Edital CORAT/SUREC/SEF nº 1 DE 10/01/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jan 2017

Torna público o Aviso Geral de lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP 2016 - incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente às unidades consumidoras de energia elétrica constantes do cadastro da Companhia Energética de Brasília - CEB.

O Gerente de Tributos Diretos, da Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso da competência constante no art. 32 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 , c/c o artigo 4º-A, da Lei Complementar nº 04 , de 30 de dezembro de 1994, e suas alterações, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 73, da Lei nº 5.695, de 3 de agosto de 2016, no Decreto nº 23.499 , de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações e no Decreto nº 37.878 , de 22 de dezembro de 2016, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP 2016 - incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente às unidades consumidoras de energia elétrica constantes do cadastro da Companhia Energética de Brasília - CEB, classificadas conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público ou poder público.

1 - Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da CEB, exceto às das classes rural e iluminação pública.

2 - Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação pública e constam do Anexo Único deste Edital.

3 - Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2017 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.

4 - São isentos da CIP:

a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários (§ 9º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994 c/c art. 3º-A do Decreto nº 23.499 , de 30 de dezembro de 2002);

b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2º da Lei nº 3.729 , de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 3º-B do Decreto nº 23.499 , de 30 de dezembro de 2002);

c) os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh (art. 2º da Lei nº 4.941 , de 27 de setembro de 2012).

5 - A isenção prevista na alínea "a" do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

6 - A isenção prevista na alínea "b" do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no artigo 3º-B do Decreto nº 23.499 , de 30 de dezembro de 2002.

7 - O contribuinte que não concordar com o lançamento da CIP poderá protocolizar reclamação em qualquer uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal.

8 - Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 73, da Lei nº 5.695, de 3 de agosto de 2016, os valores mensais para efeito de cobrança da CIP no exercício de 2017 são os constantes do Anexo Único do Decreto nº 37.878 , de 22 de dezembro de 2016.

HEBER NIEMEYER BOTELHO

ANEXO ÚNICO -

UNIDADES CONSUMIDORAS
Faixa de Consumo Mês (kWh) Residencial (Reais/mês) Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (Reais/mês)
0 - 30 0,00 2,35
31 - 50 0,00 3,87
51 - 80 0,00 6,15
81 - 100 2,81 7,62
101 - 180 7,46 13,68
181 - 220 8,99 16,74
221 - 300 15,00 24,14
301 - 400 20,99 32,18
401 - 500 26,22 40,19
501 - 600 33,10 48,22
601 - 700 38,63 57,23
701 - 800 44,15 64,23
801 - 900 49,64 72,25
901 - 1.000 55,14 83,50
1.001 - 2.000 98,36 154,54
2.001 - 3.000 154,19 231,75
3.001 - 4.000 176,94 309,01
4.001 - 5.000 224,07 386,21
5.001 - 7.000 316,27 589,81
7.001 - 10.000 447,98 693,17
Acima de 10.000 518,18 702,62