Deliberação Normativa COPAM nº 144 de 18/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2010

Dispõe sobre a declaração de informações relativas à identificação e classificação de áreas mineradas detentoras de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF no Estado de Minas Gerais.

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, tendo em vista o disposto no art. 214, SS 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, II da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e art. 4º, II de seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007.

Considerando que esta Deliberação Normativa tem por objetivo instituir procedimentos para identificação e classificação do potencial do impacto ambiental causado pelas atividades minerárias detentoras de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, como subsídio à formulação de estratégias para a definição de ações de mitigação e diretrizes para o uso futuro sustentável dessas áreas no Estado de Minas Gerais.

Delibera:

Art. 1º Para fins de aplicação desta Deliberação Normativa e de seus anexos, considerando-se, também, as definições estabelecidas no art. 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 127, de 27 de novembro de 2008, ficam definidos os seguintes conceitos:

I - Área Ocupada: Área útil ocupada para a implantação do empreendimento de mineração, incluindo todas as estruturas inerentes à atividade minerária.

II - Formulário de Cadastro de Áreas Impactadas pela Atividade Minerária: Documento para declaração de informações relativas à identificação de áreas impactadas pela atividade minerária no Estado de Minas Gerais.

III - Gerenciamento de Áreas Impactadas pela Atividade Minerária: Planejamento global de ações visando à reabilitação ambiental da área impactada pela atividade minerária, possibilitando-lhe indicações de uso futuro.

IV - Passivo Ambiental: Qualquer estrutura, área ou equipamento abandonado, que esteja localizado dentro do empreendimento minerário, no qual não tenha sido executada nenhuma ação ou projeto no sentido de recuperação ambiental, independente da situação em que se encontra a atividade minerária.

V - Potencial Poluidor/Degradador: Conjugação dos potenciais impactos adversos nos meios físico, biótico e antrópico.

VI - Responsável pelo Empreendimento: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável legal, direta ou indiretamente, pela atividade minerária causadora da alteração ambiental da área.

Art. 2º Para efeitos de aplicação da presente Deliberação Normativa são consideradas atividades minerárias aquelas contidas na Listagem A da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, além de suas complementações, incluindo todas as estruturas inerentes a esta atividade, que sejam passíveis de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF.

Art. 3º Os responsáveis por empreendimentos minerários localizados no Estado de Minas Gerais, detentores de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, ficam convocados a apresentar à Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, no período compreendido entre1º de março de 2010 e 30 de setembro de 2010 o Formulário de Cadastro das Áreas Impactadas pela Atividade Minerária, disponibilizado no Banco de Declarações Ambientais - BDA, através do site http://www.feam.br, cabendo aos mesmos a atualização das informações prestadas.

§ 1º O Formulário de Cadastro de Áreas Impactadas pela Atividade Minerária será disponibilizado pela Feam no site http://www.feam.br, através do Módulo Áreas Impactadas pela Mineração, para preenchimento e envio em meio eletrônico.

§ 2º A atualização das informações contidas no Formulário de Cadastro das Áreas Impactadas pela Atividade Minerária deverá ser realizada anualmente, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de março do ano corrente.

§ 3º A Feam poderá solicitar informações complementares ao cadastro, em decorrência de normas supervenientes, visando à adequação e ao aprimoramento das informações solicitadas, para preenchimento e envio em meio eletrônico.

§ 4º A ampliação, por Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, de empreendimentos minerários detentores de Licença de Operação - LO ou Operação Corretiva - LOC, fica dispensada do cadastramento.

§ 5º Os empreendimentos que possuem Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF e se encontram em processo de licenciamento ambiental para ampliação deverão atender ao disposto neste artigo até a concessão da Licença de Operação - LO.

§ 6º Os empreendimentos que não atenderem ao disposto no caput deste artigo terão suas Autorizações Ambientais de Funcionamento - AAF's revogadas, ficando automaticamente convocados ao licenciamento ambiental.

§ 7º Empreendimentos minerários autorizados após a publicação desta Deliberação Normativa também deverão apresentar à Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias da concessão da respectiva Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, o Formulário de Cadastro de Áreas Impactadas pela Atividade Minerária, conforme disposto no caput deste artigo.

Art. 4º As áreas mineradas em operação que não possuem regularização ambiental, mas que estejam amparadas por decisão judicial ou instrumento legal, deverão ser cadastradas pelo responsável legal pelo empreendimento, informando sua condição especial.

Art. 5º Os critérios adotados para classificação do potencial de impacto ambiental pela atividade minerária de empreendimentos/atividades que estejam enquadrados nas classes 1 e 2 da Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004, e que funcionem mediante obtenção de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF são:

I - Caracterização da área do entorno (C1).

II - Percentual de reabilitação das áreas impactadas pelo empreendimento (C2).

III - Potencial para contaminação dos recursos naturais: solo e água (C3).

IV - Grau de Interferência nos Recursos Hídricos (C4).

V - Presença de passivos ambientais (C5).

§ 1º A pontuação será atribuída a cada critério de classificação, variando de 0 (zero) a 5 (cinco), sendo obtida através da correlação entre as notas dos parâmetros que caracterizam os principais aspectos relacionados aos impactos adversos nos meios físico, biótico e antrópico.

§ 2º A metodologia de cálculo para aferir os critérios de classificação está descrita no Anexo Único contido nesta deliberação.

Art. 6º As áreas impactadas pela atividade mineraria de empreendimentos/atividades que estejam enquadrados nas classes 1 e 2 da Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004, e que funcionem mediante obtenção de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, serão classificadas em 05 (cinco) categorias, conforme a seguir, considerando-se o somatório simples (S) dos valores obtidos em cada um dos critérios de classificação definidos no art. 5º:

I - Categoria I. Potencial de impacto ambiental muito baixo: Quando o somatório dos valores for menor que cinco (S < 5,0);

II - Categoria II. Potencial de impacto ambiental baixo: Quando o somatório dos valores for maior ou igual a cinco e menor que dez (5,0 < S < 10,0);

III - Categoria III. Potencial de impacto ambiental médio: Quando o somatório dos valores for maior ou igual a dez e menor que quinze (10,0 < S < 15,0);

IV - Categoria IV. Potencial de impacto ambiental alto: Quando o somatório dos valores for maior ou igual a quinze e menor que vinte (15,0 < S < 20,0);

V - Categoria V. Potencial de impacto ambiental muito alto: Quando o somatório dos valores for maior ou igual a vinte e menor ou igual a vinte e cinco (20,0 < S < 25,0);

Parágrafo único. A classificação disposta neste artigo será utilizada como subsídio à formulação de estratégias para a definição de ações de mitigação e diretrizes para o uso futuro sustentável dessas áreas no Estado de Minas Gerais.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Deliberação sujeitará os infratores à aplicação das penalidades e sanções previstas em lei.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela CNR - Câmara Normativa Recursal ou pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM ad referendum da CNR desde que justificada a urgência.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2009.

(a) Shelley de Souza Carneiro. Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM.

ANEXO

Metodologia para a determinação dos critérios de classificação C1, C2, C3, C4 e C5.

1. Caracterização da área do entorno (C1)

A determinação do critério "Caracterização da área do entorno (C1)" é dada pela média dos parâmetros P1, P2 e P3, cuja pontuação é descrita na Tabela 1 a seguir.

Para o parâmetro P3, caso seja marcada mais de uma opção em "Ação Antrópica: Ocupação do solo", a nota atribuída será aquela que apresentar o maior valor.

C1 = (P1+P2+P3)/3

Tabela 1 - Valores atribuídos aos parâmetros P1, P2 e P3.

Parâmetro
Referência
Pontuação
P1
Proximidade com áreas protegidas (conforme Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000)
0 - Inexistência de UC próxima ao empreendimento
2 - No interior da Unidade de Conservação de Uso Sustentável e/ou Reserva da Biosfera
3 - Área de entorno (raio de 10km) da Unidade de Conservação de Proteção Integral5 - No interior da Unidade de Conservação de Proteção Integral e/ou Reserva da Biosfera
P2
Proximidade (raio de 1km a partir do perímetro do empreendimento) ou inserção em áreas com presença de cavidades naturais - canga, quartzito ou calcário.
0 - não
5 - sim
P3
Ação Antrópica: Ocupação do solo (entorno - raio de 1km a partir do perímetro do empreendimento)
0 - Unidade de conservação (considerado no parâmetro P1)
0 - Manancial de abastecimento público (considerado no parâmetro P8)
1 - Atividade industrial
1 - Agricultura
1 - Pecuária
2 - Estrada municipal
2 - Outro(s) Empreendimento(s) minerário(s)
3 - Atividade turística
3 - Área de expansão urbana
3 - Rodovia Federal ou Estadual
3 - Escola rural
4 - Área urbana
4 - Condomínio
4 - Povoado
5 - Região Quilombola
5 - Reserva indígena
5 - Sítio Arqueológico
5 - Sítio Paleontológico
5 - Monumentos históricos

2. Percentual de reabilitação das áreas impactadas pelo empreendimento (C2)

A determinação do critério "Percentual de reabilitação das áreas impactadas pelo empreendimento (C2)" é igual o valor obtido pela nota do parâmetro P4, cuja pontuação é descrita na Tabela 2 a seguir:

C2 = P4

Tabela 2 - Valores atribuídos ao parâmetro P4.

3. Potencial para contaminação dos recursos naturais: solo e água (C3)

A determinação do critério "Potencial para contaminação dos recursos naturais: solo e água (C3)" é dada pela média dos parâmetros P5, P6 e P7, cuja pontuação é descrita na Tabela 3 a seguir.

Para o parâmetro P6, caso seja marcada mais de uma opção em "Resíduos gerados pelo empreendimento com potencial para contaminação", a nota atribuída será aquela que apresentar o maior valor.

Para o parâmetro P7, caso seja marcada mais de uma opção em "Efluentes líquidos gerados pelo empreendimento (contendo substâncias químicas) com potencial para contaminação", a nota atribuída será aquela que apresentar o maior valor.

C3 = (P5+P6+P7)/3

Tabela 3 - Valores atribuídos aos parâmetros P5, P6 e P7.

Parâmetro
Referência
Pontuação
P5
Potencial para geração de drenagem ácida.
0 - não apresenta potencial
5 - apresenta potencial
P6
Resíduos gerados pelo empreendimento com potencial para contaminação.
3 - Presença de Posto de abastecimento
3 - Presença de Tanque de armazenamento de produtos químicos Para empreendimentos passíveis de AAF:
Para resíduos (rejeito/estéril) classificados conforme NBR 10.004
3 - Resíduos classe
II -B - inertes
4 - Resíduos classe
II -A - não inertes
5 - Resíduos classe
I - Perigosos Para resíduos (rejeito/estéril) com classificação desconhecida pelo empreendedor que contenham as seguintes substancias químicas:
3 - Alumínio
3 - Cloreto
3 - Cobre
3 - Ferro
3 - Manganês
3 - Sódio
3 - Zinco
4 - Bário
4 - Cádmio
4 - Cromo total
4 - Fluoreto
4 - Prata
4 - Selênio
5 - Arsênio
5 - Berílio
5 - Chumbo
5 - Cianeto
5 - Mercúrio
5 - Níquel
5 - Urânio
P7
Efluentes líquidos gerados pelo empreendimento (contendo substâncias químicas) com potencial para contaminação.
Para efluentes líquidos que contenham as seguintes substancias químicas:
3 - Alumínio
3 - Antimônio
5 - Arsênio
4 - Bário
5 - Berílio
4 - Boro
4 - Cádmio
5 - Chumbo
5 - Cianeto
3 - Cloreto
3 - Cobalto
3 - Cobre
4 - Cromo
3 - Ferro
3 - Fósforo
4 - Lítio
3 - Manganês
5 - Mercúrio
5 - Níquel
4 - Prata
4 - Selênio
4 - Sulfeto
5 - Urânio
5 - Vanádio
3 - Zinco

4. Grau de Interferência nos Recursos Hídricos (C4)

A determinação do critério "Grau de Interferência nos Recursos Hídricos (C4)" é dada pela média dos parâmetros P8 e P9, cuja pontuação é descrita na Tabela 4 a seguir:

C4 = (P8+P9)/2

Tabela 4 - Valores atribuídos aos parâmetros P8 e P9.

Parâmetro
Referência
Pontuação
P8
Proximidade com mananciais de abastecimento público, para empreendimentos localizados à montante da captação (faixa de 1km a partir do perímetro do empreendimento).
0 - Inexistência de manancial no raio de 1km.
5 - Presença de manancial no raio de 1km.
P9
Existência de sistema de controle de carreamento de sedimentos.
Para empreendimentos passíveis de AAF:
2 - sim
5 - não

5. Presença de passivos ambientais (C5)

A determinação do critério "Presença de passivos ambientais (C5)" é igual o valor obtido pela nota do parâmetro P10, cuja pontuação é descrita na Tabela 5 a seguir.

Para o parâmetro P10, caso seja marcada mais de uma opção para "Presença de passivo ambiental", a nota atribuída será aquela que apresentar o maior valor.

C5 = P10

Tabela 5 - Valores atribuídos ao parâmetro P10.

Parâmetro
Referência
Pontuação
P10
Presença de passivo ambiental
0 - não
1 - passivo já recuperado
2 - passivo em recuperação (+ 50% recuperado)
3 - passivo com projeto de recuperação
4 - passivo sem projeto de recuperação
5 - área abandonada