Deliberação ARSESP nº 770 DE 18/12/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2017
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à Arsesp, pela Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, relativa ao exercício de 2018.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, de acordo com o disposto nos artigos 28, 29 e 30 e os artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 52.455 , de 7 de dezembro de 2007; e
Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto nº 52.455 de 07.12.2007; e
Considerando a decisão proferida nos autos da Tutela Provisória de Urgência (Processo Digital 1006740-36.2016.8.26.0053 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 14ª Vara de Fazenda Pública), que determinou a suspensão da exigibilidade dos valores da TRCF oriundos da desconsideração, na sua base de cálculo, do PIS/COFINS e do ICMS liquidados pela utilização dos créditos obtidos em razão do princípio da não cumulatividade, emitida em 18.05.2016.
Considerando os valores já recolhidos pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, excedentes aos fixados para novembro e dezembro de 2017 pela Deliberação ARSESP 741 , de 27.07.2017, no montante de R$ 4.353.550,00, e os termos da correspondência COMGÁS OF-CR-478/17, de 13.12.2017,
Decide:
Art. 1º Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regulação Controle e Fiscalização - TRCF, devida à Arsesp, a partir de 01.01.2018, a ser paga em duodécimos pela Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, nos termos seguintes:
§ 1º A TRCF será de 0,50% do faturamento anual diretamente obtido pela Concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre os mesmos, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 1.025 , de 7 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 52.455/2007 .
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 3º Considerando que os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício de 2018 foram calculados com base nos valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2016.
§ 4º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2017 será feito o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF do exercício de 2018, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto nº 52.455/2007 , quando do pagamento da última parcela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
§ 5º A Base de Cálculo da Taxa de Regulação será ajustada, caso não seja mantida a Tutela Provisória de Urgência, relativo ao recolhimento da TRCF de 2018, concedida nos autos do processo 1006740-36/DIRATDIRBENSPREV2016.8.26.0053.
§ 6º Considerando os valores excedentes recolhidos pela concessionária Comgás em novembro e dezembro de 2017, a parcela da TRCF 2018 fixada para recolhimento em 10.01.2018, no montante de R$ 2.215.925,42 será considerada integralmente quitada, e a parcela da TRCF 2018 fixada para recolhimento em 10.02.2018, também no montante de R$ 2.215.925,42 será considerada parcialmente quitada até o valor de R$ 2.137.624,58, devendo ser recolhido pela concessionária em 10.02.2018 o valor de R$ 78.300,84;
Art. 2º Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na Conta Corrente 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos mensais, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro de 2018.
Parágrafo único. É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.
Art. 3º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1 - TRCF para a Cia de Gás de São Paulo - COMGÁS
Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRFC 2018
1.1-Demonstrativo de Cálculo:
Valores em Reais
DESCRIÇÃO | CIA. DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS |
1 - Receita Operacional Bruta em 2016 | 6.683.422.000,00 |
2 - Impostos e Contribuições - ICMS, PIS/COFINS (-) | 1.365.201.000,00 |
3 - Receita Liquida (1-2) | 5.318.221.000,00 |
4 - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (x) | 0,50% |
5 - Valor a recolher no Exercício de 2018 (=) |
26.591.105,00 |
Fonte: Demonstrações Contábeis COMGÁS 2016.
1.2 - Cronograma de Recolhimento da TRCF 2018
Valores em Reais
DUODÉCIMOS | MÊS DE REFERÊNCIA | VENCIMENTO | CIA. DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS |
1 | Janeiro | 10/jan/18 | 2.215.925,42 |
2 | Fevereiro | 10/fev/18 | 2.215.925,42 |
3 | Março | 10/mar/18 | 2.215.925,42 |
4 | Abril | 10/abr/18 | 2.215.925,42 |
5 | Maio | 10/mai/18 | 2.215.925,42 |
6 | Junho | 10/jun/18 | 2.215.925,42 |
7 | Julho | 10/jul/18 | 2.215.925,42 |
8 | Agosto | 10/ago/18 | 2.215.925,42 |
9 | Setembro | 10/set/18 | 2.215.925,42 |
10 | Outubro | 10/out/18 | 2.215.925,42 |
11 | Novembro | 10/nov/18 | 2.215.925,42 |
12 | Dezembro | 10/dez/18 | 2.215.925,42 |
TOTAL | 26.591.105,00 |
Fonte: Decreto nº 52.455/2007