Despacho CONFAZ nº 30 DE 30/08/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2024

Torna públicas as Decisões SC-9/11 e SC-9/12 da Conferência das Partes (COP) à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes adotadas em sua 9ª reunião, bem como a Decisão SC-10/13 da referida COP adotada em sua 10ª reunião, realizadas em Genebra.

O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna públicas as Decisões SC-9/11 e SC-9/12 da Conferência das Partes (COP) à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes adotadas em sua 9ª reunião, realizada em Genebra entre os dias 29 de abril e 10 de maio de 2019, bem como a Decisão SC-10/13 da referida COP adotada em sua 10ª reunião, realizada em Genebra entre os dias 6 e 17 de junho de 2022.

SC-9/11: LISTAGEM DE DICOFOL

A Conferência das Partes,

Levando em consideração o perfil de risco e a avaliação do gerenciamento de riscos para o dicofol conforme transmitidos pelo Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes,

Tomando nota da recomendação do Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes para que o dicofol seja listado no Anexo A da Convenção sem isenções específicas,

Decide emendar a parte I do Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes para listar o dicofol sem isenções específicas, inserindo a seguinte linha:

Substância Química

Atividade

Isenção Específica

Dicofol

Produção

Nenhuma

CAS No. 115-32-2

Uso

Nenhum

CAS No. 10606-46-9

   

SC-9/12: LISTAGEM DE ÁCIDO PERFLUOROOCTANÓICO (PFOA), SEUS SAIS E COMPOSTOS RELACIONADOS COM O PFOA

A Conferência das Partes,

Levando em consideração o perfil de risco, a avaliação da gestão de riscos e o adendo à avaliação da gestão de riscos para o ácido perfluorooctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados com o PFOA conforme transmitidos pelo Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes,

Tomando nota da recomendação do Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes para que o ácido perfluorooctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados com o PFOA sejam listados no Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes com isenções específicas,

1. Decide emendar a parte I do Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, a fim de listar o ácido perfluorooctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados com o PFOA, com isenções específicas para a produção e utilização de ácido perfluorooctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados com o PFOA, inserindo as seguintes linhas:

Substância Química

Atividade

Isenção Específica

Ácido perfluorooctanóico

Produção

Espuma de Combate a Incêndios:

(PFOA), seus sais e compostos

   

Nenhuma

relacionados com o PFOA

 

Para outras produções, tal como

     

permitido para as partes

"Ácido perfluorooctanóico

   

enumeradas no registro, em

(PFOA), seus sais e compostos

   

conformidade com o disposto

relacionados com o PFOA"

   

na parte X do presente Anexo

significa o seguinte:

     

(i) Ácido perfluorooctanóico

Uso

Em conformidade com as disposições

(PFOA;CAS no. 335-67-1),

 

da parte X do presente Anexo:

incluindo qualquer um dos

 

Fotolitografia ou processos de

seus isômeros ramificados;

   

corrosão na fabricação de

(ii) Seus sais;

   

semicondutores

(iii) Compostos

 

Revestimentos fotográficos

relacionados com o PFOA

   

aplicados a filmes

que, para efeitos da

 

Têxteis para repelência de óleo e

Convenção, são quaisquer

   

água para a proteção dos

substâncias que degradam

   

trabalhadores contra líquidos

ao PFOA, incluindo

   

perigosos que constituem riscos

quaisquer substâncias

   

para a sua saúde e segurança

(incluindo sais e polímeros)

 

Dispositivos médicos invasivos e

com um grupo

   

implantáveis

perfluoroheptilo linear ou

 

Espuma de combate a incêndio

ramificado com o grupo

   

para supressão de vapores de

(C 7 F 15 )C como um dos

   

combustível líquido e incêndios de

elementos estruturais;

   

combustível líquido (incêndios de

     

classe B) em sistemas instalados,

     

incluindo sistemas móveis e fixos,

     

em conformidade com o

     

parágrafo 2 da parte X do

     

presente Anexo

.

Os seguintes compostos não

 

Utilização de iodeto de com o X

estão incluídos como

   

perfluorooctilo para a produção

compostos relacionados com o

   

de brometo de perfluorooctilo a

PFOA:

   

para produção de produtos

(i) C 8 F 17 ‐X, no qual X= F,

   

farmacêuticos, em conformidade

Cl, Br;

   

disposto no parágrafo 3 da parte

(ii) Fluoro polímeros que

   

do presente anexo

são abrangidos pelo

 

Fabricação de

CF3[CF2]n‐R', onde R' =

   

politetrafluoroetileno (PTFE) e

qualquer grupo, n>16;

   

fluoreto de polivinilideno (PVDF)

(iii) Ácidos carboxílicos e

   

para a produção de:

fosfônicos

   

o

Membranas de filtro de gás

perfluoroalquilicos

     

resistentes à corrosão de alto

(incluindo seus sais,

     

desempenho, membranas de

ésteres, haletos e

     

filtro de água e membranas

anidridos) com carbonos

     

para têxteis médicos

perfluorados ³8;

   

o

Equipamento industrial do

(iv) Ácidos sulfônicos

     

permutador de calor de

perfluoroalcanos (incluindo

     

rejeito

seus sais, ésteres, haletos e

   

o

Selantes industriais capazes

anidridos) com carbonos

     

de evitar fugas de compostos

perfluorados ³9;

     

orgânicos voláteis e

(v) Ácido sulfônico seus sais

     

partículas PM2.5

perfluorooctano (PFOS),

 

Fabricação de polifluoroetileno de

e fluoreto de sulfonil

   

propileno (FEP) para a produção

perfluorooctano (PFOSF),

   

de fios elétricos de alta tensão e

enumerados no anexo B da

   

cabos para transmissão de

convenção.

   

energia

   

Fabricação de fluoroelastômeros,

     

para a produção de anilhas

     

correias em V e acessórios de

     

plástico para interiores de

     

automóveis

2. Decide também inserir uma nova parte X no Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, como segue:

PARTE X

ÁCIDO PERFLUOROOCTANÓICO (PFOA), SEUS SAIS E COMPOSTOS RELACIONADOS COM O PFOA

1. A produção e utilização de ácido perfluorooctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados com o PFOA serão eliminados, exceto pelas Partes que tenham notificado o Secretariado da sua intenção de produzi-los e/ou utilizá-los de acordo com o Artigo 4 da Convenção.

2. Cada Parte que tenha se registrado para uma isenção específica nos termos do Artigo 4 para a utilização de PFOA, seus sais e compostos relacionados com o PFOA para espuma de combate a incêndios deve:

(a) Não obstante ao disposto no parágrafo 2 do Artigo 3, assegurar que as espumas de combate a incêndios que contenham ou possam conter PFOA, os seus sais e compostos relacionados com o PFOA não sejam exportadas ou importadas, exceto para fins de eliminação ambientalmente correta, tal como previsto na alínea 1 (d) do Artigo 6;

(b) Não utilizar espuma de combate a incêndio que contenha ou possa conter PFOA, seus sais e compostos relacionados com o PFOA para treinamento;

(c) Não utilizar espuma de combate a incêndio que contenha ou possa conter PFOA, seus sais e compostos relacionados com o PFOA para testes, a menos que todas as liberações estejam contidas;

(d) Até ao final de 2022, se tiver capacidade para fazê-lo, mas não depois de 2025, restringir as utilizações de espuma de combate a incêndio que contenham ou possam conter PFOA, seus sais e PFOA a locais onde possam ser contidas todas as liberações;

(e) Envidar esforços para conduzir a uma gestão ambientalmente adequada d dos estoques e resíduos de espuma de combate a incêndios que contenham ou possam conter PFOA, seus sais e compostos relacionados com o PFOA, em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 6, o mais rapidamente possível;

3. No que diz respeito à isenção específica da utilização de iodeto de perfluorooctilo para a produção de brometo de perfluorooctilo para a produção de produtos farmacêuticos, na sua décima terceira reunião ordinária e em cada segunda reunião ordinária subsequente, a Conferência das Partes analisará a necessidade contínua desta isenção específica. Esta isenção específica caduca, em qualquer caso, no mais tardar em 2036.

SC-10/13: LISTAGEM DE ÁCIDO PERFLUOROHEXANO SULFÔNICO (PFHXS), SEUS SAIS E COMPOSTOS RELACIONADOS

A Conferência das Partes,

Levando em consideração o perfil de risco e a avaliação do gerenciamento de risco para o ácido perfluorohexano sulfônico (PFHxS), seus sais e compostos relacionados, conforme transmitido pelo Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes, (i)

Tomando nota da recomendação do Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes de que o PFHxS, os seus sais e os compostos relacionados sejam listados no Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes, sem isenções específicas, (ii)

Decide alterar a parte I do Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, a fim de listar o PFHxS, seus sais e compostos relacionados, sem isenções específicas, inserindo a seguinte linha:

Substância Química

Atividade

Isenção específica

Ácido perfluorohexano sulfônico (PFHxS), seus sais e compostos relacionados

Produção

Nenhuma

 

Uso

Nenhuma

"Ácido perfluorohexano sulfônico (PFHxS), seus sais e compostos relacionados", significa o seguinte:

   

(i) Ácido perfluorohexano sulfônico (CAS No 355-46-4, PFHxS), incluindo os isômeros ramificados;

   

(ii) Seus sais;

   

(iii) Qualquer produto que contenha a substância química C6F13SO2- como um dos seus elementos estruturais e que potencialmente seja degradado em PFHxS.

   

CARLOS KESSEL