Edital GS/SET nº 1 DE 15/01/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 jan 2022

Dispõe sobre a notificação de lançamento dos valores do IPVA 2022.

O Secretário de Estado da Tributação, nos termos da Lei nº 6.967 , de 30 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 18.773 , de 15 de dezembro de 2005, NOTIFICA os contribuintes e responsáveis pelo Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo ao ano de 2022 para efetuarem o recolhimento desse imposto nas condições e prazos estabelecidos na Portaria-SEI nº 1202/2021/SET, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 15.090, Edição Extra do dia 31.12.2021.

1. LANÇAMENTO

Ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2022 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) decorrentes dos valores constantes na Portaria-SEI nº 1202/2021/SET, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 15.090, Edição Extra do dia 31.12.2021, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado do Rio Grande do Norte na data da ocorrência do fato gerador, com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 - Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.2016].

2. NOTIFICAÇÃO

Consideram-se notificados por meio do presente Edital, a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, os contribuintes e responsáveis definidos no art. 5º da Lei nº 6.967 , de 30 de dezembro de 1996, em relação aos valores constantes na Portaria-SEI nº 1202/2021/SET, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 15.090, Edição Extra do dia 31.12.2021, que contém as tabelas relativas ao valor do IPVA do ano de 2022 e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do RENAVAM no endereço eletrônico do DETRAN .

3. CONTRIBUINTES

De acordo com o art. 5º da Lei nº 6.967, de 1996, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo. (art. 3º da Lei nº 6.967, de 1996)

Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 2022, os valores do IPVA referidos no item 2 desta Notificação foram calculados sobre a mesma base de cálculo utilizada no exercício financeiro de 2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do período, em atendimento ao disposto no art. 3º-A da Lei nº 6.967, de 1996.

5. ALIQUOTAS

As alíquotas do imposto são: (art. 4º da Lei nº 6.967, de 1996)

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos cuja propriedade, ou posse, em razão de contrato de arrendamento mercantil, seja titularizada por empresa que apresente como única atividade empresarial a locação de veículos, conforme documento de constituição ou alterações porventura existentes;

II - 2% (dois por cento) para motocicletas e similares, com potência até 200 (duzentas) cilindradas;

III - 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, micro-ônibus, embarcações recreativas ou esportivas e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos I e II do referido artigo.

6. FORMAS DE PAGAMENTO

O pagamento do IPVA poderá ser efetuado na rede bancária conveniada, com ou sem a utilização de guias de recolhimento, por meio de seus caixas, terminais de autoatendimento, internet, via mobile, como também nos seus correspondentes bancários.

As guias de recolhimento estão disponibilizadas no endereço eletrônico do DETRAN e serão exibidas mediante a inserção da placa do veículo e do respectivo número do RENAVAM.

O contribuinte pode optar pelo pagamento do IPVA em cota única com desconto de 5% (cinco por cento), caso seja realizado até a data de seu vencimento, ou em até 07 (sete) parcelas, de acordo com os prazos constantes dos Anexos II e III da Portaria-SEI nº 1202/2021/SET, de 30 de dezembro de 2021.

O imposto somente será parcelado se o valor total do débito for maior ou igual a R$ 100,00 (cem reais).

7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO

Prazo para recolhimento do IPVA relativo a veículos usados no exercício de 2022:

ANEXO II DA PORTARIA-SEI Nº 1202/2021/SET, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022

VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS

PLACA COM FINAL COTA ÚNICA IPVA (5 % DE DESCONTO) 1ª COTA IPVA 2ª COTA IPVA 3ª COTA IPVA 4ª COTA IPVA 5ª COTA IPVA 6ª COTA IPVA 7ª COTA IPVA
1 11.03.2022 11.03.2022 11.04.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022
2 11.03.2022 11.03.2022 11.04.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022
3 11.04.2022 11.04.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022
4 11.04.2022 11.04.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022
5 11.04.2022 11.04.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022
6 11.05.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022 10.11.2022
7 11.05.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022 10.11.2022
8 11.05.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022 10.11.2022
9 10.06.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022 10.11.2022 09.12.2022
0 10.06.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022 10.10.2022 10.11.2022 09.12.2022

ANEXO III DA PORTARIA-SEI Nº 1202/2021/SET, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022

VEÍCULOS AUTOMOTORES AQUÁTICOS E AÉREOS USADOS

COTA ÚNICA IPVA (5% DE DESCONTO) 1a COTA IPVA 2a COTA IPVA 3a COTA IPVA 4a COTA IPVA 5a COTA IPVA 6a COTA IPVA 7a COTA IPVA
11.03.2022 11.03.2022 11.04.2022 11.05.2022 10.06.2022 11.07.2022 10.08.2022 09.09.2022

8. MULTA E JUROS

O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com os seguintes acréscimos:

I - multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 18% (dezoito por cento), incidentes sobre o valor corrigido do imposto, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 6.967, de 1996;

II - juros de mora previstos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração; e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme previsto no art. 14 da referida Lei.

9. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO

O contribuinte poderá apresentar impugnação ao lançamento do IPVA até à data de vencimento da última cota ou da cota única, caso o imposto não seja dividido em mais de uma cota, facultada a utilização do formulário constante no Anexo IV do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 2005.

As reclamações e recursos deverão ser dirigidas ao Subdiretor da Subdiretoria de controle de IPVA (SUCIVA) e enviadas de forma eletrônica, juntamente com os documentos comprobatórios, ao endereço eletrônico da SUCIVA .

Na impossibilidade da impugnação ser apresentada na forma eletrônica, o requerimento poderá ser protocolizado na SUCIVA, localizada no prédio da 1ª URT, na Av. Capitão-Mor Gouveia, 2056, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59.070-400 ou em qualquer Unidade Regional de Tributação (URT).

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 14 de janeiro de 2022.

Álvaro Luiz Bezerra - Secretário de Estado da Tributação

Em Substituição Legal