Deliberação CEE/MS nº 9.160 de 11/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 2009

Dispõe sobre a alteração dos arts. 11, 47, 49 e 58 da Deliberação CEE/MS nº 9.090, de 15 de maio de 2009.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Indicação CEE/MS nº 62/2009,

Delibera:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 11 da Deliberação CEE/MS nº 9.090, de 15 de maio de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

§ 1º .....

§ 2º O candidato que usufruir da prerrogativa constante do parágrafo anterior, bem como aquele que apresentar o documento comprobatório de conclusão do ensino fundamental, poderá ser matriculado no ensino médio, devendo cumprir a carga horária mínima de 1.200 horas estabelecida para esta etapa de ensino." (NR)

Art. 2º O art. 47 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. Será facultado o ingresso nos anos iniciais do ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos, sob a forma presencial, aos candidatos com quinze anos completos que não possuem o domínio da leitura, da escrita e do cálculo.

§ 1º A situação prevista no caput é assegurada somente para as escolas mantidas pelo Poder Público.

§ 2º O estudante que concluir os anos iniciais antes de completar 18 anos de idade deverá matricular-se no 6º ano do ensino fundamental regular." (NR)

Art. 3º O art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. Os estudos obtidos por meios formais poderão ser objeto de aproveitamento pela instituição de ensino, mediante apresentação de documento comprobatório de escolaridade." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 49 da Deliberação CEE/MS nº 9.090/2009.

Art. 5º O art. 58 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 58. .....

I - .....

II - .....

III - será permitida a continuidade do oferecimento dos cursos de educação de jovens e adultos, exclusivamente para atender estudantes regularmente matriculados nesses cursos.

Parágrafo único. A continuidade prevista no inciso III é restrita ao prazo de vigência do ato autorizativo do curso e se destina à conclusão da etapa de ensino em que o aluno estiver matriculado e cursando." (NR)

Art. 6º Fica revogada a Deliberação CEE/MS nº 9103, de 9 de julho de 2009.

Art. 7º Esta Deliberação, após homologada pela Secretária de Estado de Educação, entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 12.11.2009.

Vera de Fátima Paula Antunes

Conselheira-Presidente do CEE/MS

HOMOLOGO

Em 25.11.2009