Considerando que a sobrecontratação ou a subcontratação de gás natural e de capacidade de transporte consistem em risco comercial das concessionárias e conforme previstos nos Contratos de Concessão, a aprovação da Arsesp dos Contratos de Suprimento não implica em qualquer salvaguarda ou concordância quanto aos riscos comerciais envolvidos nos valores referentes a pagamento compulsório pelo transporte e pelo gás;
Considerando, no entanto, que o preço de gás de ultrapassagem e o encargo de capacidade reservado e não utilizado poderão ser repassados na tarifa quando necessários ao atendimento do mercado da área de concessão;
Considerando que a demanda de gás tem certa volatilidade, uma vez que o segmento industrial em sua maioria possui períodos durante o ano em que são evidenciados aumentos de retiradas de gás, além da conexão de novos clientes e desconexão de outros, a Agência estabelecerá uma margem de tolerância a ser aplicada sobre a Quantidade Diária Ótima Real;
Considerando a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos Contratos de Concessão e da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007;
Considerando as contribuições recebidas no âmbito Consulta Pública 02/2017; e
Considerando que cumpre à Arsesp incentivar o desenvolvimento da indústria de gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste combustível com competitividade e eficiência,
Delibera:
CAPÍTULO I - DO Objetivo
Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas aos critérios de cálculo da apuração de compensação na tarifa do Encargo de Capacidade e de Gás de Ultrapassagem pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, ambos previstos nos novos Aditivos/Contratos de Suprimento da Petrobras.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:
I - Conta Gráfica de Encargo de Capacidade (CGEC): Conta na qual são registrados os volumes e os preços de Encargo de Capacidade (EC), faturados pelo Supridor à concessionária em seus Contratos de Suprimento.
II - Conta Gráfica de Preço do Gás de Ultrapassagem (CGPGU): Conta na qual são registrados os volumes e os preços do Gás de Ultrapassagem (PGU), faturados pelo Supridor à concessionária em seus Contratos de Suprimento.
III - Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária, que rege as condições para exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado na respectiva área de concessão.
IV - Contrato de Suprimento ou Contrato: instrumento jurídico celebrado entre a concessionária e a Petrobras, tendo por objetivo a compra de gás necessário pelas concessionárias paulistas para atendimento dos usuários da sua área de concessão e venda de gás, nas condições de referência, de forma firme e inflexível pelo supridor.
V - Custo Máximo Admissível (CMA): representa o custo máximo admissível de EC e PGU a ser repassado ao mercado. É calculado pela Arsesp a partir da QDOR, na qual poderá ser aplicada uma margem de tolerância de até 4% no Período de Adaptação e de até 3% no Período de Maturidade. Os valores superiores ao saldo de CMA serão expurgados da CGEC e CGPGU, pois não serão passíveis de repasse tarifário.
VI - Encargo de Capacidade (EC): remuneração mínima mensal devida ao Supridor, exclusivamente pelos custos fixos não recuperáveis associados à reserva de capacidade de transporte da Quantidade de Gás disponibilizada à concessionária que, na média diária do correspondente mês, seja: (i) igual ou superior a 90% da Quantidade Diária Contratual (QDC) no ano de 2016; (ii) igual ou superior a 95% da QDC no ano de 2017; (iii) igual ou superior a 100% da QDC nos demais anos de vigência do Contrato de Suprimento.
VII - Margem de Tolerância: percentual a ser aplicado sobre a QDOR para calcular o CMA.
VIII - Quantidade Diária Ótima Real (QDOR): é a quantidade de gás diária calculada pela Arsesp, com base nos dados de volume realizados nos 12 meses anteriores registrados na CGEC e CGPGU, que implicaria no menor valor de EC e PGU a ser pago pela concessionária ao supridor para atendimento da demanda de gás na sua área de concessão.
IX - Quantidade Diária Contratual (QDC): é a quantidade de gás diária definida no Contrato de Suprimento que a concessionária se obriga a adquirir e retirar do supridor nas suas estações de transferência de custódia, a cada dia, nas condições de referência estabelecidas em Contrato.
X - Quantidade Diária Retirada (QDR): é a quantidade de gás efetivamente retirada pela concessionária junto ao supridor, nas suas estações de transferência de custódia, a cada dia, nas condições de referência.
XI - Parcela de Recuperação de Encargo de Capacidade e Preço de Gás de Ultrapassagem (PRECPGU): valor expresso em R$/m³, calculado com base no resultado do CMA, que será adicionada ao preço do gás e do transporte e repassada aos usuários da área de concessão nos reajustes, ajustes e revisões tarifárias das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo.
XII - Período de Adaptação: contemplará os primeiros 36 meses seguintes à data de assinatura do primeiro Contrato ou do aditivo que inseriu as figuras do EC e PGU, em que poderá ser aplicada a margem de tolerância de até 4% sobre a QDOR, para que a concessionária se adapte às novas regras do Contrato/Aditivo.
XIII - Período de Maturidade: será iniciada a partir do término do período de adaptação, quando poderá ser aplicada a margem de tolerância de até 3% sobre a QDOR.
XIV - Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU): preço diferenciado de gás, em R$/m³ (reais por metro cúbico), que será devido ao supridor, caso, em determinado dia, a Quantidade Diária Retirada ultrapassar 5% da Quantidade Diária Contratual para os anos de 2016 e 2017 ou 3% da Quantidade Diária Contratual para os demais anos. A quantidade de gás que ultrapassar esses limites, conforme o caso, será faturada como Preço do Gás de Ultrapassagem (PGU).
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA TARIFA DO ENCARGO DE CAPACIDADE E DE GÁS DE ULTRAPASSAGEM
Art. 3º As concessionárias enviarão à Diretoria de Regulação Econômico-Financeira e de Mercados, mensalmente, as notas fiscais de aquisição de gás e de transporte, as notas fiscais de Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU) e as notas de débito de Encargo de Capacidade (EC) para atualização da CGEC e da CGPGU.
Parágrafo único. Em relação ao PGU, as concessionárias deverão apresentar, em separado, o preço da ultrapassagem do preço do gás.
Art. 4º O saldo da CGEC e da CGPGU considerarão os últimos 12 (doze) meses de aquisição de gás natural pela concessionária junto ao supridor, que será corrigido mensalmente pela taxa básica de juros - SELIC - definida pelo Banco Central, ou no caso de sua extinção, a que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A CGEC e a CGPGU serão publicadas mensalmente no endereço eletrônico da Arsesp (www.arsesp.sp.gov.br). As informações e cálculos relacionados à PRECPGU serão divulgadas no endereço eletrônico da Arsesp, inclusive com valores discriminados para cada um dos encargos mencionados por esta Deliberação.
Art. 5º A PRECPGU será acrescida às tarifas nas ocasiões dos reajustes tarifários anuais, revisões tarifárias quinquenais e ajustes tarifários extraordinários.
Art. 6º O segmento termoelétrico terá Conta Gráfica de Preço de Gás de Ultrapassagem e de Encargo de Capacidade e Parcela de Recuperação destes encargos calculadas separadamente dos demais segmentos de usuários, uma vez que a compensação que trata esta deliberação será realizada entre os usuários do segmento termoelétrico.
Art. 7º A Arsesp calculará a QDOR considerando o ano do ciclo regulatório de cada concessionária.
§ 1º Os volumes e os preços de EC e PGU dos dois meses que antecedem ao reajuste tarifário serão projetados considerando a média dos dez meses anteriores, conforme os dados registrados na CGECPGU.
§ 2º Havendo diferença, para mais ou para menos, entre o projetado para determinado ano regulatório e o realizado, essa diferença deve ser repassada para o reajuste subsequente, devidamente corrigida, nos termos do artigo 3º.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As concessionárias deverão buscar alternativas com intuito de mitigar os custos de EC e PGU com o próprio supridor e com outros agentes do setor à medida que haja diversidade de ofertantes, liquidez nas comercializações e fomento da competitividade.
Art. 9º A Agência poderá revisar a apuração da compensação do EC e do PGU no período de 12 meses, contados a partir da publicação da presente Deliberação.
Parágrafo único. Havendo diferença, para mais ou para menos, oriunda de eventual revisão, esta deverá ser compensada no reajuste subsequente, devidamente corrigida.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.