Edital de Lançamento CAAT s/nº DE 09/02/2017
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 fev 2017
Confirma e amplia a publicidade dos atos de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referentes ao exercício de 2017.
Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 3.476 , de 20 de dezembro de 2007, publica-se este Edital para confirmar e ampliar a publicidade dos atos de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referentes ao exercício de 2017, ocorridos mediante notificações enviadas aos proprietários dos veículos identificados no anexo a este edital através de agência postal, conforme preveem o § 2º do art. 2º e o inciso I do § 3º do art. 3º da referida Lei.
Nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II do § 4º do art. 3º da Lei nº 3.476, de 2007, o sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPVA, ou seja, o proprietário pleno ou não do veículo, é considerado validamente notificado do lançamento do imposto, para o seu pagamento ou impugnação, no oitavo dia subsequente ao da entrega da respectiva notificação à agência postal.
Consoante constou dos atos (notificações enviadas aos proprietários dos veículos através de agência postal) de lançamento do IPVA confirmados por este Edital:
I - até 31 de janeiro de 2017, o imposto deveria ser pago em parcela única, com desconto de 15% (quinze por cento), ou em até cinco parcelas, sem desconto, hipótese em que o pagamento da primeira parcela do imposto deveria ocorrer na referida data e as demais parcelas nas datas de vencimento estabelecidas nas respectivas Guias de Recolhimento constantes das notificações;
II - no prazo de vinte dias, contados do oitavo dia seguinte ao da entrega das notificações à agência postal, os proprietários dos veículos poderiam apresentar impugnação aos respectivos lançamentos, na forma da Lei nº 3.476, de 2007.
Observe-se que, nos termos do preconizado no art. 4º da Lei nº 3.476, de 2007, a impugnação ao lançamento, no modelo aprovado pelo art. 3º do Decreto nº 12.655 , de 20 de novembro de 2008, teria que ser dirigida ao chefe da Unidade de Acompanhamento e Arrecadação de Outros Tributos, da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser protocolada na Agência Fazendária do Município a que corresponder o licenciamento do respectivo veículo ou diretamente na referida Unidade.
Os valores constantes da última coluna do anexo a este Edital correspondem aos valores nominais do imposto devido, sujeitando-se à atualização monetária, ao acréscimo de juros de mora e à multa prevista no inciso I do art. 168 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, quando não pagos nos prazos estabelecidos nas notificações.
Campo Grande - MS, 09 de fevereiro de 2017.
Waldomiro Morelli Junior
Coordenador de Apoio à Administração Tributária
ANEXO