Deliberação Normativa COPAM nº 174 DE 29/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

Estabelece procedimento para a regularização ambiental da pesquisa mineral de empreendimentos que necessitem de Supressão de Vegetação Nativa Secundária em estágios Médio e Avançado de Regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica e inclui codificação junto a Listagem A - Atividades Minerárias do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 e nos termos do art. 4º, I e II, IV e VII da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e de seu regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007,

 

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento para a regularização ambiental da pesquisa mineral em ambientes com vegetação nativa secundária em estágios avançado e médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica;

 

Considerando o disposto na Lei Federal 11.428 de 22 de dezembro de 2006, que estabelece a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, para essa atividade;

 

Delibera, "Ad Referendum" da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:

 

Art. 1º. A atividade de pesquisa mineral enquadrada conforme os códigos estabelecidos nesta Deliberação será realizada mediante Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP), com apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), em atendimento à exigência da Lei Federal 11.428 de 22 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo único. O Anexo único desta Deliberação Normativa estabelece a documentação mínima necessária à correta formalização do processo de licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 2º. Para fins desta Deliberação entende-se por áreas de intervenção da pesquisa mineral as áreas de acesso, as unidades de apoio e as praças de sondagem, que deverão ser objeto dos estudos ambientais.

 

Art. 3º. Ficam incluídos junto ao Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004:

 

A-07-01-1 Pesquisa Mineral com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando não envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.

 

Potencial poluidor/degradador: Solo G Água M Ar P Geral: M

 

Porte:

 

Áreas de intervenção 3ha: Grande

 

A-07-01-2 Pesquisa Mineral de minerais metálicos com supressão de vegetação nativa secundária pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.

 

Potencial poluidor/degradador Solo G Água M Ar P Geral: M

 

Porte:

 

Produção Bruta 1.500.000 t/ano: Grande

 

A-07-01-3 Pesquisa Mineral de minerais com aplicação direta na construção civil (brita, cascalho, silte) e para rochas de revestimento (granito ornamental, ardósias, quartzito, mármores) com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.

 

Potencial poluidor/degradador Solo G Água M Ar P Geral: M

 

Porte:

 

Produção Bruta 7.500 m3/ano: Grande

 

A-07-01-4 Pesquisa Mineral de minerais não metálicos com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estagios Médio e Avançado de regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM

 

Potencial poluidor/degradador: Solo G Água M Ar P Geral: M

 

Porte:

 

Produção Bruta £ 500.000 t/ano: Médio

 

Produção Bruta >500.000 t/ano: Grande

 

Art. 4º. Para o licenciamento da atividade de pesquisa mineral será exigida a comprovação da averbação da Reserva Legal.

 

§ 1º o empreendedor poderá optar por regularizar sua(s) reserva(s) legal(ais) em única gleba, levando-se em consideração a área ou a soma das áreas de todas as propriedades envolvidas, utilizando-se compensação/relocação/desoneração da Reserva Legal;

 

§ 2º no caso de Licença de Operação para pesquisa mineral sem emprego de Guia de Utilização, diante da impossibilidade de comprovar a averbação da Reserva Legal das propriedades onde serão realizadas as pesquisas, o empreendedor poderá firmar Termo de Compromisso, através do qual se compromete a comprová-las para a concessão da fase seguinte, caso a lavra ou a pesquisa com Guia de Utilização sejam viabilizadas;

 

§ 3º no caso a que se refere o parágrafo anterior, viabilizando-se a lavra ou a pesquisa mineral com Guia de Utilização, o empreendedor, para formalizar a fase seguinte do licenciamento ambiental, qual seja, licença prévia ou licença de operação para pesquisa mineral com Guia de Utilização, deverá comprovar a averbação da Reserva Legal das propriedades onde ocorrer a pesquisa ou lavra ou ainda apresentar a documentação que permita sua demarcação e conseqüente averbação no Registro do Imóvel;

 

§ 4º para a formalização de processo de pedido de Licença de Operação para pesquisa mineral com Guia de Utilização o empreendedor deverá, em todos os casos, comprovar a averbação da Reserva Legal das propriedades onde ocorrer a pesquisa ou lavra ou ainda apresentar a documentação que permita sua demarcação e conseqüente averbação no Registro do Imóvel;

 

§ 5º a demarcação da Reserva Legal realizada em propriedades com empreendimentos minerários poderá ser objeto de realocação fora da mesma propriedade, observando as regras para a compensação/desoneração da Reserva Legal, estabelecidas pelo Decreto Estadual 43.710/2004.

 

Art. 5º. A apresentação de EIA/RIMA referente à fase da Licença de Operação de Pesquisa não desobriga a apresentação dos estudos ambientais necessários na fase de Licença Prévia do empreendimento, de acordo com os Termos de Referências específicos.

 

Art. 6º. O empreendedor deverá apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), independentemente da apresentação de outros estudos ambientais exigíveis.

 

Art. 7º. Na formalização de processos de LOP e LP, a serem analisadas simultâneamente, poderá ser utilizada única audiência publica, quando requerida.

 

Art. 8º. Qualquer um dos legitimados no art. 3º da Deliberação Normativa do COPAM nº 12, de 13 de dezembro de 1994 poderá requerer a realização de Audiência Pública Simplificada para as atividades sujeitas a LOP nos termos desta Deliberação Normativa.

 

§ 1º A SUPRAM, a partir da data do recebimento do EIA e RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa a abertura do prazo para solicitação de Audiência Pública Simplificada, que será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 2º A convocação das Audiências Públicas Simplificadas será feita através de jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais, de periódico local ou regional e do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

 

§ 3º As Audiências Públicas Simplificadas serão realizadas uma única vez, preferencialmente no município de localização ou da área de influência da pesquisa mineral tendo prioridade para escolha o município onde os impactos ambientais forem mais significativos.

 

§ 4º Serão determinadas pela SUPRAM o local, com condições adequadas de infra-estrutura e de acesso público, que resguarde a independência da reunião, bem como horário e demais providências para realização das Audiências Públicas Simplificadas.

 

§ 5º Constarão do edital de convocação da Audiência Pública pelo menos, as seguintes informações:

 

I - Localização do empreendimento ou atividade;

 

II - Nome do Empreendedor;

 

III - Disponibilidade do RIMA (datas, horários e local);

 

IV - Data, horário e local de realização da Audiência Pública.

 

Art. 9º. As Audiências Públicas Simplificadas serão integradas por uma mesa diretora, um plenário e uma tribuna.

 

§ 1º A mesa diretora das Audiências Públicas terá a seguinte composição:

 

I - Superintendente de Regularização Ambiental, ou seu representante, que presidirá a seção;

 

II - Assessoria da presidência.

 

§ 2º Compete à Assessoria da presidência da Audiência Pública Simplificada:

 

I - registrar as pessoas participantes da Audiência Pública em livro de presença apropriado, constando nome, endereço, telefone e número de um documento;

 

II - Preparar relatório-síntese da Audiência Pública.

 

§ 4º O Plenário será composto pelos interessados no assunto objeto da Audiência Pública Simplificada.

 

§ 5º O convite aos interessados será feito através das publicações necessárias à realização da Audiência Pública Simplificada, com exceção aos Conselheiros da URC COPAM em que o processo será pautado e às entidades responsáveis por sua convocação que deverão ser formalmente convidados através de ofício.

 

§ 6º A tribuna será o espaço físico destinado aos oradores, devidamente inscritos e identificados para fazer uso da palavra.

 

Art. 10º. Serão convocados, para manifestação na Audiência Pública Simplificada, o empreendedor e o coordenador da equipe multidisciplinar responsável pela elaboração do EIA e RIMA, assessorados pelos técnicos necessários ao completo esclarecimento da questão.

 

Art. 11º. Todos os documentos apresentados à mesa, mediante protocolo, serão anexados, para exame, ao processo técnico-administrativo de licenciamento em análise na SUPRAM, devendo ser citados no relatório-

 

síntese da Audiência Pública Simplificada.

 

§ 1º A fita de gravação da Audiência Pública Simplificada será anexada ao processo técnico-administrativo de licenciamento em análise na SUPRAM.

 

§ 2º Os interessados poderão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de realização da Audiência Pública, apresentar documentos relativos ao assunto objeto da Audiência, a serem entregues no protocolo da respectiva SUPRAM ou através de carta registrada.

 

Art. 12º. A sessão terá início com a formação da Mesa, no horário previsto no edital, sendo que a assessoria da presidência da reunião receberá inscrições para participação nos debates até 60 (sessenta) minutos após a abertura dos trabalhos, podendo ampliar esse prazo em caráter excepcional por deliberação da Mesa.

 

§ 1º No início da sessão, seu presidente exporá as normas segundo as quais se processará a Audiência Pública.

 

§ 2º As inscrições serão feitas em listas apropriadas, garantindo ao inscrito conhecer a ordem do seu pronunciamento.

 

Art. 13º. A Audiência Pública Simplificada a que se refere esta deliberação Normativa deverá ter a seguinte organização:

 

I - abertura, realizada pelo Superintendente de Regularização Ambiental, ou seu representante;

 

II - exposição:

 

a) empreendedor (10 minutos);

 

b) equipe responsável pela elaboração do EIA e RIMA (30 minutos);

 

c) solicitantes da Audiência Pública (30 minutos);

 

III - manifestação dos presentes, sendo priorizada a manifestação das autoridades presentes (3 minutos para cada exposição);

 

IV - manifestação dos membros da URC COPAM em que o processo será levado a julgamento (5 minutos para cada exposição);

 

V - réplicas:

 

a) empreendedor (5 minutos);

 

b) equipe responsável pela elaboração do EIA e RIMA (10 minutos);

 

c) solicitantes da Audiência Pública (10 minutos);

 

V - encerramento realizado pelo Superintendente de Regularização Ambiental, ou seu representante.

 

Art. 14º. O empreendedor deverá, no município em que e realizar a Audiência Pública Simplificada, colocar o RIMA a disposição de todos os interessados, durante o período mínimo de 10 (dez) dias úteis anteriores à realização da Audiência.

 

Parágrafo único. Deverá ser dada prévia e ampla publicidade a respeito do fato determinado no caput deste artigo.

 

Art. 15º. Durante a Audiência Pública Simplificada será mantido no recinto, para livre consulta dos presentes, pelo menos um exemplar do EIA e RIMA.

 

Art. 16º. As despesas que se fizerem necessárias, com a realização da Audiência Pública Simplificada, serão custeadas pelo empreendedor.

 

Art. 18º. A incidência da Compensação Ambiental, prevista na Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2.000, deverá verificar os impactos ambientais referentes à fase de pesquisa, o que não desobrigará sua incidência quando do licenciamento ambiental do empreendimento minerário nas fases subseqüentes e demais compensações previstas em legislação específica.

 

Art. 19º. O prazo de validade da Licença de Operação de Pesquisa Mineral (LOP) será de, no máximo, 4 (quatro) anos, conforme cronograma de pesquisa apresentado ao órgão ambiental.

 

§ 1º será permitida a prorrogação da LOP, desde que não ultrapasse o prazo máximo previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º não será permitida a revalidação da LOP.

 

Art. 20º. A indenização dos custos da análise da Licença de Operação de Pesquisa Mineral (LOP) será equivalente ao da análise de Licença de Operação correspondente à classe de enquadramento, acrescido dos custos de análise de EIA/RIMA, conforme Resolução SEMAD que rege o assunto.

 

Art. 21º. Esta Deliberação Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 29 de março de 2012.

 

(a) Adriano Magalhães Chaves. Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere a Deliberação Normativa COPAM nº 174, de 29 de março de 2012.)

 

Documentação mínima necessária a correta formalização de processo de LOP

 

LICENÇA DE OPERAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL

1. Cópia da Orientação Básica.

2. Comprovante de pagamento do custo da Regularização Ambiental - DAE (original e cópia).

3. Procuração, ou equivalente, que comprove o vínculo da pessoa física que caracterizou o empreendimento.

4. Requerimento de Licença.

5. Declaração original da (s) Prefeitura (s) informando que o local e o tipo de instalação estão conformes às leis e regulamentos administrativos do município.

6. Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Termo de Referência disponibilizado pela SEMAD, com respectiva ART Anotação de Responsabilidade Técnica (quitada), ou equivalente do profissional responsável, contemplando a atividade fim do licenciamento.

7. PCA - Plano de Controle Ambiental com respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (quitada), ou equivalente do profissional responsável, contemplando a atividade fim do licenciamento.

8. Cópia digital de todos os arquivos para formalização do processo inclusive estudos ambientais, acompanhada de declaração atestando que o arquivo constante no CD confere com o original, entregue em documento impresso.

9. Publicação original de Requerimento de Licença de Operação para Pesquisa Mineral em periódico regional ou local de grande circulação. (Conforme modelo do anexo Único da DN COPAM 13/1995).

10. Documentação referente ao processo de Reserva Legal ou Termo de Compromisso, quando for o caso.

11. Documentação referente à intervenção ambiental (APP, supressão de nativa).

12. Documentação referente a intervenção em recursos hídricos.

13. Alvará de Pesquisa, no caso de empreendimentos sem emprego de Guia de Utilização.

14. Alvará de Pesquisa e ofício do DNPM requisitando a Licença Ambiental, no caso de empreendimentos com emprego de Guia de Utilização ou a Guia de Utilização emitida pelo DNPM, se for o caso.

15. - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, juntamente com cronograma executivo.

16. Anuência nos termos da Portaria IPHAN 230/2002, ou laudo atestando a sua inexistência acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).