Deliberação ARSESP nº 870 DE 13/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mai 2019
Estabelece os critérios e as condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Arsesp, aos fundos municipais de saneamento básico.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto estadual 52.455, de 07.12.2007; e
Considerando que o artigo 13, da Lei 11.445/2017, faculta aos Municípios a criação de fundos com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico;
Considerando que o objetivo dos fundos municipais de saneamento básico é a universalização do acesso aos serviços do setor;
Considerando a necessidade de recursos financeiros para execução das ações previstas nos Planos Municipais de Saneamento Básico;
Considerando que os fundos são importantes instrumentos de política pública e por isto devem ter reconhecimento regulatório;
Considerando que um dos objetivos da regulação é a definição de tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por meio de mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários (art. 22, IV, da Lei 11.445/2007);
Considerando que compete à entidade reguladora editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, as quais devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão (art. 23, IV, da Lei 11.445/2007);
Considerando que compete à Arsesp, no âmbito do Estado de São Paulo, preservadas as competências e prerrogativas municipais, o controle, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços de saneamento básico de titularidade estadual e, quando a ela delegados, de titularidade municipal (art. 6º, caput e § 1º, e artigos 10 e 11 da Lei Estadual 1.025/2007);
Considerando que a Arsesp incluiu na metodologia da 2ª Revisão Tarifária Ordinária da Sabesp (NT.F-0003-2018) um componente financeiro a ser reconhecido nas tarifas aplicadas a toda área atendida pelo prestador, que se refere ao repasse de recursos para fundos municipais de saneamento básico, correspondente a percentual da receita operacional direta obtida nos municípios;
Considerando que a Arsesp estabeleceu, no âmbito da 2ª Revisão Tarifária Ordinária da Sabesp (NT.F-0006-2018), o limite regulatório de 4% da receita operacional direta obtida com a prestação de serviço no respectivo município, que tenha instituído o aludido fundo, para fins do mecanismo de reconhecimento de que trata o item anterior;
Considerando a necessidade de regulamentar as condições para o reconhecimento tarifário do repasse da receita dos prestadores regulados pela Arsesp, aos fundos municipais de saneamento básico no Estado de São Paulo, cuja finalidade é fomentar ações que objetivem a universalização e a continuidade dos serviços de responsabilidade do seu titular;
Considerando que, conforme estabelecido na metodologia da 2ª Revisão Tarifária Ordinária da Sabesp (NT.F-0003-2018), as regras para validação desse repasse tarifário deverão ser fixadas pela Arsesp em deliberação específica; e
Considerando o resultado da Consulta Pública 02/2019, que teve por objeto a definição de critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Arsesp, aos fundos municipais de saneamento básico, delibera:
CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 1º Estabelecer os critérios e as condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Arsesp, aos fundos municipais de saneamento básico, na forma desta deliberação.
CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO TARIFÁRIO
Art. 2º O repasse aos fundos municipais de saneamento básico poderá ser reconhecido na tarifa dos municípios, atendidos por prestador regulado pela Arsesp, que cumprirem os seguintes requisitos:
I - possuir fundo municipal de saneamento básico instituído na forma da lei orgânica do Município;
II - possuir Plano Municipal de Saneamento Básico atualizado e em vigor, nos termos do § 4º do artigo 19 da Lei Federal 11.445/2007;
III - possuir contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão vigente; e
IV - possuir Órgão Gestor, que deverá ter competências para definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do fundo municipal de saneamento básico e contar com a participação de representante da sociedade civil ligado, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
§ 1º O normativo previsto no inciso I deve dispor sobre as regras e o funcionamento do fundo municipal de saneamento básico.
§ 2º O fundo de que trata o inciso I deste artigo deve ter por finalidade o custeio de ações destinadas à universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o plano municipal de saneamento básico e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.
§ 3º Os recursos do fundo municipal de saneamento básico podem ser utilizados como fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico, conforme o § 1ª - A do artigo 13 da Lei 11.445/2007.
Art. 3º Não serão objeto de reconhecimento tarifário os recursos destinados ao fundo municipal de saneamento básico pagos ao titular, decorrentes de outorga, no caso de delegação onerosa de serviços de saneamento básico.
Art. 4º Fica estabelecido como limite regulatório para o repasse nas tarifas o percentual máximo de 4% da receita operacional direta obtida pelo prestador no respectivo município.
§ 1º Será reconhecido na tarifa o menor valor entre o efetivamente repassado ao fundo municipal de saneamento e o limite fixado no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do prestador de serviço e do Município decidirem por repasses de valores superiores ao correspondente a 4% da receita obtida no município, o excedente não será reconhecido como componente financeiro no cálculo da tarifa média máxima a ser aplicada em toda área de prestação dos serviços.
§ 3º A receita mencionada no caput deste artigo refere-se à receita líquida dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário auferida pelo prestador no município, calculada pela soma das receitas diretas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deduzidos os tributos.
§ 4º A frequência da efetivação do repasse ao fundo deve ser estabelecida na legislação municipal ou acordada entre o município e o prestador, desde que o valor devido seja integralmente transferido a cada ano fiscal.
§ 5º O prestador deve criar rubricas contábeis específicas para registro das despesas com os repasses aos fundos, que permitam sua identificação por município.
§ 6º O componente financeiro a ser repassado na tarifa será calculado quando da realização das revisões tarifárias e, caso algum fundo seja habilitado no decorrer do ciclo tarifário, o repasse será objeto de ajuste compensatório ao final do ciclo, observada a metodologia estabelecida no âmbito das revisões tarifárias.
Art. 5º O prestador de serviço deverá enviar anualmente à Arsesp relatório contendo os valores efetivamente repassados aos fundos, segregados por município e conforme periodicidade estabelecida para cada repasse.
Parágrafo único. A Arsesp poderá solicitar, se necessário, documentos complementares para o reconhecimento tarifário dos repasses.
Art. 6º Os municípios deverão encaminhar anualmente à Arsesp os seguintes documentos, referentes ao último exercício:
a) relatório das atividades financiadas com os recursos do fundo municipal, vinculadas aos repasses realizados pelo prestador; e
b) aprovação das contas pelo Órgão Gestor do fundo municipal de saneamento básico.
Art. 7º O resultado das fiscalizações promovidas pela Arsesp acerca dos repasses do prestador aos fundos municipais será encaminhado ao órgão gestor do fundo municipal de saneamento básico.
Art. 8º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta deliberação ou da constatação de qualquer irregularidade no fundo municipal de saneamento básico, a Arsesp poderá extinguir, suspender ou modificar o reconhecimento nas tarifas dos repasses realizados pelo prestador ao respectivo fundo, formalizada por meio de deliberação específica.
Parágrafo único. O prestador de serviços deverá suspender os repasses ao respectivo Fundo Municipal até a regularização da situação e nova habilitação dos repasses pela Arsesp.
CAPÍTULO III DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 9º Os valores a serem repassados para fundos municipais de saneamento básico somente serão passíveis de incorporação às tarifas nas revisões tarifárias, após a análise e conclusão do processo de habilitação pela Arsesp, por meio de deliberação específica.
§ 1º O processo de habilitação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - manifestação do titular do serviço solicitando a habilitação;
II - ofício do prestador de serviço com pedido de reconhecimento tarifário de repasse ao fundo municipal de saneamento;
III - publicação oficial do normativo que institui o fundo municipal de saneamento básico, na forma da lei orgânica municipal;
IV - Plano Municipal de Saneamento Básico atualizado e vigente;
V - publicação oficial da criação, funcionamento e designação dos membros do Órgão Gestor, previsto no inciso IV, do art. 2º, desta deliberação;
VI - declaração da conta bancária de movimentação exclusiva do fundo municipal de saneamento básico, na qual será autorizado o crédito do repasse;
VII - cópia do CNPJ do fundo municipal de saneamento básico; e
VIII - cópia do contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão, contendo a especificação dos valores a serem repassados ao Fundo Municipal.
§ 2º O prestador de serviços deverá iniciar os repasses ao respectivo Fundo Municipal somente após sua habilitação pela Arsesp, formalizada através de deliberação específica.
Art. 10. O prestador de serviço deverá protocolar na sede da Arsesp os documentos descritos no artigo 9º desta deliberação, a fim de dar início ao processo de habilitação.
§ 1º A Arsesp disporá de até 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento da documentação, para analisar a solicitação de habilitação.
§ 2º Deferida a solicitação de habilitação, a Arsesp publicará deliberação específica reconhecendo o repasse do fundo municipal de saneamento básico nas tarifas, indicando o percentual da receita que será reconhecido e autorizando o prestador de serviços a iniciar os respectivos repasses ao Fundo Municipal.
§ 3º Caso sejam necessários esclarecimentos complementares, a Arsesp solicitará as informações adicionais por meio de ofício direcionado de forma concomitante ao prestador e aos titulares.
Art. 11. A Arsesp enviará ofício à Prefeitura, ao Órgão Gestor do fundo municipal de saneamento e ao prestador de serviço informando o resultado da análise da documentação de habilitação.
Art. 12. A Arsesp divulgará no seu sítio eletrônico a lista dos municípios habilitados e o percentual de reconhecimento autorizado.
Art. 13. O prestador de serviço com repasses habilitados deverá manter atualizada a documentação prevista no artigo 9º desta deliberação, notificando a Agência, em até 15 dias, sobre eventuais atualizações ou alterações.
§ 1º A identificação, em processo fiscalizatório, de atualização ou alteração não notificada à Arsesp, implicará na suspensão do reconhecimento tarifário.
§ 2º Identificada eventual não-conformidade, o prestador de serviços deverá suspender os repasses ao respectivo Fundo Municipal até a regularização da situação e nova habilitação dos repasses pela Arsesp.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Arsesp poderá adotar o reconhecimento tarifário para os repasses realizados aos fundos municipais de saneamento básico instituídos por consórcios públicos de municípios, na forma do artigo 13 da Lei Federal 11.445/2007, observados os critérios e procedimentos estabelecidos nesta deliberação.
Art. 15. Os municípios cujo repasse já foi reconhecido na tarifa tem o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta deliberação, para se adequarem às suas disposições, sob pena de suspensão do reconhecimento tarifário.
Parágrafo único. Para os Municípios com contratos firmados após a conclusão da 2ª Revisão Tarifária Ordinária da Sabesp e que tenham implementado fundos municipais de saneamento, cujos recursos sejam destinados às ações de responsabilidade do poder concedente, o repasse a tais fundos poderá ser reconhecido na tarifa, a contar da data da assinatura do respectivo contrato, observado o prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 16. O prestador deverá informar na conta do usuário o valor correspondente ao repasse aos fundos municipais de saneamento.
Parágrafo único. A informação de que trata este artigo deverá ser submetida à Arsesp previamente à sua inclusão na conta do usuário.
Art. 17. Será de responsabilidade do município a divulgação periódica das ações realizadas com os recursos oriundos dos repasses nas tarifas.
Art. 18. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.