Deliberação Normativa COPAM nº 160 de 16/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2010

Altera a Deliberação Normativa COPAM nº 151, de 1º de julho de 2010; prorroga o prazo para adesão ao Programa de Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e nos termos do art. 4º, incisos I, II, IV e VII da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e no art. 4º, incisos II, III, IV e VII, art. 8º, inciso V e art. 10, inciso I de seu regulamento, Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007,

Considerando que, em cumprimento às metas estabelecidas no "Acordo de Resultados de 2010" pactuado junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais - SEPLAG, no Projeto Associado "Programa de Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais", a Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, e a Universidade Federal de Lavras - UFLA, desenvolveram a "Plataforma para Registro on line de Emissões de GEE" a ser acessada no Banco de Declarações Ambientais - BDA, com o objetivo de disponibilizar aos empreendimentos e instituições localizados em Minas Gerais as ferramentas necessárias para realização do Registro Público de suas emissões de gases de efeito estufa (GEE) e consequente adesão ao Programa de Registro Público.

Considerando que o Registro Público de GEE será feito exclusivamente em meio digital, pela Internet, utilizando-se a Plataforma para Registro on line de Emissões de GEE, presente no BDA, disponível na página eletrônica da Feam.

Considerando que tanto o Programa de Registro Público, quanto a Plataforma citada para realização dos registros representam iniciativas pioneiras na gestão de informações voluntárias relacionadas às mudanças climáticas e disponibilização de instrumento para contabilização de emissões de gases de efeito estufa.

Delibera, Ad Referendum da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:

Art. 1º Os §§ 4º e 12 do art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 151, de 1º de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.)

§ 4º O primeiro Registro Público de GEE efetivado caracterizará a adesão ao Programa, abrangerá sempre o ano civil imediatamente anterior e será feito no período de 1º de fevereiro a 30 de setembro do ano em curso, com exceção do Registro a ser feito em 2010, cujo prazo será de 1º de novembro de 2010 a 31 de março de 2011.

§ 12. Para os registros efetuados entre 1º de novembro de 2010 e 31 de março de 2011, os relatórios aos quais se referem os §§ 10 e 11 ficarão disponíveis para acesso público a partir de 15 de agosto de 2011, por meio da página eletrônica da Feam, independente da verificação de conformidade a que se refere o art. 11 desta Deliberação Normativa."

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 151, de 1º de julho de 2010, os §§ 13, 14 e 15, com as seguintes redações:

"Art. 2º (.)

§ 13. A partir de 2012, a disponibilização dos Relatórios Públicos na página eletrônica da Feam ficará condicionada à realização dos procedimentos de verificação de conformidade.

§ 14. Após realizar a verificação de conformidade dos registros, nos termos a que se refere o art. 11, a Feam poderá determinar ao participante que faça, por meio da Plataforma para Registro on line de Emissões de GEE, a troca do ano base e/ou do indicador de referência (IRef), ficando o mesmo sujeito às perdas de benefícios e alterações na contabilização das reduções percentuais dos indicadores, em caso de não efetivada a troca, assegurado o direito ao contraditório.

§ 15. A troca do ano base e/ou do indicador de referência (IRef), quando efetivada em decorrência da determinação a que se refere o parágrafo anterior poderá, a critério da Feam, implicar em perdas de benefícios e alterações na contabilização das reduções percentuais dos indicadores, hipótese em que o participante será devidamente comunicado."

Art. 3º Fica acrescido ao art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 151, de 1º de julho de 2010, o § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 4º (.)

§ 3º A concessão do selo previsto neste artigo, bem como a inclusão do nome da empresa na listagem a que se refere o parágrafo anterior somente será realizada após verificação de conformidade dos registros e disponibilização dos Relatórios Públicos na página eletrônica da Feam, a qual será feita em consonância com o previsto pelo art. 11 desta Deliberação Normativa.

Art. 4º Fica acrescido ao art. 5º da Deliberação Normativa COPAM nº 151, de 1º de julho de 2010, o § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 5º (.)

§ 4º Os benefícios previstos nos incisos I e II somente serão concedidos após verificação de conformidade dos registros e disponibilização dos Relatórios Públicos na página eletrônica da Feam, a qual será feita em consonância com o previsto pelo art. 11 desta Deliberação Normativa."

Art. 5º O art. 11 da Deliberação Normativa COPAM nº 151, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os critérios, definições, procedimentos e demais informações para as ações de verificação de conformidade, acompanhamento e comprovação dos dados cadastrados nos registros públicos anuais constarão do Protocolo de Verificação, a ser publicado até 31 de julho de 2011 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, por meio de Resolução."

Art. 6º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2010.

(a) José Carlos Carvalho. Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.