Edital DIRAR nº 5 de 24/12/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jan 2008

AVISO GERAL DE LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 2008.

O GERENTE DE GESTÃO DA ARRECADAÇÃO, DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 c/c o artigo 4ºA da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis Complementares nº 698, de 02 de agosto de 2004 e nº 699, de 30 de setembro de 2004, do artigo 7º do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 25.244, de 20 de outubro de 2004, e considerando, ainda, o artigo 17 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, TORNA PÚBLICO o AVISO GERAL DE LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP 2008, dos imóveis localizados em área servida por iluminação pública, onde seja consumidor titular ou responsável por unidade consumidora classificada como comercial, residencial, serviços públicos e poder público, cadastrados como tais no cadastro da empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica.

1. Os valores a serem lançados deverão ser resultantes do rateio dos serviços de iluminação pública conforme Anexo Único da Lei nº 3.729, 30 de dezembro de 2005, combinado com o Art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

2. Os contribuintes da CIP responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.

3. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.

4. A isenção prevista no item anterior será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

LEO DOS SANTOS CARDOSO FILHO

ANEXO ÚNICO

UNIDADES CONSUMIDORAS

CIP/2007

INDUSTRIAL,

FAIXA DE CONSUMORESIDENCIALCOMERCIAL,P.PÚBLICO E SERV.PÚBLICO

MÊS (KWh)R$/MÊSR$/MÊS

0 - 300,441,29

31 - 510,702,13

51 - 801,093,38

81 - 1001,554,20

101 - 1804,127,53

181 - 2204,959,21

221 - 3008,2613,29

301 - 40011,5517,72

401 - 50014,4422,12

501 - 60018,2326,54

601 - 70021,2630,94

701 - 80024,3035,36

801 - 90027,3339,78

901 - 100030,3645,97

1001 - 200054,1685,08

2001 - 300084,90127,59

3001 - 400097,41170,13

4001 - 5000123,36212,64

5001 - 7000174,13324,73

7001 - 10000246,64381,62

Acima de 10000285,28386,83