Deliberação Normativa COPAM nº 210 DE 21/09/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016
Define critérios para licenciamento para as atividades de disposição de rejeito e estéril da mineração em cava de mina e de reaproveitamento desses materiais quando dispostos em pilha, em barragem ou em cava e altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 , inciso I da Lei Estadual 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, e o art. 3º, incisos I e II do Decreto Estadual 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no art. 20 da Lei Estadual 18.031 , de 12 de janeiro de 2009;
Considerando a necessidade de disciplinar as atividades de disposição de estéril e rejeito da mineração em cava de mina e de reaproveitamento de bens minerais dispostos em pilhas, barragens ou cavas;
Considerando que essas atividades podem retardar ou atenuar impactos ambientais decorrentes do uso de novas áreas para disposição de estéril e rejeito da mineração, promover a reabilitação de cavas exauridas, visando a recomposição da paisagem;
Considerando que o reaproveitamento de materiais depositados em barragens de rejeitos é ambientalmente vantajoso, podendo reduzir o potencial de dano ambiental associado à estrutura e a adoção de práticas seguras para o fechamento de empreendimentos minerários e para a desativação de barragens;
Considerando o previsto no art. 19 , inciso III, da Lei Estadual 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, referente à aplicação da modalidade de licenciamento ambiental concomitante;
Delibera:
Art. 1º A descrição do Grupo A-05, da Listagem "A" da Deliberação Normativa COPAM nº 74 , de 9 de setembro de 2004, passa a figurar com a seguinte redação:
"A-05 Unidades e atividades operacionais em mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais, reaproveitamento e disposição de estéril e de rejeito."
Art. 2º O Grupo A-05, da Listagem "A" da Deliberação Normativa COPAM nº 74 , de 9 de setembro de 2004 fica acrescido dos seguintes códigos de atividade:
I - A-05-06-2 - Disposição de estéril ou de rejeito inerte e não inerte da mineração (classe II -A e II -B, segundo a NBR 10.004) em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de construção de barramento para contenção.
Potencial poluidor/degradador: ar: M; água: G; solo: M; Geral: M
Porte:
volume da cava < = 20.000.000 m3: Pequeno
20.000.000 m³ < volume da cava < = 40.000.000 m³: Médio
volume da cava > 40.000.000 m3: Grande
II - A-05-08-4 - Reaproveitamento de bens minerais dispostos em pilha de estéril ou rejeito.
Potencial poluidor/degradador: ar: M; água: M; solo: P; Geral: M
Porte:
material de reaproveitamento < = 2.000.000 t/ano: Pequeno
2.000.000 < material de reaproveitamento < = 7.000.000 t/ano: Médio material de reaproveitamento > 7.000.000 t/ano: Grande
III - A-05-09-5 - Reaproveitamento de bens minerais dispostos em barragem.
Potencial poluidor/degradador: ar: M; água: G; solo: M; Geral: M
Porte:
material de reaproveitamento < = 2.000.000 m³/ano: Pequeno
2.000.000 m³ < material de reaproveitamento < = 7.000.000 m³/ano: Médio
material de reaproveitamento > 7.000.000 m³/ano: Grande
Parágrafo único: Nos casos do inciso I, o empreendedor deverá apresentar, no momento de formalização do processo de licenciamento ambiental, a manifestação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM quanto à possibilidade de disposição do rejeito ou estéril em cava.
Art. 3º Ficam inseridas no glossário do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74 , de 9 de setembro de 2004, as seguintes definições:
Material de reaproveitamento: é a quantidade de material a ser retirada para reaproveitamento de bens minerais, expressa em toneladas por ano (t/ano) no caso de reaproveitamento em pilhas, e em metros cúbicos por ano (m3/ano) no caso de reaproveitamento em barragens.
Volume da cava: é o volume da cava da mina, exaurida ou não, disponível para recebimento de estéril ou de rejeito, em caráter definitivo ou temporário, observada a borda livre de segurança, definida em projeto.
Art. 4º As atividades relacionadas no artigo 2º desta Deliberação Normativa serão submetidas ao licenciamento ambiental, independente da classe, e executadas em única fase, de forma concomitante, nos termos do artigo 19 , inciso III, da Lei Estadual 21.972 , de 21 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros documentos exigíveis, os requerimentos de licença para as atividades relacionadas no artigo 2º desta Deliberação Normativa serão instruídos com Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA), cujos termos de referência específicos serão disponibilizados pela SEMAD.
Art. 5º Observado o artigo anterior, na formalização do processo de licenciamento ambiental para reaproveitamento de bens minerais dispostos em barragem, previsto no código A-05-09-5, será exigida Declaração de Condição de Estabilidade fundamentada em auditoria técnica de segurança, que considere as alterações advindas da operação de reaproveitamento, suas implicações na segurança da estrutura e a destinação dos novos rejeitos gerados para os casos de barragem em operação ou desativada.
§ 1º No caso de processo de licenciamento de reaproveitamento de bens minerais dispostos em barragem descaracterizada, por não caber a exigência de relatório de auditoria técnica de segurança, a descrição das alterações advindas da operação de reaproveitamento e suas implicações deverá ser feita no âmbito do RCA e do PCA, considerando dentre outros aspectos a necessidade ou não de reativação da estrutura, tendo em vista a destinação dos novos rejeitos gerados.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o auditor deverá explicitar na Declaração de Condição de Estabilidade a frequência de realização das auditorias técnicas de segurança subsequentes, que não poderá ser inferior àquela já estabelecida pelo art. 7º da Deliberação Normativa COPAM nº 87, de 17 de junho de 2005, ou da que sucedê-la.
§ 3º Entende-se por barragem desativada estrutura que não está em operação temporária ou definitivamente e por barragem descaracterizada aquela que não opera como uma estrutura para contenção de sedimentos e/ou rejeitos.
Art. 6º Quando for necessária a construção de barramento para conter o rejeito dentro da cava da mina, evitando seu escape, o processo deverá ser formalizado como disposição de rejeito em barragem, hipótese em que se aplica o código A-05-03-7 da Deliberação Normativa COPAM nº 74 , de 9 de setembro de 2004, sujeitando-se às normas legais aplicáveis a esse tipo de estrutura.
Art. 7º Não se aplica a exigência de formalização de processo de licenciamento ambiental específico para as atividades previstas no art. 2º desta Deliberação Normativa, quando configuradas as seguintes situações:
I - quando a disposição de estéril ou de rejeito em cava estiver prevista e detalhada no RCA e PCA apresentados para o licenciamento ambiental da lavra do empreendimento minerário principal;
II - quando for necessária a retirada de rejeito contido na barragem com vistas ao alcance da condição de estabilidade da estrutura, desde que expressamente recomendada em Auditoria Técnica de Segurança, hipótese em que a operação deverá ser realizada sem prejuízo do disposto pelos artigos 7º e 8º da Deliberação Normativa COPAM nº 87, de 17 de junho de 2005, ou da que sucedê-la;
III - quando ocorrer a retirada de rejeito que tenha sido objeto de licenciamento para disposição temporária em cava de mina, com vistas ao reaproveitamento ou nova forma de disposição, desde que o empreendimento minerário ao qual a cava pertence se encontre em operação e que possua Licença de Operação vigente.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e III, a retirada do rejeito deverá ser precedida de ciência ao órgão licenciador.
Art. 8º As barragens de rejeitos de mineração que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento para montante devem seguir as diretrizes do Decreto Estadual nº 46.993, de 2 de maio de 2016.
Art. 9º Os processos de licenciamento ambiental relativos às atividades listadas no art. 2º desta Deliberação Normativa, formalizados antes de sua publicação e ainda não concluídos, que foram enquadrados em outros códigos de atividades previstas na Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 09 de setembro de 2004, serão reorientados segundo os critérios estabelecidos nesta Deliberação Normativa.
§ 1º Os processos cujos empreendimentos possuam licença concedida antes do início da vigência desta Deliberação Normativa serão objeto de alteração do código de atividade quando da sua revalidação.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, mediante fundamentação técnica, o órgão licenciador poderá convocar o responsável legal pelo empreendimento a proceder a revisão da licença antes da revalidação.
Art. 10. Fica incluído o seguinte artigo na Deliberação Normativa COPAM 74/2004 :
Art. 3-A. A SEMAD deverá buscar instrumentos formais junto ao DNPM para aferir o atendimento fático da definição de porte dos empreendimentos, conforme listagem A desta Deliberação.
Art. 11. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2016.
(a) Jairo José Isaac. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.