Edital de Notificação REPR nº 1 DE 02/01/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jan 2023

Notifica os proprietários e responsáveis tributários de veículos automotores, registrados e ativos até 31 de dezembro de 2022 no Departamento Estadual de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, do lançamento do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor relativo ao exercício de 2023.

A Receita Estadual do Paraná - REPR, com base no art. 16 da Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003, NOTIFICA os proprietários e os responsáveis tributários de veículos automotores registrados e ativos até 31 de dezembro de 2022 no Departamento Estadual de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, conforme Anexo I deste Edital, do lançamento do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - relativo ao exercício de 2023, nos seguintes termos:

1. Base de Cálculo:

1.1. de veículo novo, adquirido a partir de 1º de janeiro de 2023, o valor total constante do documento fiscal de aquisição, incluído o valor de opcionais e acessórios;

1.2. de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos valores dos tributos incidentes e das despesas decorrentes da importação, ainda que não pagos, até o momento do despacho aduaneiro;

1.3. no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava imune, o valor da arrematação acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação;

1.4. de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador, o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;

1.5. de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi, o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;

1.6. de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação, constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, conforme prevê o Decreto nº 12.892,de 27 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial Executivo nº 11326, de mesma data;

1.7. para os veículos não constantes na tabela mencionada no item 1.6 deste Edital, a base de cálculo será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do total do valor da nota fiscal de aquisição ou, na falta desta, o valor constante de tabela complementar de valores venais para o cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução.

2. Alíquotas:

2.1. 1% (um por cento) para:

2.1.1. ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

2.1.2. destinados à locação de propriedade de empresa locadora ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

2.1.3. os que utilizam gás natural veicular - GNV;

2.2. 3,5% (três e meio por cento) para os demais veículos.

3. Prazos de Pagamento:

3.1. para os veículos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2023, o prazo é de 30 (trinta) dias contados da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, do arremate em leilão, da incorporação ao ativo permanente, da emissão da nota fiscal da montagem sob encomenda do consumidor final em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi ou da perda do benefício de imunidade ou de isenção;

3.2. para os veículos adquiridos em anos anteriores a 2023, os prazos constantes na Resolução SEFA nº 135 de 2021-IPVA.

4. Antecipação de Pagamento:

4.1. redução de 3% (três por cento) para pagamento integral do IPVA 2023, nos prazos constantes na Resolução SEFA nº 135 de 2021-IPVA.

5. Parcelamento

5.1. tratando-se de veículo adquirido em ano anterior a 2023, o pagamento do IPVA 2023 poderá ser efetuado em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, de janeiro a maio, nos prazos constantes na Resolução SEFA nº 135 de 2021-IPVA.

6. Incidência de multa:

6.1. a multa é de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento).

7. Incidência de juros de mora:

7.1. aplicam-se os coeficientes previstos na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.

8. Formas de pagamento:

8.1. o pagamento do IPVA 2023 poderá ser efetuado conforme as seguintes modalidades;

8.1.1. nos bancos credenciados com a identificação do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM - do veículo;

8.1.2. por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR - disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA (www.fazenda.pr.gov.br);

8.1.3. pagamento via PIX, por meio de QR-CODE contido em GR-PR, na forma disponibilizada no item 8.1.2;

8.1.4. por meio de ficha de compensação em qualquer banco participante de rede de compensação eletrônica, se tal meio de pagamento for disponibilizado no endereço eletrônico a que se refere o item 8.1.2.

9. Dispositivos legais aplicáveis:

9.1. ao lançamento e ao pagamento do crédito tributário: artigos 2º ao 7º, 9º, 9º-A, 11 e 11-A da Lei nº 14.260, de 2003, Decreto nº 12.892,de 27 de dezembro de 2022, e Resolução SEFA nº 135 de 2021-IPVA;

9.2. à penalidade: Art. 15 da Lei nº 14.260/2003 .

10. Disposições Finais:

10.1. o Anexo I deste Edital ("Anexo I - Edital de Notificação REPR Nº 001/2023 - IPVA"), identifica o veículo e o respectivo valor original do imposto relativo ao lançamento do IPVA/2023;

10.2. as pendências não regularizadas serão inscritas no Cadastro Informativo Estadual - CADIN, nos termos da Lei nº 18.466 , de 24 de abril de 2015.

11. Este edital entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Curitiba, 2 de janeiro de 2023.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ

ANEXO I EDITAL DE NOTIFICAÇÃO REPR Nº 001/2023 - IPVA

Anexo I - Parte1

Anexo I - Parte2

Anexo I - Parte3

Anexo I - Parte4

Anexo I - Parte5

Anexo I - Parte6

Anexo I - Parte7

Anexo I - Parte8

Anexo I - Parte9

Anexo I - Parte10

Anexo I - Parte11

Anexo I - Parte12

Anexo I - Parte13

Anexo I - Parte14