Deliberação CRF nº 786 de 26/08/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2011

Dispõe sobre carga horária e assistência farmacêutica em estabelecimentos hospitalares e similares.

O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná - CRF/PR, no uso da atribuição que lhe confere o Regime interno do CRF-PR, e após discussão e votação em Plenário reunido em 26.08.2011, e

Considerando a Lei nº 3.820/1960 (2DOU de 21.11.1960) que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981 (DOU de 09.04.1981) que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820/1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;

Considerando a adoção das referências:

BRASIL. Lei nº 5.991/1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências. DOU de 19.12.1973;

BRASIL. Lei nº 6.360/1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências. DOU de 24.09.1976;

BRASIL. Lei nº 9.787/1999. Dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências. DOU de 11.02.1999;

BRASIL. Decreto nº 74.170/1974. Regulamenta a Lei nº 5.991/1973.Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências. DOU de 11.06.1974;

BRASIL. Decreto nº 79.094/1977. Regulamenta a Lei nº 6.360/1976, que submete o sistema de vigilância sanitária, os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros. DOU de 07.01.1977;

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 2.616, de 12.05.1998. Dispõe sobre o controle de infecção hospitalar. DOU de 13.05.1998;

BRASIL. Ministério da Saúde.Portaria MS/GM nº 2.814 de 29.05.1998. Trata de procedimentos a serem observados pelas empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e do comércio farmacêutico, objetivando a comprovação da identidade e qualidade do medicamento. DOU de 18.11.1998;

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 3.409 de 05.08.1998. Dispõe sobre complexidade. DOU de 06.08.1998.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 3.916 de 30.10.1998. Aprova a política nacional de medicamentos. DOU de 10.11.1998;

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 96 de 27.03.2000. Dispõe sobre a complexidade SAI/SUS. DOU de 28.03.2000;

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 414 de 11.08.2005. Dispõe sobre complexidade SAI e SIH/SUS. DOU de 12.08.2005;

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SAS/MS nº 1.017 de 20.12.2002. Estabelece que as farmácias hospitalares e/ou dispensários de medicamentos existentes nos hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde deverão funcionar, obrigatoriamente, sob a responsabilidade técnica de farmacêutico devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional de Farmácia. DOU de 24.12.2002;

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SVS/MS nº 272 de 08.04.1998. Aprova o regulamento técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a terapia de nutrição parenteral. DOU de 23.04.1998;

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SVS/MS nº 344 de 12.05.1998. Aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. DOU de 01.02.1999;

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 48 de 02.06.2000. Aprova o Roteiro de Inspeção do Programa de Controle de Infecção Hospitalar. DOU de 06.06.2000;

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 59, de 27.06.2000. Determina a todos os fornecedores de produtos médicos, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas "Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos". DOU de 29.06.2000;

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 185, de 22.10.2001. Aprova o Regulamento Técnico que trata do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Anvisa. DOU de 24.10.2001,

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 45, de 12.03.2003. Dispõe sobre o regulamento técnico de boas práticas de utilização de soluções parenterais (SP) em Serviços de Saúde. DOU de 13.03.2003;

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 220, de 21.09.2004. Aprova o regulamento técnico de funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica. DOU de 23.09.2004;

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 306 de 07.12.2004. Dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviço de saúde. DOU de 10.12.2004;

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 14, de 28.02.2007. Aprova o Regulamento Técnico pra produtos saneantes com ação antimicrobiana harmonizado no âmbito do Mercosul. DOU de 05.03.2007;

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Resolução nº 358, de 29 de abril de 2005. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. DOU de 04.05.2005;

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 67, de 08.10.2007. Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para uso humano em farmácias. DOU de 09.10.2007;

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 261, de 16.09.1994. Dispõe sobre responsabilidade técnica. DOU 17.10.1994;

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 288, de 21.03.1996. Dispõe sobre a competência legal para o exercício da manipulação de drogas antineoplasicas pelo farmacêutico. DOU de 17.05.1996;

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 292, de 24.05.1996. Ratifica a competência legal para o exercício da atividade de nutrição parenteral e enteral, pelo farmacêutico. DOU de 21.06.1996;

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 417, de 29.09.2004. Aprova o Código de Ética Farmacêutica. DOU de 17.11.2004;

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 1.552 de 23.08.1999. A prescrição de antibióticos nas unidades hospitalares obedecerá as normas emanadas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH). DOU de 17.09.1999.

BRASIL. Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. Resolução SESA/PR nº 321 de 14.06.2004. Implanta e torna obrigatória a utilização do Roteiro de Inspeção para Liberação da licença sanitária aos Estabelecimentos Hospitalares;

BRASIL. Conselho Regional de Farmácia do Paraná. Deliberação nº 411/1995. Dispõe sobre o preenchimento do questionário descritivo sobre a Instituição e a Farmácia Hospitalar;

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 1.451 de 10.03.1995. Dispõe sobre urgência e emergência. DOU 17.03.1995.

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 492 de 26.11.2008. Regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de natureza pública e privada;

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 4.283 de 30.12.2010. Aprova as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais. DOU de 31.12.2010;

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 02 de 25.01.2010. Dispõe sobre o Gerenciamento de Tecnologias em Saúde em Estabelecimentos de Saúde. DOU 26.01.2010;

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 07 de 24.02.2010. Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidade de Terapia Intensiva e dá outras providências. DOU 25.02.2010;

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 35 DE 16.08.2010. Dispõe sobre o regulamento técnico para produtos com ação antimicrobiana utilizada em artigos críticos e semi-críticos. DOU 18.08.2010;

BRASIL. Secretária de Estado da Saúde do Paraná. Resolução nº 674/2010. Aprova o regulamento técnico que estabelece as ações de vigilância em saúde a serem desenvolvidas no controle das bactérias multirresistentes (BMR) e bactérias oriundas de infecções hospitalares e de surtos em serviços de saúde;

BRASIL. Ministério da Saúde. Guia Básico para Farmácia Hospitalar. Brasília: Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar. Departamento de Promoção e Assistência à Saúde, Secretaria de assistência à Saúde, 1994;

BRASIL. Ministério da Saúde. Terminologia Básica em Saúde. 2ª ed. Brasília: Centro de Documentação do Ministério da Saúde, 1985;

BRASIL. Ministério da Saúde. Assistência Farmacêutica: Instruções básicas para sua organização. Brasília: Ministério da Saúde, 1 ed. 2001;

OPS. Guia para o desenvolvimento de Serviços Farmacêuticos Hospitalares: Preparação de Misturas Intravenosas, 1997;

SOCIEDADE BRASILEIRA DE FARMÁCIA HOSPITALAR. Padrões mínimos para farmácia hospitalar e serviços de saúde. Goiânia: SBRAFH, 2007;

FUCHS FD, WANNMACHER L E FERREIRA MBC. Farmacologia Clínica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 3 ed. 2004;

GOMES MJVM, REIS AMM. Ciências Farmacêuticas: uma abordagem em Farmácia Hospitalar. São Paulo: Atheneu, 2000;

Considerando a necessidade de criar mecanismos para melhorar a qualidade da assistência farmacêutica prestada aos pacientes, promovendo o uso racional de medicamentos, germicidas de uso em hospitais e produtos para a saúde;

Considerando a função do farmacêutico na farmácia de hospital na redução do grau de morbidade e mortalidade em relação a erros na dispensação de medicamentos, no índice de intoxicação pelo uso incorreto de fármacos e, ainda, a necessidade de identificar e comunicar a ocorrência de efeitos adversos decorrentes de seu uso;

Considerando a necessidade de emissão de parecer pela Comissão Técnica de Farmácia Hospitalar do CRF-PR sobre a necessidade da assistência farmacêutica pelo farmacêutico habilitado em todas as atividades desenvolvidas no campo da Farmácia Hospitalar;

Considerando a necessidade de regular o horário de assistência técnica em estabelecimentos farmacêuticos de hospitais de acordo com a exigência, porte, atividades, especialidades desenvolvidas pelo hospital e profissionais disponíveis e habilitados para as funções de internação, em número suficiente para o exercício das atividades farmacêuticas.

Delibera:

Art. 1º Para efeitos desta Deliberação são adotados os seguintes conceitos:

a) Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos da Lei nº 5.991/1973, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;

b) Estabelecimento de saúde - nome genérico dado a qualquer local ou ambiente físico destinado à prestação de assistência sanitária à população em regime de internação e/ou não internação, qualquer que seja o nível de categorização;

c) Farmácia Hospitalar - é uma unidade clínica, administrativa e econômica, dirigida por profissional farmacêutico, ligada hierarquicamente à direção do hospital e integrada funcionalmente com as demais unidades de assistência ao paciente;

d) Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF) - é a unidade de assistência farmacêutica que serve para guarda de medicamentos e produtos para saúde, dentro de padrões e normas técnicas específicas, que venham assegurar a manutenção das características e qualidade necessárias a sua correta utilização. São realizadas atividades de recepção, estocagem, conservação e distribuição;

e) Misturas Intravenosas (MIV) - este termo se refere a preparações extemporâneas que se obtém a partir da incorporação de medicamentos para uso intravenoso (aditivo) e envase que contém dissoluções para fluidoterapia IV (veículo);

f) Farmácia Satélite - unidade de distribuição de medicamentos situada em locais estratégicos destinados a uma demanda diferenciada de medicamentos, estando ligada à Farmácia Central, por normas e rotinas operacionais e técnicas;

g) Direção Técnica - Compreende a coordenação de todos os serviços farmacêuticos do estabelecimento e é o fator determinante do gerenciamento da disponibilização do medicamento, devendo atender aos seguintes objetivos: atendimento ao paciente, economia, eficiência e cooperação com a equipe de saúde;

h) Assistência Técnica - é o conjunto de atividades profissionais que requer obrigatoriamente a presença física do farmacêutico nos serviços inerentes ao âmbito da profissão farmacêutica efetuando a assistência e atenção farmacêutica;

i) Assistência Farmacêutica - é um grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve o abastecimento de medicamentos em todos e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e controle de qualidade, a segurança e eficácia terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos;

j) Atenção Farmacêutica - é um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto da Assistência Farmacêutica. Compreende atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e co-responsabilidades na prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a interação direta do farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta interação também deve envolver as concepções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades bio-psico-sociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde;

k) Farmacêutico Substituto - é o profissional farmacêutico que presta a assistência e responde tecnicamente na ausência dos efetivos;

l) Prescrição Medicamentosa Hospitalar: a prescrição medicamentosa é uma ordem escrita emitida por profissional de saúde legalmente habilitado que deve ser dirigida ao farmacêutico, definindo qual o medicamento a ser fornecido ao paciente, com a respectiva dosagem e duração do tratamento;

m) Dispensação - é o ato profissional do farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do mesmo. São elementos importantes desta orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento do dosificação, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento das reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos;

n) Supervisão Farmacêutica - constitui a supervisão, no estabelecimento, efetuada pelo farmacêutico responsável técnico ou seu farmacêutico substituto;

o) Leitos ativos - é a cama numerada e identificada destinada à internação de um paciente dentro de um hospital, ativa, localizada em um quarto ou enfermaria, que se constitui no endereço exclusivo de um paciente durante sua estadia no hospital e que está vinculada a uma unidade de internação ou serviço;

p) Alta Complexidade - os sistemas de alta complexidade e/ou criticidade são regulados pelo Ministério da Saúde;

q) Nutrição Parenteral (NP) - solução ou emulsão, composta basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogênica, acondicionada em recipiente de vidro ou plástico, destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;

r) Germicida químico - é agente que destrói microorganismo. Os germicidas podem ser esporicidas, desinfetantes de uso geral, desinfetantes hospitalares, sanitizantes e outros;

s) Produto médico - produto para saúde, tal como equipamentos, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontologia ou laboratorial, destinada a prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo, entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios;

t) Assistência domiciliar - conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio;

u) Clínica - clínica para pacientes não-confinados ao leito;

v) Urgência - ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata;

w) Emergência - constatação médica de condições de apoio à saúde que impliquem em risco eminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato;

x) Pronto Atendimento - unidade destinada a prestar, dentro do horário de funcionamento do estabelecimento de saúde, assistência a doentes com ou sem risco de vida, cujos agravos a saúde necessitam de atendimento imediato;

y) Pronto Socorro - estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência a doentes, com ou sem risco de vida, cujos agravos a saúde necessitam de atendimento imediato. Funciona durante as 24 horas do dia e dispõe apenas de leitos de observação;

z) Pacientes críticos - pacientes de terapia intensiva (adulto, pediátrico e neonatal); pacientes de berçário de alto risco; pacientes queimados; pacientes submetidos a transplante de órgãos; pacientes hematológicos; pacientes com Síndrome da imunodeficiência adquirida.

Art. 2º O farmacêutico para assumir a direção, responsabilidade e assistência técnica ou a sua substituição em Farmácia Hospitalar junto ao CRF/PR, deverá comprovar, no mínimo, uma das condições a seguir:

a) Ter freqüentado e aprovado em disciplina/conteúdo programático de farmácia hospitalar de instituição de ensino superior autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 54 horas;

b) Ter concluído curso específico em farmácia hospitalar de no mínimo 80 horas, reconhecido pelo CRF/PR e/ou SBRAFH;

c) Ter título de especialista, mestrado ou doutorado em farmácia hospitalar;

§ 1º Os farmacêuticos que até a data da publicação da presente Deliberação, comprovarem ter exercido responsabilidade técnica por Farmácia Hospitalar por 2 anos ou mais, junto ao CRF-PR ou outro, ficam isentos do cumprimento das exigências dos quesitos das letras a, b e c.

§ 2º Os farmacêuticos que, na data da publicação da presente Deliberação, possuírem responsabilidade técnica regular perante o CRF-PR e não atenderem os requisitos deste artigo, terão o prazo de 1 ano para cumprirem os quesitos das letras a, b e c, findo os quais, terão suas responsabilidades baixadas.

§ 3º Recomenda-se que o farmacêutico hospitalar participe de atividades relacionadas à farmácia hospitalar, como cursos, congressos, seminários, no mínimo a cada 02 anos.

Art. 3º O estabelecimento de saúde que funcionar ininterruptamente deverá possuir farmácia hospitalar com responsabilidade e assistência técnica de farmacêutico, com carga horária mínima, de acordo com o número de leitos ativos e complexidade e/ou criticidade dos serviços:

Parágrafo único. Além do diretor técnico, o estabelecimento poderá manter farmacêutico (s) assistente (s) para prestar assistência farmacêutica e responder tecnicamente na ausência do efetivo, conforme carga horária e período de cobertura descrita a seguir e demonstradas no Anexo I.

Art. 4º A distribuição da carga horária mínima para assistência farmacêutica em farmácias hospitalares por estabelecimento de saúde, será feita com observação das seguintes condições:

I - Estabelecimentos hospitalares que não possuam procedimentos de alta complexidade e/ou criticidade, com 1 a 10 leitos ativos deverão manter a assistência farmacêutica por no mínimo 02 horas diárias ininterruptas, compreendida entre as 7 às 19 horas;

II - Estabelecimentos hospitalares que possuam procedimentos de alta complexidade e/ou criticidade, com 1 a 10 leitos ativos, deverão manter a assistência farmacêutica por no mínimo 04 horas diárias, compreendida entre as 6 às 19 horas;

III - Estabelecimentos hospitalares que não possuam procedimentos de alta com plexidade e/ou criticidade, com 11 a 30 leitos ativos deverão manter a assistência farmacêutica por no mínimo 04 horas diárias, compreendida entre as 6 às 19 horas;

IV - Estabelecimentos hospitalares que possuam procedimentos de alta complexidade e/ou criticidade, com 11 a 30 leitos ativos deverão manter a assistência farmacêutica por no mínimo 06 horas diárias, compreendida entre as 6 às 19 horas;

V - Estabelecimentos hospitalares que não possuam procedimentos de alta complexidade e/ou criticidade, com 31 a 70 leitos ativos deverão manter a assistência farmacêutica por no mínimo 06 horas diárias, compreendida entre as 6 às 19 horas;

VI - Estabelecimentos hospitalares que possuam procedimentos de alta complexidade e/ou criticidade, com 31 a 70 leitos ativos deverão manter a assistência farmacêutica por no mínimo 08 horas diárias, compreendida entre as 6 às 19 horas;

VII - Estabelecimentos hospitalares que não possuam procedimentos de alta complexidade e/ou criticidade, com 71 a 150 leitos ativos deverão manter a assistência farmacêutica por no mínimo 08 horas diárias, compreendida entre as 6 às 19 horas;

VIII - Estabelecimentos hospitalares que possuam procedimentos de alta complexidade e/ou criticidade, com 71 a 150 leitos ativos deverão manter a assistência farmacêutica por no mínimo 12 horas diárias ininterruptas, compreendida entre as 6 às 19 horas;

IX - Estabelecimentos hospitalares que possuam procedimentos de alta complexidade e/ou criticidade e com pronto socorro, com 71 a 150 leitos ativos, deverão manter a assistência farmacêutica por no mínimo 16 horas diárias ininterruptas, compreendida entre as 6 às 23 horas;

X - Estabelecimentos hospitalares que não possuam procedimentos de alta complexidade e/ou criticidade, com mais de 150 leitos ativos deverão manter a assistência farmacêutica por no mínimo 12 horas diárias ininterruptas, compreendida entre as 6 às 19 horas;

XI - Estabelecimentos hospitalares que possuam procedimentos de alta complexidade e/ou criticidade, com mais de 150 leitos ativos deverão manter a assistência farmacêutica por no mínimo 16 horas diárias ininterruptas, compreendida entre as 6 às 23 horas;

XII - Estabelecimentos hospitalares que possuam procedimentos de alta complexidade e/ou criticidade e com pronto socorro, com mais de 150 leitos ativos, deverão manter a assistência farmacêutica por 24 horas diárias.

§ 1º Em relação aos hospitais públicos com 1 a 30 leitos, onde o farmacêutico exerça outra atividade farmacêutica no serviço público, o horário de assistência técnica a ser cumprido poderá ser fracionado, no máximo, em dois turnos, desde que respeitado o período acima previsto para cobertura de assistência farmacêutica na farmácia hospitalar.

§ 2º O atendimento de cobertura de plantões em finais de semana e feriados deverá obedecer os seguintes requisitos:

a) Os hospitais que possuem até 70 leitos deverão manter escala de sobreaviso do farmacêutico;

b) Os hospitais que possuem de 71 a 150 leitos, sem pronto socorro, deverão manter plantão de no mínimo 4 horas diárias;

c) Os hospitais que possuem de 71 a 150 leitos com procedimentos de alta complexidade e/ou criticidade e pronto socorro deverão manter plantão de no mínimo 6h diárias;

d) Os hospitais com mais de 150 leitos deverão manter plantão de no mínimo 6 horas diárias;

e) Para os hospitais psiquiátricos com mais de 71 leitos, os plantões de finais de semana e feriados poderão ser de sobreaviso;

§ 3º Para a efetividade desta deliberação entende-se como procedimentos de alta complexidade e/ou criticidade:

a) assistência cardiovascular,

b) assistência à queimados,

c) oncologia,

d) transplantes em geral,

e) cirurgias de alta complexidade,

f) Unidades de Terapias Intensivas (UTI's) em geral e

g) serviços de hemodiálise.

Art. 5º A comissão de farmácia hospitalar do Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CRF-PR) expedirá Parecer em todo o registro de empresa ou estabelecimento hospitalar e similar, ingresso de responsável técnico e alteração de horário de assistência técnica, para apreciação do plenário do CRF-PR, para os casos omissos.

Art. 6º A comissão de farmácia hospitalar do CRF-PR poderá solicitar emissão de certificado de regularidade a título precário quando julgar necessário.

Art. 7º Para efeito desta Deliberação consideram-se como atividades da assistência farmacêutica as previstas na Resolução nº 492 do Conselho Federal de Farmácia (CFF).

Art. 8º Será afixado no estabelecimento o Certificado de Regularidade Técnica emitido pelo CRF-PR, em local visível, indicando horário de funcionamento da farmácia hospitalar, nome e o horário de assistência de cada Farmacêutico em relação a direção, responsabilidade e assistência técnica.

§ 1º Qualquer alteração da direção técnica, responsabilidade profissional e assistência técnica, deverá ser imediatamente comunicada o CRF-PR, sob pena de invalidação e recolhimento do Certificado de Regularidade.

§ 2º O Certificado de Regularidade emitido poderá ser revisto a qualquer tempo pelo CRF-PR, diante de qualquer alteração das características do estabelecimento hospitalar ou farmacêutico hospitalar, bem como da responsabilidade técnica do farmacêutico.

Art. 9º Cabe exclusivamente ao farmacêutico diretor técnico representar a empresa e/ou estabelecimento farmacêutico em todos os aspectos técnico-científicos.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 717/2008.

ANEXO I - CARGA HORÁRIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Nº DE LEITOS ATIVOS
PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE
CARGA HORÁRIA MÍNIMA DIÁRIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
PERÍODO EM QUE DEVE SER CUMPRIDA A CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
COBERTURA DE PLANTÕES EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
1 a 10
Sem
2h ininterruptas
entre 7 e 19h
Sobreaviso
1 a 10
Com
4h*
entre 6 e 19h
Sobreaviso
11 a 30
Sem
4h*
entre 6 e 19h
Sobreaviso
11 a 30
Com
6h*
entre 6 e 19h
Sobreaviso
31 a 70
Sem
6h
entre 6 e 19h
Sobreaviso
31 a 70
Com
8h
entre 6 e 19h
Sobreaviso
71 a 150
Sem
8h
entre 6 e 19h
4h diárias**
71 a 150
Com
12h ininterruptas
entre 6 e 19h
4h diárias
71 a 150
Com + Pronto Socorro
16h ininterruptas
entre 6 e 23h
6h diárias
> 150
Sem
12h ininterruptas
entre 6 e 19h
6h diárias**
> 150
Com
16h ininterruptas
entre 6 e 23h
6h diárias
> 150
Com + Pronto Socorro
24h
24h
6h diárias

Curitiba, 26.08.2011

Dra. Marisol Dominguez Muro

Presidente do CRF/PR