Deliberação JUCERJA nº 95 DE 28/09/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2016
Altera Enunciado JUCERJA nº 57, aprovado pela Deliberação JUCERJA nº 88/2015.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido na 2069ª Sessão Plenária do dia 28 de setembro de 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/006/00.396/2016,
Delibera:
Art. 1º Alterar Enunciado nº 57, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Enunciado nº 57. Documentos oriundos do exterior:
Os documentos oriundos do exterior, para arquivamento na Junta Comercial, deverão ser consularizados perante a autoridade consular brasileira do país onde foram emitidos ou que tiver competência excepcional (caso não exista autoridade consular brasileira no país onde foi emitido o documento), e, caso redigidos em idioma estrangeiro, estar traduzidos por tradutor juramentado.
§ 1º Dispensa-se a consularização referida no caput deste Enunciado quando o país do qual provier a procuração seja do MERCOSUL ou tenha tratado específico com o Brasil, como é o caso de França e Portugal.
§ 2º Também fica dispensa a consularização quando o documento contiver nele mesmo ou em folha anexa a comprovação de haver sido produzido nos termos da Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros (Convenção de Haia da Apostila), promulgada pelo Decreto Federal nº 8.660/2016."
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2016
LUIZ A. PARANHOS VELLOSO JÚNIOR
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro