Despacho CONFAZ nº 30 DE 30/08/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2024
Torna públicas as Decisões SC-9/11 e SC-9/12 da Conferência das Partes (COP) à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes adotadas em sua 9ª reunião, bem como a Decisão SC-10/13 da referida COP adotada em sua 10ª reunião, realizadas em Genebra.
O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna públicas as Decisões SC-9/11 e SC-9/12 da Conferência das Partes (COP) à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes adotadas em sua 9ª reunião, realizada em Genebra entre os dias 29 de abril e 10 de maio de 2019, bem como a Decisão SC-10/13 da referida COP adotada em sua 10ª reunião, realizada em Genebra entre os dias 6 e 17 de junho de 2022.
SC-9/11: LISTAGEM DE DICOFOL
A Conferência das Partes,
Levando em consideração o perfil de risco e a avaliação do gerenciamento de riscos para o dicofol conforme transmitidos pelo Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes,
Tomando nota da recomendação do Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes para que o dicofol seja listado no Anexo A da Convenção sem isenções específicas,
Decide emendar a parte I do Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes para listar o dicofol sem isenções específicas, inserindo a seguinte linha:
Substância Química |
Atividade |
Isenção Específica |
Dicofol |
Produção |
Nenhuma |
CAS No. 115-32-2 |
Uso |
Nenhum |
CAS No. 10606-46-9 |
SC-9/12: LISTAGEM DE ÁCIDO PERFLUOROOCTANÓICO (PFOA), SEUS SAIS E COMPOSTOS RELACIONADOS COM O PFOA
A Conferência das Partes,
Levando em consideração o perfil de risco, a avaliação da gestão de riscos e o adendo à avaliação da gestão de riscos para o ácido perfluorooctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados com o PFOA conforme transmitidos pelo Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes,
Tomando nota da recomendação do Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes para que o ácido perfluorooctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados com o PFOA sejam listados no Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes com isenções específicas,
1. Decide emendar a parte I do Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, a fim de listar o ácido perfluorooctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados com o PFOA, com isenções específicas para a produção e utilização de ácido perfluorooctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados com o PFOA, inserindo as seguintes linhas:
Substância Química |
Atividade |
Isenção Específica |
|
Ácido perfluorooctanóico |
Produção |
|
Espuma de Combate a Incêndios: |
(PFOA), seus sais e compostos |
Nenhuma |
||
relacionados com o PFOA |
|
Para outras produções, tal como |
|
permitido para as partes |
|||
"Ácido perfluorooctanóico |
enumeradas no registro, em |
||
(PFOA), seus sais e compostos |
conformidade com o disposto |
||
relacionados com o PFOA" |
na parte X do presente Anexo |
||
significa o seguinte: |
|||
(i) Ácido perfluorooctanóico |
Uso |
Em conformidade com as disposições |
|
(PFOA;CAS no. 335-67-1), |
da parte X do presente Anexo: |
||
incluindo qualquer um dos |
|
Fotolitografia ou processos de |
|
seus isômeros ramificados; |
corrosão na fabricação de |
||
(ii) Seus sais; |
semicondutores |
||
(iii) Compostos |
|
Revestimentos fotográficos |
|
relacionados com o PFOA |
aplicados a filmes |
||
que, para efeitos da |
|
Têxteis para repelência de óleo e |
|
Convenção, são quaisquer |
água para a proteção dos |
||
substâncias que degradam |
trabalhadores contra líquidos |
||
ao PFOA, incluindo |
perigosos que constituem riscos |
||
quaisquer substâncias |
para a sua saúde e segurança |
||
(incluindo sais e polímeros) |
|
Dispositivos médicos invasivos e |
|
com um grupo |
implantáveis |
||
perfluoroheptilo linear ou |
|
Espuma de combate a incêndio |
|
ramificado com o grupo |
para supressão de vapores de |
||
(C 7 F 15 )C como um dos |
combustível líquido e incêndios de |
||
elementos estruturais; |
combustível líquido (incêndios de |
||
classe B) em sistemas instalados, |
|||
incluindo sistemas móveis e fixos, |
|||
em conformidade com o |
|||
parágrafo 2 da parte X do |
|||
presente Anexo |
.
Os seguintes compostos não |
|
Utilização de iodeto de com o X |
||
estão incluídos como |
perfluorooctilo para a produção |
|||
compostos relacionados com o |
de brometo de perfluorooctilo a |
|||
PFOA: |
para produção de produtos |
|||
(i) C 8 F 17 ‐X, no qual X= F, |
farmacêuticos, em conformidade |
|||
Cl, Br; |
disposto no parágrafo 3 da parte |
|||
(ii) Fluoro polímeros que |
do presente anexo |
|||
são abrangidos pelo |
|
Fabricação de |
||
CF3[CF2]n‐R', onde R' = |
politetrafluoroetileno (PTFE) e |
|||
qualquer grupo, n>16; |
fluoreto de polivinilideno (PVDF) |
|||
(iii) Ácidos carboxílicos e |
para a produção de: |
|||
fosfônicos |
o |
Membranas de filtro de gás |
||
perfluoroalquilicos |
resistentes à corrosão de alto |
|||
(incluindo seus sais, |
desempenho, membranas de |
|||
ésteres, haletos e |
filtro de água e membranas |
|||
anidridos) com carbonos |
para têxteis médicos |
|||
perfluorados ³8; |
o |
Equipamento industrial do |
||
(iv) Ácidos sulfônicos |
permutador de calor de |
|||
perfluoroalcanos (incluindo |
rejeito |
|||
seus sais, ésteres, haletos e |
o |
Selantes industriais capazes |
||
anidridos) com carbonos |
de evitar fugas de compostos |
|||
perfluorados ³9; |
orgânicos voláteis e |
|||
(v) Ácido sulfônico seus sais |
partículas PM2.5 |
|||
perfluorooctano (PFOS), |
|
Fabricação de polifluoroetileno de |
||
e fluoreto de sulfonil |
propileno (FEP) para a produção |
|||
perfluorooctano (PFOSF), |
de fios elétricos de alta tensão e |
|||
enumerados no anexo B da |
cabos para transmissão de |
|||
convenção. |
energia |
|||
|
Fabricação de fluoroelastômeros, |
|||
para a produção de anilhas |
||||
correias em V e acessórios de |
||||
plástico para interiores de |
||||
automóveis |
2. Decide também inserir uma nova parte X no Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, como segue:
PARTE X
ÁCIDO PERFLUOROOCTANÓICO (PFOA), SEUS SAIS E COMPOSTOS RELACIONADOS COM O PFOA
1. A produção e utilização de ácido perfluorooctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados com o PFOA serão eliminados, exceto pelas Partes que tenham notificado o Secretariado da sua intenção de produzi-los e/ou utilizá-los de acordo com o Artigo 4 da Convenção.
2. Cada Parte que tenha se registrado para uma isenção específica nos termos do Artigo 4 para a utilização de PFOA, seus sais e compostos relacionados com o PFOA para espuma de combate a incêndios deve:
(a) Não obstante ao disposto no parágrafo 2 do Artigo 3, assegurar que as espumas de combate a incêndios que contenham ou possam conter PFOA, os seus sais e compostos relacionados com o PFOA não sejam exportadas ou importadas, exceto para fins de eliminação ambientalmente correta, tal como previsto na alínea 1 (d) do Artigo 6;
(b) Não utilizar espuma de combate a incêndio que contenha ou possa conter PFOA, seus sais e compostos relacionados com o PFOA para treinamento;
(c) Não utilizar espuma de combate a incêndio que contenha ou possa conter PFOA, seus sais e compostos relacionados com o PFOA para testes, a menos que todas as liberações estejam contidas;
(d) Até ao final de 2022, se tiver capacidade para fazê-lo, mas não depois de 2025, restringir as utilizações de espuma de combate a incêndio que contenham ou possam conter PFOA, seus sais e PFOA a locais onde possam ser contidas todas as liberações;
(e) Envidar esforços para conduzir a uma gestão ambientalmente adequada d dos estoques e resíduos de espuma de combate a incêndios que contenham ou possam conter PFOA, seus sais e compostos relacionados com o PFOA, em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 6, o mais rapidamente possível;
3. No que diz respeito à isenção específica da utilização de iodeto de perfluorooctilo para a produção de brometo de perfluorooctilo para a produção de produtos farmacêuticos, na sua décima terceira reunião ordinária e em cada segunda reunião ordinária subsequente, a Conferência das Partes analisará a necessidade contínua desta isenção específica. Esta isenção específica caduca, em qualquer caso, no mais tardar em 2036.
SC-10/13: LISTAGEM DE ÁCIDO PERFLUOROHEXANO SULFÔNICO (PFHXS), SEUS SAIS E COMPOSTOS RELACIONADOS
A Conferência das Partes,
Levando em consideração o perfil de risco e a avaliação do gerenciamento de risco para o ácido perfluorohexano sulfônico (PFHxS), seus sais e compostos relacionados, conforme transmitido pelo Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes, (i)
Tomando nota da recomendação do Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes de que o PFHxS, os seus sais e os compostos relacionados sejam listados no Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes, sem isenções específicas, (ii)
Decide alterar a parte I do Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, a fim de listar o PFHxS, seus sais e compostos relacionados, sem isenções específicas, inserindo a seguinte linha:
Substância Química |
Atividade |
Isenção específica |
Ácido perfluorohexano sulfônico (PFHxS), seus sais e compostos relacionados |
Produção |
Nenhuma |
Uso |
Nenhuma |
|
"Ácido perfluorohexano sulfônico (PFHxS), seus sais e compostos relacionados", significa o seguinte: |
||
(i) Ácido perfluorohexano sulfônico (CAS No 355-46-4, PFHxS), incluindo os isômeros ramificados; |
||
(ii) Seus sais; |
||
(iii) Qualquer produto que contenha a substância química C6F13SO2- como um dos seus elementos estruturais e que potencialmente seja degradado em PFHxS. |
CARLOS KESSEL