Deliberação ANTAQ/DG nº 79 DE 12/09/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2024
Homologa o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de reajuste tarifário referente ao período de 20/10/2016 a 31/05/2022, nos termos do art. 34, § 1º, da Resolução ANTAQ Nº 61/2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Niterói. Revoga o normativo que menciona.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.012386/2023-91 e o teor do Acórdão nº 474-2024, proferido na 569ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada de 05 a 07/08/2024, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de reajuste tarifário referente ao período de 20/10/2016 a 31/05/2022, nos termos do art. 34, § 1º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Niterói, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 8.132.710,81 (oito milhões e cento e trinta e dois mil e setecentos e dez reais e oitenta e um centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 70,42% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 36,48%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Rio de janeiro, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I - revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II - encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Revogar a Deliberação-DG 139/2022 (SEI nº 1749725).
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ANEXO ITARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA (R$), com impostos |
2 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
|
3 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
||||
4 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
3,62 |
|||
12 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,66 |
|||
13 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
||||
14 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
2,89 |
|||
22 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,53 |
|||
23 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
||||
3.1 |
Por faixa de TPB: |
|||||
3.1.1 |
TPB até 10.000 |
1.572,00 |
||||
3.1.2 |
TPB de 10.001 a 25.000 |
2.400,77 |
||||
3.1.3 |
TPB de 25.001 a 50.000 |
2.741,74 |
||||
3.1.4 |
TPB de 50.001 a 80.000 |
3.774,16 |
||||
3.1.5 |
TPB acima de 80.000 |
3.833,30 |
||||
24 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços |
|
25 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
||||
26 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
1,58 |
|||
27 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,54 |
|||
28 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
||||
29 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
1,58 |
|||
30 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,54 |
|||
59 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
14,63 |
67 |
6 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. |
4,39 |
|||
73 |
10 |
Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades offshore. |
6,09 |
|||
166 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
0,34 |
ANEXO IINORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
TABELA |
REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
I - Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
4. Os itens 2.1.9 ou 2.2.9 também serão aplicados para embarcações de apoio marítimo, conforme sentido da navegação; |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
5. O item 3 também será aplicado às embarcações "fora de serviço" de acordo com a licença expedida pela Autoridade Marítima (Regulamento do Tráfego Marítimo - item 207 e seus incisos); |
||
6. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e |
||
7. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96. |
||
II - Instalações de Acostagem |
9. No caso de embarcações de apoio portuário, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 95% (noventa e cinco por cento); |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
10. No caso das embarcações de exclusiva configuração de turismo e de recreio, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 50% (cinquenta por cento); |
||
11. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e |
||
12. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96. |
||
III - Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 35%. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
(...) |
||
8. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e |
||
9. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96. |
||
VII - Diversos Padronizados |
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
5. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e |
||
6. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96. |