Edital CORAT/SUREC/SEF nº 1 DE 10/01/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jan 2017
Torna público o Aviso Geral de lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP 2016 - incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente às unidades consumidoras de energia elétrica constantes do cadastro da Companhia Energética de Brasília - CEB.
O Gerente de Tributos Diretos, da Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso da competência constante no art. 32 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 , c/c o artigo 4º-A, da Lei Complementar nº 04 , de 30 de dezembro de 1994, e suas alterações, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 73, da Lei nº 5.695, de 3 de agosto de 2016, no Decreto nº 23.499 , de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações e no Decreto nº 37.878 , de 22 de dezembro de 2016, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP 2016 - incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente às unidades consumidoras de energia elétrica constantes do cadastro da Companhia Energética de Brasília - CEB, classificadas conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público ou poder público.
1 - Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da CEB, exceto às das classes rural e iluminação pública.
2 - Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação pública e constam do Anexo Único deste Edital.
3 - Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2017 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
4 - São isentos da CIP:
a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários (§ 9º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994 c/c art. 3º-A do Decreto nº 23.499 , de 30 de dezembro de 2002);
b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2º da Lei nº 3.729 , de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 3º-B do Decreto nº 23.499 , de 30 de dezembro de 2002);
c) os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh (art. 2º da Lei nº 4.941 , de 27 de setembro de 2012).
5 - A isenção prevista na alínea "a" do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
6 - A isenção prevista na alínea "b" do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no artigo 3º-B do Decreto nº 23.499 , de 30 de dezembro de 2002.
7 - O contribuinte que não concordar com o lançamento da CIP poderá protocolizar reclamação em qualquer uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
8 - Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 73, da Lei nº 5.695, de 3 de agosto de 2016, os valores mensais para efeito de cobrança da CIP no exercício de 2017 são os constantes do Anexo Único do Decreto nº 37.878 , de 22 de dezembro de 2016.
HEBER NIEMEYER BOTELHO
ANEXO ÚNICO -
UNIDADES CONSUMIDORAS | ||
Faixa de Consumo Mês (kWh) | Residencial (Reais/mês) | Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (Reais/mês) |
0 - 30 | 0,00 | 2,35 |
31 - 50 | 0,00 | 3,87 |
51 - 80 | 0,00 | 6,15 |
81 - 100 | 2,81 | 7,62 |
101 - 180 | 7,46 | 13,68 |
181 - 220 | 8,99 | 16,74 |
221 - 300 | 15,00 | 24,14 |
301 - 400 | 20,99 | 32,18 |
401 - 500 | 26,22 | 40,19 |
501 - 600 | 33,10 | 48,22 |
601 - 700 | 38,63 | 57,23 |
701 - 800 | 44,15 | 64,23 |
801 - 900 | 49,64 | 72,25 |
901 - 1.000 | 55,14 | 83,50 |
1.001 - 2.000 | 98,36 | 154,54 |
2.001 - 3.000 | 154,19 | 231,75 |
3.001 - 4.000 | 176,94 | 309,01 |
4.001 - 5.000 | 224,07 | 386,21 |
5.001 - 7.000 | 316,27 | 589,81 |
7.001 - 10.000 | 447,98 | 693,17 |
Acima de 10.000 | 518,18 | 702,62 |