Edital de Chamamento Público SDE nº 1 DE 21/02/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 fev 2020
Torna público o credenciamento de instituições educacionais da rede privada de ensino, com exceção das instituições educacionais da rede privada sem fins lucrativos que já têm parceria com a Secretaria de Estado de Educação, que tenha como atividade a educação infantil - creche, conforme Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE 85112/2000, sediadas no Distrito Federal.
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE/DF, CNPJ: 03.636.479/0001-45, nos termos do Decreto nº 40.445, de 05 de fevereiro de 2020 e da Portaria Conjunta nº 03/2020, firmada entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE/DF e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF e o Conselho Permanente de Políticas Públicas do Distrito Federal - CPPGG, torna pública, para ciência dos interessados, o Chamamento Público nº 001/2020, destinado ao credenciamento de instituições educacionais da rede privada de ensino, exceto as instituições educacionais da rede privada sem fins lucrativos que já têm parceria com a Secretaria de Estado de Educação, que tenha como atividade a educação infantil - creche, conforme Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE 85112/2000, sediadas no Distrito Federal.
Os interessados deverão atender aos condicionantes deste Edital e apresentar a documentação exigida, conforme disposto no Capítulo VI, das 8h e 30min às 17h e 30min, na SDE-UNIDADE Simplifica PJ, localizada na QI 19, Lotes 28, 30 e 32, Setor Industrial de Taguatinga/DF.
CAPÍTULO I - DO PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2020 - SDE/DF
1.1. A Administração Pública realizará chamamento público, com adoção da modalidade de credenciamento, por meio da qual, obedecendo aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, serão selecionados todos os prestadores aptos e interessados em proporcionar os serviços relacionados neste Edital, por atender ao interesse público, promovendo a contratação do maior número possível de prestadores e, por conseguinte, o desenvolvimento do Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DO OBJETO DO CREDENCIAMENTO
2.1. Este Chamamento Público tem por objeto o credenciamento de instituições educacionais da rede privada de ensino, exceto as instituições educacionais da rede privada sem fins lucrativos que já têm parceria com a Secretaria de Estado de Educação, que tenha como atividade a educação infantil - creche, conforme Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE 85112/2000, sediadas no Distrito Federal, para atendimento de crianças de (0) a 3 (três) anos que não estejam matriculadas na rede pública de ensino do Distrito Federal e/ou a esta vinculada, contempladas pelo PBES Cartão Creche, de acordo com o artigo 17 do Decreto 40.445, de 05 de fevereiro de 2020, em cumprimento ao disposto na Lei 5.499, de 14 de julho de 2015 - Plano Distrital de Educação - PDE."
2.2. O credenciamento não gerará para as instituições de ensino particulares credenciadas qualquer direito de contratação, objetivando somente o cadastramento para prestação de futuros serviços diretamente aos beneficiários do PBES Cartão Creche, respeitado o direito de matrícula em unidades de educação infantil próximas de sua residência ou do endereço de trabalho de seus responsáveis legais, nos termos da CF, art. 208, IV, na redação dada pela EC nº 53/2006 .
CAPÍTULO III - DAS JUSTIFICATIVAS
3.1. Este Chamamento Público trata-se de um conjunto de ações governamentais com o objetivo de ampliar a oferta de vagas em creches do Sistema de Ensino do Distrito Federal, conforme preconizado na Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que instituiu o Plano Distrital de Educação - PDE;
3.2. O Programa tem como finalidade apoiar a promoção do desenvolvimento infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, bem como a sua inclusão educacional-social;
3.3. A Secretaria de Estado de Educação-SEE pretende, de um lado promover o acesso ao direito a creche por parte dos beneficiários e o exercício da cidadania, ao possibilitar a família a faculdade de escolha da instituição educacional da rede privada de ensino, cumprindo suas competências e obrigações institucionais e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico SDE/DF visa fomentar a economia do Distrito Federal, por meio da aquisição dos serviços de creche regularmente instalada no Distrito Federal, previamente credenciadas, fortalecendo o empreendedorismo e o setor produtivo local;
3.4. Esse método dispõe sobre a contratação de todos os interessados que preencham os requisitos por ela exigidos no próprio ato do chamamento e também se enquadra nos requisitos legais de inexigibilidade de licitação, pois, de igual forma, não haverá competição entre os interessados.
3.5. O valor proposto para o PBES - Cartão Creche pela Secretaria de Estado de Educação está embasado no Despacho SEI-GDF SEE/SUPLAV 3416656, tendo como base o valor já pago às instituições parceiras sem fins lucrativos, de modo que não ficasse aquém ou além do mesmo.
3.6. A estimativa para 2020 é o suprimento de vagas para 10.000 crianças em creches de todo o Distrito Federal.
CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES
4.1. COMISSÃO DE HABILITAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO:
4.1.1. A Comissão de Habilitação será formada por 5 (cinco) membros, designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo pelo menos 02 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública.
4.1.2. O membro da Comissão de Habilitação se declarará impedido de participar do processo quando:
4.1.2.1 O agente público possuir qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com participante do chamamento público;
4.1.2.2. Tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer participante do chamamento público; ou
4.1.2.3. Sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
4.1.3. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
4.1.4. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Habilitação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF, nos limites do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a SDE e aquela entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por escritura pública sob forma de serviço social autônomo, integrante e vinculado ao Sistema SEBRAE.
4.1.5. A Comissão de Habilitação poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões.
4.1.6. São atribuições da Comissão de Habilitação:
4.1.6.1 Abertura e acompanhamento do processo de Chamamento Público;
4.1.6.2 Constituir equipe de apoio;
4.1.6.3 Recebimento e conferência da documentação de habilitação;
4.1.6.4 Análise e julgamento da documentação apresentada;
4.1.6.5 Validar as declarações apresentadas, mediante consulta aos portais: SICAF; Cadastrado Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU) e Cadastro Nacional de Coordenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa;
4.1.6.6 Credenciamento das empresas habilitadas;
4.1.6.7 Recebimento e emissão de parecer sobre recursos apresentados;
4.1.6.8 Encaminhamento para publicação na página eletrônica da SDE/DF e SEE/DF, da lista atualizada das instituições habilitadas, após encerramento do prazo recursal;
4.1.6.9 Coordenação dos procedimentos de prestação de contas;
4.1.6.10 Elaboração do Relatório Anual do Programa; e
4.1.6.11 Demais atividades inerentes ao bom andamento do Edital de Chamamento Público.
4.2. COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PBES CARTÃO CRECHE:
4.2.1. Será indicada, em ato próprio do Governador, Comissão mista entre a SEE, a SDE e/ou BRB para acompanhamento e fiscalização do PBES Cartão Creche e demais ações correlatas, conforme art. 27, do Decreto nº 40.445, de 05 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
5.1. Poderão participar deste Edital as instituições educacionais da rede privada de ensino, com fins lucrativos, que tenham como atividade a educação infantil-creche, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 8511-2/2000.
5.2. As empresas interessadas deverão apresentar as seguintes documentações obrigatórias:
5.2.1. Formulário de Inscrição (Anexo 1);
5.2.2 Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração pública (Anexo 2);
5.2.3. Declaração de Ciência e Concordância quanto aos preços propostos pela administração pública (Anexo 3);
5.2.4. Declaração de comprometimento em receber novos beneficiários conforme a lista de habilitados, a qualquer tempo, de acordo com o número de vagas declarado (Anexo 4);
5.2.5. Declaração de inexistência de fatos impeditivos (Anexo 5);
5.2.6. Declaração dos representantes legais da instituição quanto ao cumprimento da determinação de que trata o art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto Distrital nº 32.751/2011 e do disposto no art. 5º do Decreto 39.978/2019 (Anexo 6);
5.2.7. Declaração que não emprega menor de idade, salvo na condição de aprendiz (Anexo 7);
5.2.8. Declaração de cumprimento dos representantes legais da creche participante ao Decreto nº 39.860/2019, que "dispõe sobre a proibição de participação, direta ou indiretamente, de licitação, contratação, execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários agentes públicos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação" (Anexo 8)
5.2.9. Apresentação de proposta contendo quadro demonstrativo com a quantidade de vagas por faixa etária e que oferece turno integral;
5.2.10. Comprovação que a instituição interessada está devidamente autorizada, credenciada ou recredenciada junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
5.2.11. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
5.2.12. Inscrição Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF;
5.2.13. Original e cópia do Contrato Social ou última alteração contratual consolidada, quando houver, para Sociedades; ou Certificado de Microempreendedor Individual, para MEI; ou Ato Constitutivo de EIRELI; ou o Requerimento de Empresário, no caso de Empresário Individual;
5.2.14. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, atualizada;
5.2.15. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, atualizada;
5.2.16. Certidão Negativa de Débito junto ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, atualizada;
5.2.17. Certidão Negativa de Débitos junto ao Distrito Federal, atualizada; e
5.2.18. Original e cópia de Procuração pública ou particular, caso haja, reconhecida em cartório, acompanhada de documento de identidade e CPF do concedente e do procurador;
5.3. Os documentos necessários para o credenciamento serão validados pela Comissão de Habilitação do Chamamento Público ou pela equipe de apoio por ela constituída.
CAPÍTULO VI - DO CRONOGRAMA DO CHAMAMENTO PÚBLICO
6.1. Para o ano letivo de 2020, o cronograma obedecerá a seguinte programação:
6.1.1 Publicação do Edital no DODF (marco temporal inicial)
6.1.2 Prazo para impugnação do Edital: cinco dias, contados do 1º dia útil subsequente à publicação, inclusive
6.1.3 Prazo do interstício legal até o início da entrega da documentação: 30 dias, contados do fim do prazo de impugnação do Edital;
6.1.4 Início do Credenciamento;
6.1.5 Divulgação do resultado do credenciamento atualizado: dia 10 de cada mês (www.sde.df.gov.br e www. se. df. gov. br).
6.2. As empresas interessadas deverão entregar a documentação constante no Capítulo V, conforme cronograma do Capítulo VI, no endereço especificado no preâmbulo deste Chamamento Público, qual seja, SDE - UNIDADE Simplifica PJ, localizado na QI 19, Lotes 28,30 e 32, Setor Industrial de Taguatinga;
6.3. As empresas consideradas inaptas ao credenciamento poderão interpor recurso administrativo, fazendo uso do formulário próprio (Anexo VIII), presencialmente na SDE - UNIDADE Simplifica PJ, localizado na QI 19, Lotes 28,30 e 32, Setor Industrial de Taguatinga; e
6.4. Analisados os recursos, o resultado do credenciamento (lista com as empresas credenciadas) será publicado na página eletrônica da SDE/DF e atualizada mensalmente.
CAPÍTULO VII - DO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS
7.1. A instituição de ensino deverá entregar presencialmente na SDE - UNIDADE Simplifica PJ, localizado na QI 19, Lotes 28,30 e 32, Setor Industrial de Taguatinga, em envelope, toda a documentação exigida no Capítulo V, respeitados os prazos estabelecidos no item 6.1. do Capítulo VI; e
7.2. É dever do interessado produzir prova idônea de cada documento apresentado, não se admitindo a recepção parcial de documentos.
CAPÍTULO VIII - DA SELEÇÃO, JULGAMENTO DE RECURSOS E CREDENCIAMENTO
8.1. A Comissão de Habilitação do Chamamento Público procederá à análise dos documentos apresentados pelas empresas, considerando-as aptas ou inaptas ao credenciamento, de acordo com as exigências da Lei nº 8.666/1993 em seus artigos 27 a 31;
8.2. A instituição que não cumprir os requisitos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal , conforme art. 27 da Lei nº 8.666/1993 , não será credenciada;
8.3. A instituição que deixar de apresentar os documentos descritos no Capítulo V, não será credenciada;
8.4. As instituições consideradas inaptas ao credenciamento poderão apresentar recurso, considerando os prazos estabelecidos no item 6.1. do Capítulo VI (Anexo IX);
8.5. O recurso deverá ser apresentado por escrito, preferencialmente digitado e impresso, devidamente fundamentado, assinado pelo candidato ou seu representante legal e protocolizado no Simplifica PJ, localizado na QI 19, Lotes 28, 30 e 32, Setor Industrial de Taguatinga/DF, CEP.: 72135-190, juntando os documentos probatórios do saneamento do objeto de inaptidão;
8.6. Os recursos interpostos na fase recursal serão julgados pela Comissão de Habilitação a quem caberá notificar o interessado da decisão, pelo endereço eletrônico informado na inicial; e
8.7. Não concordando com a decisão da Comissão de Seleção, caberá recurso ao Subsecretário de Relação com o Setor Produtivo - SURESP/SDE, no prazo de 3 (três) dias, não cabendo recurso dessa decisão.
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS
9.1. Efetivar as matrículas somente das crianças encaminhadas pela SEE/DF;
9.2. Ofertar vagas em período integral, devendo garantir o atendimento mínimo das vagas informadas no item 5.2.9;
9.3. No transcurso do período letivo, quando houver o cancelamento da matrícula do beneficiário, deverá informar imediatamente à SEEDF, sob pena de descredenciamento do PBES Cartão Creche;
9.4. Estar devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à SEE, bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil - Creche.
9.5. Poder assumir com as despesas do beneficiário, nos casos de interrupção temporária do benefício, previstas no Capítulo III, do Decreto 40.445, de 05 de fevereiro de 2020, quando ocorrer as interrupções' a seguir:
9.5.1. Bloqueado o benefício nas seguintes hipóteses:
9.5.1.1. por 30 (trinta) dias:
9.5.1.1.1. em caso de faltas injustificadas no período consecutivo de 30 dias;
9.5.1.1.2. em descumprimento de 75% da frequência trimestral;
9.5.1.1.3. para fins de averiguação por possível indício de irregularidade;
9.5.1.2. bloqueio por 60 (sessenta) dias, quando o responsável legal efetuar o pagamento à instituição, na qual o beneficiário esteja matriculado, fora do prazo estabelecido no Decreto nº 40.445/2020, por mais de 3 (três) vezes; e
9.5.1.3. o desbloqueio será realizado no mês subsequente ao cumprimento do prazo do bloqueio, com a liberação da (s) parcela (s) anteriormente bloqueada (s) e sem prejuízo das parcelas subsequentes.
9.5.2. E suspenso o benefício nas seguintes hipóteses:
9.5.2.1. Por 30 (trinta) dias:
9.5.2.1.1. havendo 3 (três) bloqueios no ano letivo corrente; e
9.5.2.1.2. em caso de ausência de utilização do benefício por mais de 60 (sessenta) dias.
9.5.2.2 Por 60 (sessenta) dias, em casos de irregularidade:
9.5.2.2.1. na prestação de informação falsa para ter acesso ao PBES;
9.5.2.2.2. quando constatado o uso indevido do cartão magnético, a partir da comunicação do BRB; e
9.5.3. demais ocorrências julgadas pela SEE e/ou órgãos de controle.
9.5.4. As diligências para averiguação dos casos previstos no artigo 9º, inciso II, do Decreto 40.445/2020, deverão ser concluídas dentro do prazo da suspensão;
9.5.5. Comprovada a ausência de irregularidade(s), no prazo estabelecido, a reversão da suspensão será realizada no mês subsequente ao cumprimento do prazo da suspensão, com a liberação da(s) parcela(s) anteriormente suspensa(s) e sem prejuízo das parcelas subsequentes; e
9.5.6. Comprovada(s) a(s) irregularidade(s), o benefício será cancelado e os valores atuais, futuros e/ou remanescentes do respectivo benefício retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche.
9.6. O cancelamento do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
9.6.1. descumprimento de 75% da frequência semestral;
9.6.2. ausência de utilização do benefício por mais de 90 (noventa) dias;
9.6.3. constatada a irregularidade proveniente da suspensão do benefício;
9.6.4. morte do beneficiário;
9.6.5. não estar na faixa etária exigida para a concessão do benefício;
9.6.6. em caso de desistência voluntária do responsável legal do beneficiário;
9.6.7. demais casos julgados pela SEE e/ou órgãos de controle;
9.6.8. o cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBES Cartão Creche e os valores atuais, futuros e/ou remanescentes do respectivo benefício retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche; e
9.6.9. o cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.
9.7. Oferecer atendimentos gratuitos, sendo expressamente vedado à instituição cobrar da família beneficiada qualquer insumo ou serviço adicional, pelos atendimentos subsidiados pelo GDF;
9.8. Oferecer 05 refeições diárias;
9.9. Oferecer serviços de higiene, limpeza, banho e cama;
9.10. Encaminhar mensalmente à SEE/DF - Coordenação Regional de Ensino (CRE) responsável pela Região Administrativa (RA) de sua localização, o relatório de frequência das crianças que são atendidas pelo Programa, em formato próprio, por meio de planilha eletrônica da SEE/DF;
9.11. Lançar os dados de frequência dos beneficiários on-line através do Sistema de frequência instalado pelo BRB;
9.12. A prestação de contas poderá ser encaminhada para o e-mail suresp@desenvolvimento. df. gov. br, observado o modelo constante do Anexo X;
9.13. É vedado às instituições, no transcurso do período letivo, realizar o cancelamento imotivado da matrícula do beneficiário, sob pena de descredenciamento;
9.14. Prestar prontamente, a qualquer tempo, os esclarecimentos solicitados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE/DF, sob pena de descredenciamento, além de outras sanções administrativas e legais aplicáveis;
9.15. Manutenção de canal de comunicação com pais ou responsáveis legais durante todo o horário de funcionamento da instituição;
9.16. Será descredenciamento, além de outras punições administrativas e legais cabíveis, no caso de descumprimento das obrigações dispostas no Capítulo X, sendo passíveis a aplicação das sanções administrativas previstas no Decreto nº 26.851/2006 ; e
9.17. Afixar, em local visível ao público usuário, cartaz com dimensão mínima em tamanho A4 e fonte Times New Roman tamanho 50, contendo as seguintes informações:
Estabelecimento participante do Programa de Benefício Educacional Social PBES Denominado "Cartão Creche Canais de acolhimento de denúncias: Telefone 162 ou pelo site http://www.ouvidoria.df.gov.br. |
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SDE/DF
10.1. Alterar as datas das fases subsequentes à entrega da documentação deste processo de Chamamento Público, dando conhecimento aos interessados, notificando-se, por escrito, os candidatos que já tenham apresentado a documentação, com a antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da data inicialmente marcada;
10.2. Revogar o Chamamento Público, em face de razões de interesse público, não gerando, nesse caso, para as empresas, qualquer direito à indenização;
10.3. Fomentar o segmento econômico a fim de estimular a participação de micro e pequenas empresas, que gozem de boa reputação empresarial-profissional, para ampliar a rede credenciada ao Programa;
10.4. Realizar o chamamento público, a seleção e fazer gestão quanto à permanência das Instituições Prestadoras de Serviço - Creche, em consonância com a legislação vigente;
10.5. Criar comissão interna de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de gestão sobre a rede credenciada;
10.6. Instruir o credenciamento na forma estabelecida pelo Decreto nº 36.520/2015, inclusive com informações sobre o número de atendimentos a serem supridos pelo credenciamento (estimativa de demanda);
10.7. Providenciar "Termo de Credenciamento de Prestação de Serviços nº...../ano", instrumento jurídico para regulamentar a relação a ser formalizada entre a SDE/DF e a instituição credenciada, com a finalidade de formalizar ajuste mínimo entre as partes;
10.8. Coordenar e manter atualizado Banco de Credenciados, observando-se os critérios de rodízio, inclusão, exclusão, entre outros;
10.9. Publicar em sítio eletrônico, mensalmente, demonstrativo contendo as seguintes informações: CNPJ, razão social, situação do credenciamento, valores recebidos, número de beneficiários matriculados na instituição, situação do credenciado junto à SEE, entre outras;
10.10. Apoiar as ações necessárias à operacionalização do Programa, em sua área de competência;
10.11. Realizar auditorias periódicas, por amostragem, em registros, documentos e notas fiscais emitidas pelas instituições credenciadas concernentes à prestação do serviço (incluindo avaliação de quesitos como qualidade, desempenho, resultado, entre outros) e à prestação de contas;
10.12. Fiscalizar, por amostragem, a qualidade dos serviços prestados pelas instituições credenciadas;
10.13. Manter canal direto de comunicação com as instituições credenciadas, por meio de ouvidoria ou por plataforma de comunicação específica;
10.14. Promover reuniões/encontros ou similares com as entidades credenciadas, a fim de verificar a qualidade dos serviços prestados e discutir possíveis melhorias para elevar o padrão de atendimento aos beneficiários;
10.15. Firmar parcerias, com outros órgãos e/ou instituições públicas ou privadas, para verificar a veracidade das informações prestadas pelas instituições credenciadas; e
10.16. Prestar informações e produzir relatórios gerenciais, no âmbito de sua competência, aos signatários desta Portaria, quando solicitado, bem como aos órgãos de controle.
CAPÍTULO XI - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE/DF
11.1. Coordenar, gerenciar e operacionalizar o Programa;
11.2. Elaborar atos normativos com caráter de modernizar e desenvolver o PBES Cartão Creche ao longo do tempo;
11.3. Realizar o acompanhamento das ações relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;
11.4. Avaliar o Programa por meio de instrumento próprio, com a adoção de metodologia, técnicas e de indicadores;
11.5. Realizar de auditorias periódicas, por amostragem, dos benefícios;
11.6. Manter canal direto de comunicação com os beneficiários, por meio de ouvidoria ou por plataforma de comunicação específica;
11.7. Realizar a criação, conforme a necessidade, de comissão interna de fiscalização e/ou auditoria sobre a gestão dos benefícios;
11.8. Fazer gestão sobre os procedimentos de pagamento no âmbito da SEE/DF;
11.9. Realizar o acompanhamento da logística dos atos a que se refere o artigo 16 do Decreto 40.445, de 05.02.2020;
11.10. Elaborar e publicar o "Manual de Orientação do PBES Cartão Creche" destinado ao Responsável Legal pelo Beneficiário, para conhecimento dos seus direitos, responsabilidades e demais orientações necessárias;
11.11. Elaborar e publicar atos referentes à operação e ao funcionamento das rotinas de concessão, manutenção, revisão, entrega de cartão magnético e pagamento ao agente operador do crédito;
11.12. Realizar a viabilização de apoio, conforme conveniência, as ações do Banco de Brasília - BRB e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico quanto ao pagamento e à rede credenciada, respectivamente;
11.13. Apresentar informações e de relatórios gerenciais, no âmbito de sua competência, aos signatários desta Portaria, quando solicitado, bem como aos órgãos de controle;
11.14. A Coordenação Regional de Ensino convocará os pais ou responsáveis para a escolha da vaga na instituição credenciada, encaminhará para efetivação da matrícula e em até 45 dias entregará o cartão magnético nominal; e
11.15. Fiscalizar, por amostragem, a qualidade dos serviços prestados pelas instituições autorizada, credenciada ou recredenciada junto à SEE/DF.
CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES E SANÇÕES
12.1. Ocorrerá o descredenciamento da instituição, em casos de:
12.1.1. prestação de serviços que não forem aprovados pela Comissão de mista entre a SEE, SDE e/ou BRB para PBES Cartão Creche;
12.1.2. repasse de dinheiro aos habilitados, mediante simulação de comércio de produtos ou prestação de serviços;
12.1.3. desvios de terminais eletrônicos;
12.1.4. fraudar qualquer dos documentos da habilitação da empresa; e
12.1.5 Descumprimento das obrigações constantes do CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS, garantido direito de ampla defesa e contraditório.
12.2. Identificada a ocorrência de ilícitos de qualquer natureza, os órgãos competentes serão comunicados para fins de apuração de responsabilidade;
12.3. A Comissão de Seleção do Chamamento Público poderá descredenciar a instituição, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato;
12.4. Durante o processo de apuração, a instituição poderá ter seu credenciamento suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, findo o qual retomará sua condição de credenciado, salvo abertura de procedimento de descredenciamento nos termos do Decreto nº 40.445, de 05.02.2020;
CAPÍTULO XIII - DO PAGAMENTO
13.1. O valor do benefício de que trata este Edital de Chamamento Público, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários, serão definidos em ato da SEE/DF, no início do ano letivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
13.2. A SEE/DF poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da Administração Pública, do valor do benefício e publicará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em seu sítio oficial; e
13.3. O responsável legal pelo beneficiário deverá realizar o pagamento à instituição prestadora de serviço, até o 15º dia útil do mês subsequente.
13.4. A taxa de transação estabelecida pelo BRB será de 1,80% nas transações de débito.
CAPÍTULO XIV - DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
14.1. Até 2 (dois) dias antes da data fixada para início do credenciamento, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital de Chamamento Público mediante petição a ser enviada para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, na unidade SDE Simplifica PJ, localizado na QI 19, Lotes 28, 30 e 32, Setor Industrial de Taguatinga, até as 17h30min, no horário oficial de Brasília-DF;
14.2. Caberá à Comissão de Seleção do Chamamento Público decidir sobre a petição no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da protocolização do requerimento; e
14.3. Acolhida a impugnação ao ato convocatório, será designada nova data para a retificação desse procedimento.
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Independente de declaração expressa, a simples participação neste Chamamento Público implica na aceitação das condições estipuladas no presente edital e submissão total às normas nele contidas;
15.2. Ao participar deste Chamamento Público, a instituição autoriza a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico-SDE/DF a acessar, junto a Secretaria de Estado de Economia/DF, a movimentação realizada com o PBES - Cartão Creche e a respectiva emissão de Notas Fiscais no período;
15.3. É facultado à Comissão de Habilitação, em qualquer fase do Chamamento Público, a promoção de diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo;
15.4. O Edital de Chamamento Público será publicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico-SDE/DF no Diário Oficial do Distrito Federal, na página oficial da Secretaria e em Jornal de grande circulação, local bem como poderá ser solicitado, na íntegra, no endereço eletrônico suresp@desenvolvimento.df.gov.br e, ainda, no Simplifica PJ, localizado na QI 19, Lotes 28, 30 e 32, Setor Industrial de Taguatinga e, nos dias úteis, no horário das 08h30min às 17h30min;
15.5. Qualquer modificação no Edital de Chamamento Público exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido. Em caso de dúvida sobre o Edital é conveniente o comparecimento do interessado a SDE/DF - Simplifica PJ, ou contato por meio do fone 2141-5546, para obtenção dos esclarecimentos que julgar necessários;
15.6. Havendo irregularidades neste instrumento, bem como em qualquer fase do chamamento, contatar a Ouvidoria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE/DF, através do telefone 2141-5423 ou pelo 162;
15.7. O acompanhamento das etapas e resultados do processo é de inteira responsabilidade dos interessados;
15.8. Este Edital tem validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, a contar da data da publicação, permanecendo as inscrições abertas durante todo o tempo que viger o credenciamento;
15.9. O Atendimento da demanda existente deverá ser feito conforme a disponibilidade orçamentária e financeira destinada a esse fim;
15.10. A manutenção do benefício à criança, estará condicionada à frequência mínima de 75% das aulas previstas, por mês;
15.11. A Coordenação Regional de Ensino, entregará a ficha de encaminhamento aos pais ou responsáveis legais, para efetuarem a matrícula na instituição de sua escolha;
15.12. É vedada qualquer possibilidade de transferência ao Distrito Federal de responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários porventura inadimplidos pelas empresas contratadas, nos termos do art. 71 , § 1º, da Lei nº 8.666/1993 ; e
15.13. É vedado o nepotismo na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal nos termos do Decreto nº 32.751/2011, especialmente o disposto no artigo 2º, II c/c com o art. 8º, II, do referido diploma legal.
RUY COUTINHO DO NASCIMENTO
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X