Deliberação ARSESP nº 985 DE 16/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 abr 2020
Dispõe sobre o diferimento no pagamento pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do COVID-19.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 07.12.2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:
Considerando a Deliberação Arsesp 931 , de 06.12.2019, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à ARSESP, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, da Taxa de Regulação Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, relativa ao exercício de 2020;
Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, já foram apresentados pela prestadora e contemplados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF;
Considerando as disposições do Decreto 64.879 , de 20.03.2020, alterado pelo Decreto 64.918 , de 03.04.2020, que reconheceu o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo em razão da COVID-19;
Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, que requer a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;
Considerando, no cenário de curto prazo, a significativa redução de receitas e aumento da inadimplência do negócio regulado, decorrente das excepcionalidades provocadas pelas medidas de isolamento de combate à COVID-19 impostas ao mercado consumidor de saneamento do estado de São Paulo, e objetivando a desoneração temporária do fluxo de caixa operacional e atenuação de custos das empresas reguladas, com vistas ao adimplemento de demais obrigações, a necessidade de negociação dos pagamentos com parte dos usuários e no intuito de liberar recursos das empresas para contribuir nas negociações com usuários;
Considerando que a postergação do pagamento da TRCF se mostra como alternativa viável na minimização de impactos financeiros que possam prejudicar a continuidade na prestação dos serviços públicos de saneamento,
Delibera:
Art. 1º Disciplinar, em caráter excepcional e transitório, o recolhimento do valor da Taxa de Regulação Controle e Fiscalização - TRCF, devida à ARSESP, entre 01.05.2020 e 31.12.2020, a ser paga pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp.
§ 1º Exclusivamente no período indicado no caput, a TRCF será de 0,25% do faturamento anual diretamente obtido pela empresa com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre os mesmos, conforme estabelecido na Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007 e no Decreto 52.455/2007.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, compensados os créditos correspondentes, de acordo com o Parecer PAT 005/2015, no que couber.
§ 3º Considerando que os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício de 2020 foram calculados com base nos valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2018.
§ 4º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2019 será feito o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF do exercício de 2020, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
Art. 2º A TRCF para os prestadores de serviços públicos de saneamento básico tem como fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização pela ARSESP e terá como sujeitos passivos aqueles indicados na Deliberação 931, de 06.12.2019.
Art. 3º A diferença nos valores de TRCF indicados no Anexo I desta Deliberação e os valores relativos à cobrança de 0,50% do faturamento anual da prestadora, conforme Deliberação ARSESP 931 , de 06.12.2019, e a deliberação que vier a atualizá-la, corrigida pela inflação acumulada no período entre maio de 2020 e dezembro de 2020, medida pelo IPCA, deverão ser pagos em 24 parcelas mensais iguais a partir de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Os valores das parcelas serão publicados até a data de pagamento de janeiro de 2021.
Art. 4º Os valores devidos a título de TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na Conta Corrente 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir de maio de 2020.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I TRCF para Sabesp no período de maio de 2020 a dezembro de 2020
Valores em Reais
MÊS DE REFERÊNCIA | VENCIMENTO | SABESP |
Maio | 10.05.2020 | 2.610.741,04 |
Junho | 10.06.2020 | 2.610.741,04 |
Julho | 10.07.2020 | 2.610.741,04 |
Agosto | 10.08.2020 | 2.610.741,04 |
Setembro | 10.09.2020 | 2.610.741,04 |
Outubro | 10.10.2020 | 2.610.741,04 |
Novembro | 10.11.2020 | 2.610.741,04 |
Dezembro | 10.12.2020 | 2.610.741,04 |