Despacho DRT-15 s/nº DE 30/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2017
Dispõe sobre Regime Especial de Apuração e Recolhimento.
Regime Especial "Ex-Officio"
Processo: SEFAZ 22569-496217/2016
Interessado: TERMOTÉCNICA LTDA.
CNPJ: 83.636.019/0013-90 - IE: 587.300.780.116
CNAE PRINCIPAL: 22.22-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico Endereço: Rodovia Washington Luiz, Km 171 - Bairro:
Condomínio Cidade Azul - Município: Rio Claro - SP - CEP13.501-600
O Chefe do Posto Fiscal de Rio Claro - PF/10, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374 de 01.03.1989 e o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, bem como o disposto na Portaria CAT 60, de 19.12.1991 e permanecendo as condições que motivaram a imposição do "Regime Especial de Recolhimento do ICMS - "Ex-Offício" - Processo SF 22569-496217/2016", com termo inicial assinado em 26.07.2016 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27.07.2016, resolve PRORROGAR o atual Regime Especial publicado no Diário Oficial do Estado em 27.07.2016, com vigência de 01.08.2016 a 31.07.2017, passando a nova vigência de 01.08.2017 a 31.07.2018, ou seja, por mais 1 (um) ano a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir de 01.08.2017 até o dia 31.07.2018, nos seguintes termos:
Cláusula primeira. A apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações próprias realizadas pelo Contribuinte, será efetuada no último dia do mês, relativamente às operações realizadas no período compreendido entre os dias 1º ao último dia do respectivo mês.
Cláusula segunda. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula Primeira será efetuado, sem prejuízo do disposto no artigo 254 do Regulamento do ICMS, dentro dos prazos previstos no Anexo IV, do Regulamento do ICMS, de acordo com o CPR do contribuinte.
Parágrafo único. No caso de modificação dos prazos de recolhimento do imposto definidos no caput , em decorrência de alteração da legislação tributária estadual, prevalecerão os novos prazos fixados.
Cláusula terceira. Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte apurado nos termos da Cláusula Primeira, observado o disposto nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS, serão declarados por meio de guia de informação, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula quarta. O contribuinte objeto do presente Regime Especial "Ex Offício" deverá apresentar ao Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT/15 ou ao Posto Fiscal de sua vinculação, durante o horário de expediente ao público (9h às 16h30), os seguintes documentos correspondentes às operações realizadas no referido período:
a) Até 5 dias após o prazo para recolhimento do imposto observado na Cláusula Segunda - Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, relativa ao último mês vencido, correspondente ao saldo devedor apurado e devido, inerente às operações próprias, recolhido conforme consta na Cláusula Segunda;
b) Até 5 dias após o prazo para recolhimento da última parcela vencida de parcelamentos de débitos não inscritos e que ainda se encontram em andamento, se houver - Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, relativa a esta parcela;
Cláusula quinta. Constatado, por parte da Secretaria da Fazenda, o descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista no Regulamento do ICMS ou das condições impostas neste Regime Especial, a critério do Fisco e mediante notificação específica, poderão ser adotadas as seguintes providências:
I - Modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los, até mesmo para as operações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação de saída de mercadoria, mesmo antes da sua entrega ao destinatário, mediante guia de recolhimentos especiais conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 2 de março de 1989, e artigo 118 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - Decreto 45.490, de 30.11.2000;
II - Diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações de saída de mercadorias dentro do Estado de São Paulo, relativas à venda de produção do estabelecimento, ou ainda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a contribuinte do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída do adquirente.
III - Denegação da autorização de emissão de NF-e, até que as condições impostas no Regime Especial "Ex-Offício", estejam satisfeitas.
§ 1º Na situação referida no inciso II desta Cláusula deverá ser observado o que segue:
a) Fica vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido nas operações com diferimento, não dando ao adquirente das mercadorias direito a creditar-se de qualquer valor a título de ICMS.
b) A partir da data de notificação do contribuinte, deverá constar igualmente na Nota Fiscal Eletrônica e no DANFE, no campo "Informações complementares de interesse do contribuinte", para as operações previstas no inciso II e sujeitas ao diferimento, a seguinte informação: "É vedado o crédito de ICMS relativo à presente operação. O ICMS incidente nesta operação foi diferido, nos termos da cláusula quinta do Regime Especial "Ex-Officio" DRT-15 22569-496217/2016, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do destinatário.".
c) As operações sujeitas ao diferimento deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS;
d) Não se aplica o disposto no inciso II nas seguintes situações, vigorando o estabelecido no RICMS/2000:
1. Nas operações de saída para outros Estados da Federação e Distrito Federal;
2. Nas operações de saída para consumidor final;
3. Nas operações de saída para contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
4. Nas operações de saídas já sujeitas à substituição tributária em que cabe ao interessado a retenção e o recolhimento do imposto devido.
Cláusula sexta. O disposto neste Regime Especial - "Ex-Officio" - implica, fundamentalmente, no controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
§ 1º O presente Regime Especial - "Ex Officio" vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, pelo prazo de 12 (doze) meses, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir do dia 01.08.2017 até o dia 31.07.2018, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.
§ 2º O Presente Regime Especial "Ex-Offício" é extraído em 4 (quatro) vias, que terão as seguintes destinações:
1ª Via - Processo;
2ª Via - Contribuinte;
3ª Via - Coordenação da Administração Tributária - CAT;
4ª Via - Posto Fiscal de Rio Claro - PF/10 - Prontuário;
Cláusulas oitava. Os pedidos do interessado em relação a este Regime Especial "Ex Officio" serão endereçados ao Chefe do Posto Fiscal de Rio Claro - PF/10 cabendo, em caso de indeferimento, recurso ao Delegado Regional tributário de Araraquara.