Deliberação Normativa COPAM nº 183 DE 13/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jun 2013
Altera o anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, incluindo código para atividade de crematório e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II e;
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de regularização ambiental para a atividade de crematório de cadáveres e peças anatômicas de humanos ou de animais que venha a ser instalada e operada no Estado de Minas Gerais,
Delibera:
Art. 1º Fica incluído no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, o código de atividade descrito a seguir:
F-04-02-3 Crematório
Potencial poluidor/degradador: ar: G; água: M; solo: M; geral: M Porte:
Capacidade instalada ≤ 300 Kg/dia : pequeno
300 Kg/dia < Capacidade Instalada < 3500 Kg/dia : médio
Capacidade instalada ≥ 3500 kg/dia : grande
Art. 2º Os efeitos legais decorrentes da aplicação desta Deliberação Normativa incidirão sobre os processos de regularização ambiental formalizados a partir de sua vigência.
§ 1º Para os empreendimentos que já estiverem ambientalmente regularizados na data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa, seus efeitos incidirão quando da revalidação da Licença de Operação ou da emissão de Autorização Ambiental de Funcionamento.
§ 2º Os efeitos legais decorrentes da aplicação de penalidades incidirão sobre os processos que, a partir da vigência desta Deliberação Normativa, ainda não tiverem decisão administrativa definitiva.
Art. 3º O Formulário de Orientação Básica - FOB emitido antes da vigência desta Deliberação Normativa e que seja referente a empreendimento ou atividade cujo enquadramento tenha sido por ela alterado não poderá ser prorrogado, cabendo ao invés da prorrogação à emissão de novo FOB com as orientações pertinentes ao novo enquadramento.
Art. 4º Esta deliberação normativa entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2013.
(a) Adriano Magalhães Chaves. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.