Edital de Notificação IPVA/REPR nº 1 DE 03/01/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jan 2025

Lançamento do IPVA - Exercício de 2025.

A Receita Estadual do Paraná - REPR, com base no art. 16 da Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003,

NOTIFICA os proprietários e os responsáveis tributários de veículos automotores registrados e ativos até 31 de dezembro de 2024 no Departamento Estadual de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, conforme Anexo I deste Edital, do lançamento do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - relativo ao exercício de 2025, nos seguintes termos:

1. Base de Cálculo:

1.1. de veículo novo, adquirido a partir de 1º de janeiro de 2025: o valor total constante do documento fiscal de aquisição, incluído o valor de opcionais e acessórios;

1.2. de veículo importado não licenciado no país: o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo

1.3. no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava imune: o valor da arrematação acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação;

1.4. de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador: o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal de aquisição ou de fabricação;

1.5. de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi: o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo ser esse somatório inferior ao valor médio de mercado;

1.6. de veículos automotores adquiridos em anos anteriores: o valor médio de mercado, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação, constante na tabela de valores venais para cálculo do TPVA, conforme prevê o Decreto n.º 8312 de 16 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial Executivo n.º 11808, de mesma data;

1.7. para os veículos não constantes na tabela mencionada no item 1.6 deste Edital: a base de cálculo será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do total do valor da nota fiscal de aquisição ou, na falta dessa, o valor constante de tabela complementar de valores venais para o cálculo do TPVA, aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução.

2. Alíquotas:

2.1. 1% (um por cento) para:

2.1.1. ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

2.1.2. veículos automotores destinados à locação de propriedade de empresa locadora ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

2.1.3. veículos automotores que utilizam gás natural veicular - GNV;

2.2. 3,5% (três e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.

3. Prazos de Pagamento:

3.1. para os veículos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2025, o prazo é de 30 (trinta) dias contados da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, do arremate em leilão, da incorporação ao ativo permanente, da emissão da nota fiscal da montagem sob encomenda do consumidor final em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, ou da perda do benefício de imunidade ou de isenção;

3.2. para os veículos adquiridos em anos anteriores a 2025, os prazos constantes na Resolução SEFA nº 135 de 2021-IPVA.

4. Antecipação de Pagamento:

4.1. redução de 6% (seis por cento) para pagamento integral do IPVA 2024, nos prazos constantes na Resolução SEFA nº 135 de 2021-IPVA.

5. Parcelamento

5.1. tratando-se de veículo adquirido em ano anterior a 2025, o pagamento do IPVA 2025 poderá ser efetuado em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, de janeiro a maio, nos prazos constantes na Resolução SEFA nº 135 de 2021-IPVA.

6. Incidência de multa:

6.1. a multa é de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento).

7. Incidência de juros de mora:

7.1. aplicam-se os coeficientes previstos na Lei n.º 11.580 , de 14 de novembro de 1996.

8. Formas de pagamento:

8.1. o pagamento do IPVA 2025 poderá ser efetuado conforme as seguintes modalidades;

8.1.1. nos bancos credenciados com a identificação do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM - do veículo;

8.1.2. por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR - disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA (www.fazenda. pr.gov.br);

8.1.3. pagamento via PIX, por meio de QR-CODE contido em GR-PR, na forma disponibilizada no item 8.1.2;

9. Dispositivos legais aplicáveis:

9.1. ao lançamento e ao pagamento do crédito tributário: artigos 2º ao 7º, 9º, 9º-A, 11 e 11-A da Lei nº 14.260, de 2003, Decreto nº 8312 de 16 de dezembro de 2024, e Resolução SEFA n.º 135 de 2021-TPVA;

9.2. à penalidade: Art. 15 da Lei nº 14.260/2003 .

10. Disposições Finais:

10.1. o Anexo I deste Edital ("Anexo I - Edital de Notificação REPR N. 00I/2025 - IPVA"), identifica o veículo e o respectivo valor original do imposto relativo ao lançamento do IPVA/2025;

10.2. as pendências não regularizadas serão inscritas no Cadastro Informativo Estadual - CADIN, nos termos da Lei nº 18.466 , de 24 de abril de 2015.

11. Este edital entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Curitiba, 3 de janeiro de 2024.

Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski

DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ

Assinado digitalmente - e-protocolo nº 23.225.452-1

ANEXO