Deliberação Normativa COPAM nº 83 de 11/05/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2005

Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 26, de 28 de julho de 1998, que dispõe sobre o co-processamento de resíduos em fornos de clínquer e revoga o item que menciona da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.

O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 1º, inciso VII da Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro de 2003, a ele delegada pelo Presidente do COPAM;

Delibera:

Art. 1º O art. 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 26, de 28 de julho de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para efeito da aplicação desta Deliberação Normativa são estabelecidas as seguintes definições:

I - Co-processamento: a utilização de resíduos para recuperação e/ou economia de energia e/ou substituição de matérias-primas.

II - Unidades de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos (UMPCR): unidades onde se realiza o preparo e ou mistura de resíduos diversos, resultando em produtos com determinadas características, para serem utilizados no co-processamento em fornos de clínquer.

III - Resíduos de composição similar: resíduos provenientes de processos industriais similares e com características físico-químicas semelhantes à de resíduos já autorizados para co-processamento ou processamento em UMPCR pelo órgão ambiental, por meio de licenças de operação concedidas anteriormente, e que obedeçam os limites previstos, na DN COPAM nº 26/1998 ou na licença de operação da respectiva UMPCR.

Art. 2º O art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 26, de 28 de julho de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A utilização de forno de clínquer para co-processamento de resíduos dependerá das Licenças Prévia e de Instalação do COPAM.

§ 1º O co-processamento de resíduos em fornos de clínquer dependerá de Licença de Operação do COPAM.

§ 2º Será admitido pelo órgão ambiental competente o agrupamento de resíduos de composição similar em um mesmo processo de licenciamento para co-processamento de resíduos em fornos de clínquer ou processamento de resíduos em unidades de mistura e pré-condicionamento de resíduos, desde que comprovada a similaridade com resíduos que fazem parte de licenças para co-processamento/processamento concedidas e atendidos os limites previstos na DN COPAM nº 26/1998 ou na licença de operação da respectiva UMPCR.

§ 3º O co-processamento/processamento de resíduos de composição similar será objeto de Licença de Operação a ser expedida pelo órgão ambiental competente.

§ 4º Não será admitida a inclusão de outros resíduos que atendam ao critério de similaridade em processos de licenciamento em análise ou já julgados.

§ 5º As licenças a que se refere este artigo somente serão concedidas quando a unidade industrial onde se localizar o forno de clínquer dispuser de Licença de Operação do COPAM para a atividade cimenteira e tiver executado todas as medidas nos prazos previstos no Plano de Controle Ambiental - PCA.

§ 6º O ressarcimento dos custos de análise do processo de licenciamento de que trata o § 2º será equivalente ao custo da Autorização Ambiental de Funcionamento para empreendimentos Classe 1, para cada resíduo."

Art. 3º O art. 10 da Deliberação Normativa nº 26, de 28 de julho de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O transporte rodoviário de resíduos perigosos Classe I, segundo a NBR 10004/2004, para fins de co-processamento em fornos de clínquer ou processamento em Unidades de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos, deverá ser realizado por empresa transportadora que possua Autorização Ambiental de Funcionamento ou Licença de Operação e vinculado ao processo de licença de operação de co-processamento/processamento dos respectivos resíduos, conforme Termo de Referência específico para elaboração de Plano de Controle Ambiental".

Art. 4º Revoga-se o item F 02-02-1 da Listagem F do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004, referente ao licenciamento da atividade de transporte rodoviário de resíduos não-perigosos Classe II destinados para co-processamento em fornos de clínquer.

Art. 5º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2005.

Shelley de Souza Carneiro

Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental