Deliberação ARSESP nº 984 DE 16/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 abr 2020

Dispõe sobre o diferimento no pagamento pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do COVID-19.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 07.12.2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando que, nos termos do art. 36, inciso IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, na prestação dos serviços de gás canalizado será observado o princípio da modicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço regulado;

Considerando a Deliberação Arsesp 926 , de 06.12.2019, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à Arsesp, pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, relativa ao exercício de 2020;

Considerando a decisão de fls. 471-476, proferida em 18.05.2016 nos autos do processo 1006740-36.2016.08.26.0053 (Tutela Provisória de Urgência), movido pela Comgás em face da Arsesp, pela qual foi suspensa a exigibilidade dos valores da TRCF oriundos da desconsideração, na sua base de cálculo, do PIS/COFINS e do ICMS liquidados pela utilização dos créditos obtidos em razão do princípio da não cumulatividade;

Considerando as disposições do Decreto 64.879 , de 20.03.2020, alterado pelo Decreto 64.918 , de 03.04.2020, que reconheceu o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo em razão da COVID-19;

Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, que requer a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

Considerando, no cenário de curto prazo, a significativa redução de receitas e aumento da inadimplência do negócio regulado, decorrente das excepcionalidades provocadas pelas medidas de isolamento de combate à COVID-19 impostas ao mercado consumidor de gás natural do estado de São Paulo, e objetivando a desoneração temporária do fluxo de caixa operacional e atenuação de custos das empresas reguladas, com vistas ao adimplemento de demais obrigações, a necessidade de negociação dos pagamentos com parte dos usuários e no intuito de liberar recursos das distribuidoras para contribuir nas negociações com usuários;

Considerando que a postergação do pagamento da TRCF se mostra como alternativa viável na minimização de impactos financeiros que possam prejudicar a continuidade na prestação dos serviços públicos de distribuição de gás natural,

Delibera:

Art. 1º Disciplinar, em caráter excepcional e transitório, o recolhimento do valor da Taxa de Regulação Controle e Fiscalização - TRCF, devida à Arsesp, entre 01.05.2020 e 31.12.2020, a ser paga pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

§ 1º Exclusivamente no período indicado no caput, a TRCF será de 0,25% do faturamento anual diretamente obtido pela Concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre os mesmos, conforme estabelecido na Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e no Decreto 52.455/2007.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º Considerando que os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício Comde 2020 foram calculados com base nos valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2018.

§ 4º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2019 será feito o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF do exercício de 2020, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

§ 5º A base de cálculo da Taxa de Regulação relativa ao recolhimento da TRCF de 2020 será ajustada, caso não seja mantida a tutela provisória de urgência concedida nos autos do processo 1006740-36.2016.8.26.0053.

Art. 2º A diferença nos valores de TRCF indicados no Anexo I desta Deliberação e os valores relativos à cobrança de 0,50% do faturamento anual da concessionária, conforme Deliberação Arsesp 926 , de 06.12.2019, e a deliberação que vier a atualizá-la, corrigida pela inflação acumulada no período entre maio de 2020 e dezembro de 2020, medida pelo IGP-M, deverão ser pagos em 24 parcelas mensais iguais a partir de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Os valores das parcelas serão publicados até a data de pagamento de janeiro de 2021.

Art. 3º Os valores devidos a título de TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na Conta Corrente 139570-X, Agência 1897-X, do Banco do Brasil S/A, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir de maio de 2020.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I TRCF para Comgás no período de maio de 2020 a dezembro de 2020

Valores em Reais

MÊS DE REFERÊNCIA VENCIMENTO CIA. DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS
Maio 10.05.2020 1.338.387,08
Junho 10.06.2020 1.338.387,08
Julho 10.07.2020 1.338.387,08
Agosto 10.08.2020 1.338.387,08
Setembro 10.09.2020 1.338.387,08
Outubro 10.10.2020 1.338.387,08
Novembro 10.11.2020 1.338.387,08
Dezembro 10.12.2020 1.338.387,08