Deliberação ARSESP nº 988 DE 16/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 abr 2020

Dispõe sobre o diferimento no pagamento pela Concessionária Gás Brasiliano Distribuidora S.A. da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do Covid-19.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 07.12.2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando que, nos termos do art. 36, inciso IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, na prestação dos serviços de gás canalizado será observado o princípio da modicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro das concessões;

Considerando a Deliberação Arsesp 927, de 06.12.2019, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à Arsesp, pela Concessionária Gás Brasiliano Distribuidora S.A, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, relativa ao exercício de 2020;

Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, já foram apresentados pela Concessionária e contemplados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização -TRCF;

Considerando as disposições do Decreto 64.879, de 20.03.2020, alterado pelo Decreto 64.918, de 03.04.2020, que reconheceu o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo em razão da Covid-19;

Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da Covid-19, que requer a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

Considerando, no cenário de curto prazo, a significativa redução de receitas e aumento da inadimplência do negócio regulado, decorrente das excepcionalidades provocadas pelas medidas de isolamento de combate à Covid-19 impostas ao mercado consumidor de gás natural do estado de São Paulo, e objetivando a desoneração temporária do fluxo de caixa operacional e atenuação de custos das empresas reguladas, com vistas ao adimplemento de demais obrigações, a necessidade de negociação dos pagamentos com parte dos usuários e no intuito de liberar recursos das distribuidoras para contribuir nas negociações com usuários;

Considerando que a postergação do pagamento da TRCF se mostra como alternativa viável na minimização de impactos financeiros que possam prejudicar a continuidade na prestação dos serviços públicos de distribuição de gás natural,

Delibera:

Art. 1º Disciplinar, em caráter excepcional e transitório, o recolhimento do valor da Taxa de Regulação Controle e Fiscalização - TRCF, devida à Arsesp, entre 01.05.2020 e 31.12.2020, a ser paga pela Gás Brasiliano Distribuidora S.A.

§ 1º Exclusivamente no período indicado no caput, a TRCF será de 0,25% do faturamento anual diretamente obtido pela Concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre os mesmos, conforme estabelecido na Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007 e no Decreto 52.455/2007.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, compensados os créditos correspondentes, de acordo com o Parecer PAT 005/2015, no que couber.

§ 3º Considerando que os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício de 2020 foram calculados com base nos valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2018.

§ 4º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2019 será feito o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF do exercício de 2020, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

Art. 2º A diferença nos valores de TRCF indicados no Anexo I desta Deliberação e os valores relativos à cobrança de 0,50% do faturamento anual da concessionária, conforme Deliberação Arsesp 927, de 06.12.2019, e a deliberação que vier a atualizá-la, corrigida pela inflação acumulada no período entre maio de 2020 e dezembro de 2020, medida pelo IGP-M, deverão ser pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais a partir de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Os valores das parcelas serão publicados até a data de pagamento de janeiro de 2021.

Art. 3º Os valores devidos a título de TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na Conta Corrente 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de maio de 2020.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

TRCF para Gás Brasiliano Distribuidora S.A. no período de maio de 2020 a dezembro de 2020

Valores em Reais

MÊS DE REFERÊNCIA VENCIMENTO GBD
Maio 10.05.2020 95.755,55
Junho 10.06.2020 95.755,55
Julho 10.07.2020 95.755,55
Agosto 10.08.2020 95.755,55
Setembro 10.09.2020 95.755,55
Outubro 10.10.2020 95.755,55
Novembro 10.11.2020 95.755,55
Dezembro 10.12.2020 95.755,55