Deliberação Normativa COPAM nº 143 de 25/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2009
Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 para sistemas de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.
Considerando a necessidade de criar mecanismos para incentivar a formação de consórcios intermunicipais para a gestão de resíduos sólidos urbanos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente, o Plano Preliminar de Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos do Estado de Minas Gerais - PRE-RSU;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009 e no Decreto Estadual nº 45.181, de 25 de setembro de 2009;
Delibera:
Art. 1º Fica alterado o item "E-03-07-7" do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"E-03-07-7 Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos."
Porte Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Quantidade Operada < 15 t/dia: | Pequeno |
Quantidade Operada> 250 t/dia: | Grande |
Os demais: | Médio |
Art. 2º As alterações do porte e do potencial poluidor ou degradador promovidas por esta Deliberação Normativa incidirão sobre as normas pertinentes à nova classificação:
I - na Autorização Ambiental de Funcionamento ou no licenciamento ambiental, incluindo os procedimentos de caráter corretivo e a revalidação, desde que não tenha havido a concessão ou a revalidação;
II - na aplicação de multas, desde que ainda não tenha havido decisão administrativa definitiva;
§ 1º No caso de empreendimento com processo de Autorização Ambiental de Funcionamento ou de Licença de Operação já concedida e no caso de multas com decisão administrativa definitiva, aplicar-se-ão as normas pertinentes à classificação original.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior as normas pertinentes à nova classificação incidirão somente quando da revalidação da Licença Operação ou da Autorização Ambiental de Funcionamento.
Art. 3º O Formulário de Orientação Básica - FOB - emitido antes da entrada em vigor desta Deliberação Normativa e que seja referente a empreendimento ou atividade cuja classe de enquadramento tenha sido por ela alterada não poderá ser revalidado, cabendo ao invés da revalidação a emissão de novo Formulário de Orientação Básica - FOB com as orientações pertinentes à nova classificação.
Art. 4º Os processos administrativos de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação e sua revalidação, de caráter preventivo ou corretivo, das unidades de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos terão os custos de ressarcimento da análise equiparados ao processo de Autorização Ambiental de Funcionamento, tendo em vista se tratar de atividade com impacto ambiental positivo.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2009.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM