Deliberação JUCEMS nº 8 DE 29/05/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 mai 2023

Estabelece normas para prestação da caução pelos leiloeiros públicos do estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - JUCEMS, no uso de suas atribuições legais regulamentares, usando da faculdade que lhe é conferida pelo Art. 21, Inciso II, do Decreto Federal nº 1800, de 30 de janeiro 1996;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Federal n° 21.981, de 19 de outubro de 1932 e na Instrução Normativa n° 52, de 29 de julho de 2022, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração;

CONSIDERANDO que o valor da caução, arbitrado pela Junta Comercial, deverá atender às finalidades legais da garantia; e por fim;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o valor da caução funcional prestada;

RESOLVE:

Art. 1º - Atualizar e fixar o valor da garantia prestada pelo leiloeiro já devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como pelo interessado em ser nomeado, como condição para o exercício regular do ofício, o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º - O leiloeiro só poderá ser cadastrado na JUCEMS após devidamente constituída a garantia.

§ 2º - Caso a caução se torne total ou parcialmente insubsistente, o leiloeiro será considerado irregular até a completa regularização da situação, com a recomposição ou reconstituição da garantia.

Art. 2º - Quando prestada em dinheiro, a caução deverá ser depositada em caderneta de poupança bloqueada, em nome do respectivo leiloeiro, na Caixa Econômica Federal, Agência 3658, sito à Rua Bahia 639, Jardim dos Estados, Campo Grande (MS), conta vinculada a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul-JUCEMS.

Art 3º - A garantia também poderá ser prestada através de fiança bancária ou seguro garantia, que deverão ser contratados junto as instituições financeiras ou seguradoras privadas, devendo, em qualquer hipótese, constar da apólice cobertura de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja vigência deverá abranger o período de 16 (dezesseis) meses, facultado ao interessado oferecer garantia para períodos superiores.

§ 1º - No caso de seguro garantia, a JUCEMS deverá figurar na apólice como segurada e o leiloeiro como tomador do seguro.

§ 2º - Deverá o leiloeiro apresentar nova apólice, ou endosso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com data de vigência para o primeiro dia posterior ao vencimento do contrato anterior, a fim de que não haja solução de continuidade da garantia.

§ 3º Ultrapassado o prazo da fiança bancária ou do seguro garantia sem apresentação de nova garantia válida, será lançada informação, nos cadastros, de que o leiloeiro se encontra em situação irregular.

§ 4° O leiloeiro não poderá combinar modalidades diversas de garantia com a finalidade de totalizar o valor mínimo previsto no art. 1º.

Art. 4º - A alteração da forma da garantia depende de autorização expressa da Presidência da JUCEMS.

Art. 5º - No caso de cancelamento da matrícula, a liberação da caução dependerá de autorização expressa do Presidente da Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul

Parágrafo único. Também depende de autorização expressa do Presidente a autorização para levantamento dos valores que sobrepujarem o valor mínimo da caução.

Art. 6° - Os leiloeiros já matriculados deverão complementar o valor previsto nesta Deliberação até 30/07/2023.

Art. 7° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Sala de Sessões em Campo Grande (MS), 29 de maio de 2023

Nivaldo Domingos da Rocha

Presidente da JUCEMS