Edital de Notificação de Lançamento FP/SUPTF s/nº DE 11/01/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 jan 2021

Dá publicidade ao lançamento ordinário de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL, relativos ao exercício de 2021.

O Superintende Executivo da Superintendência Executiva de Tributação e Fiscalização comunica aos contribuintes a realização dos lançamentos do IPTU e da TCL relativos ao exercício de 2021 e a emissão das respectivas guias de pagamento.

Consideram-se regularmente notificados os contribuintes quando da publicação do presente edital na Imprensa Oficial, com base no art. 68 da Lei 691 , de 24.12.1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro - CTM.

I - ENTREGA DA GUIA DE COBRANÇA

1. Serão remetidas aos contribuintes correspondências com a guia de cobrança.

2. Da guia de cobrança constarão duas opções de pagamento:

2.1. cota única*, para pagamento à vista, com desconto de 7%; e

2.2. primeira cota**, para pagamento em 10 cotas mensais, sem desconto.

* No caso de pagamento com desconto em cota única, basta efetuar o recolhimento da guia de cobrança enviada.

** No caso de pagamento em cotas, os boletos de pagamento da segunda cota e das seguintes deverão ser baixados da internet.

3. As guias de pagamento do IPTU e da TCL serão enviadas para o endereço* do destinatário, se assim constar cadastrado, ou da propriedade, nos demais casos.

* A autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte quando o endereço escolhido impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, de acordo com o § 2º do artigo 127 do Código Tributário Nacional.

II - SEGUNDA VIA DA GUIA DE COBRANÇA

4. Os contribuintes que não receberem suas guias até 10 (dez) dias antes do vencimento da 1ª cota, 05.02.2021, deverão solicitar a 2ª via pela internet, que se encontra disponível desde o dia 06.01.2021: no Portal Carioca Digital - carioca.rio.

* O envio da guia de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-la na repartição competente, caso não a receba no prazo (art. 177 do CTM).

** É necessário informar o número da inscrição imobiliária fiscal do imóvel para a obtenção da 2ª via.

III - DATAS DE VENCIMENTO

5. A data de vencimento da 1ª cota e da cota única será 05.02.2021.

6. Os pedidos de 2ª via de guias de IPTU e TCL feitos após o vencimento da 1ª cota sujeitarão o devedor ao pagamento dos acréscimos legais em relação às parcelas vencidas.

7. As datas de vencimento das demais cotas e os acréscimos moratórios devidos em caso de atraso no pagamento constam da tabela abaixo:

LANÇAMENTO ORDINÁRIO ANUAL - EMISSÃO 2021
Pagamentos efetuados fora do prazo de vencimento, ficam sujeitos a acréscimos moratórios, de acordo com a data de pagamento descrita ao lado: Acréscimo % COTA 01 COTA 02 COTA 03 COTA 04 COTA 05 COTA 06 COTA 07 COTA 08 COTA 09 COTA 10
Vencimento 05.02.2021 05.03.2021 08.04.2021 07.05.2021 08.06.2021 07.07.2021 06.08.2021 08.09.2021 07.10.2021 08.11.2021
4% 26.02.2021 31.03.2021 30.04.2021 31.05.2021 30.06.2021 30.07.2021 31.08.2021 30.09.2021 29.10.2021 30.11.2021
8% 31.03.2021 30.04.2021 31.05.2021 30.06.2021 30.07.2021 31.08.2021 30.09.2021 29.10.2021 30.11.2021 30.12.2021
12% 30.04.2021 31.05.2021 30.06.2021 30.07.2021 31.08.2021 30.09.2021 29.10.2021 30.11.2021 30.12.2021 31.01.2022
13% 31.05.2021 30.06.2021 30.07.2021 31.08.2021 30.09.2021 29.10.2021 30.11.2021 30.12.2021 31.01.2022 25.02.2022
14% 30.06.2021 30.07.2021 31.08.2021 30.09.2021 29.10.2021 30.11.2021 30.12.2021 31.01.2022 25.02.2022 31.03.2022
15% 30.07.2021 31.08.2021 30.09.2021 29.10.2021 30.11.2021 30.12.2021 31.01.2022 25.02.2022 31.03.2022 29.04.2022
16% 31.08.2021 30.09.2021 29.10.2021 30.11.2021 30.12.2021 31.01.2022 25.02.2022 31.03.2022 29.04.2022 31.05.2022
17% 30.09.2021 29.10.2021 30.11.2021 30.12.2021 31.01.2022 25.02.2022 31.03.2022 29.04.2022 31.05.2022 *********
18% 29.10.2021 30.11.2021 30.12.2021 31.01.2022 25.02.2022 31.03.2022 29.04.2022 31.05.2022 ***************
19% 30.11.2021 30.12.2021 31.01.2022 25.02.2022 31.03.2022 29.04.2022 31.05.2022 *************************
20% 30.12.2021 31.01.2022 25.02.2022 31.03.2022 29.04.2022 31.05.2022 **************************************
21% 31.01.2022 25.02.2022 31.03.2022 29.04.2022 31.05.2022 ************************************************
22% 25.02.2022 31.03.2022 29.04.2022 31.05.2022 ***********************************************************
23% 31.03.2022 29.04.2022 31.05.2022 *******************************************************************
24% 29.04.2022 31.05.2022 ********************************************************************************
25% 31.05.2022 ****************************************************************************************
PRAZO LIMITE PARA PAGAMENTO DO IPTU 2021 ANTES DE ENTRAR EM DÍVIDA ATIVA: 31.05.2022

IV - FORMAS DE PAGAMENTO DAS GUIAS

8. O pagamento da guia será efetuado:

a) em COTA ÚNICA - com desconto de 7% (sete por cento), calculado sobre o total dos tributos lançados na guia;

b) parceladamente, em 10 (dez) cotas.

9. O pagamento da guia poderá ser feito em qualquer agência bancária credenciada* pelo Município em Território Nacional, ou pelo sistema de débito automático**, * A relação dos bancos credenciados consta do portal da Prefeitura, e pode ser acessada pelo link: prefeitura.rio/bancos.

** O cadastramento em débito automático deverá ser providenciado pelo próprio contribuinte na instituição financeira credenciada de sua escolha, utilizando o código para o que consta da guia de cobrança enviada.

Caso já tenha o débito automático cadastrado, não é necessário efetuar novo cadastramento.

Por meio da consulta a pagamentos e débito automático do Portal Carioca Digital - carioca.rio - é possível obter o código do débito automático ou a informação da existência de cadastramento de débito automático no sistema do IPTU.

As cotas para pagamento parcelado sofrerão acréscimos moratórios quando pagas após a data de vencimento, de acordo com o Art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 5546 de 27.12.2012 (vide anexo III):

Para emissão do boleto com valores atualizados, emita a segunda via no Portal Carioca Digital - carioca.rio.

10. Para efeitos de quitação, os pagamentos efetuados em dias não úteis serão apropriados com data do dia útil seguinte, sujeitos aos acréscimos moratórios incidentes nessa data.

11. O dia 31/12/2021 não será considerado dia útil, pois se trata de feriado bancário.

V - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

12. Ultrapassada a data-limite do último prazo para pagamento, 31.05.2022, NÃO MAIS PODERÁ SER EFETUADO o pagamento com os boletos emitidos.

13. Os valores eventualmente pagos após 31.05.2022 NÃO serão aproveitados na quitação da guia, que será inscrita em dívida ativa.

14. As importâncias não pagas e inscritas em Dívida Ativa serão passíveis de cobrança judicial e continuarão a sofrer acréscimos moratórios mensais até a data do efetivo pagamento.

VI - APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS OU RECLAMAÇÕES

15. As reclamações, pedidos de revisão de elementos cadastrais, impugnação do lançamento ou do valor venal, ou quaisquer solicitações relativas ao IPTU ou à TCL deverão ser apresentados no Posto de Atendimento do IPTU localizado na Cidade Nova ou nos SACs.*

* Se ainda estiverem em vigor as normas processuais excepcionais relativas à pandemia de COVID-19, os requerimentos poderão ser apresentados por via eletrônica.

16. A apresentação de reclamações, pedidos de revisão ou impugnação dos tributos lançados para 2021 não impedem a incidência de acréscimos legais e de atualização monetária, salvo se realizado depósito administrativo do valor contestado, na forma da legislação aplicável.

17. Tanto nos pedidos de revisão de elementos cadastrais quanto nas impugnações de lançamento, para garantir o recebimento das guias com a cobrança desdobrada até o dia anterior ao do vencimento da primeira cota o processo deverá ser autuado e estar com todas as exigências cumpridas até o dia 29.01.2021.

18. O desconto de 7% para pagamento em cota única somente será mantido se for efetuado o depósito administrativo da parte contestada e paga a parte não contestada até a data de vencimento da cota única.

19. A mera abertura de processo administrativo, sem o correspondente depósito administrativo dos valores contestados, não obsta a incidência de acréscimos moratórios.

VII - IMPUGNAÇÃO DO VALOR VENAL DO IPTU

20. Caso entenda que o valor venal estimado pela Prefeitura para o IPTU esteja acima do real valor de mercado do imóvel, poderá ser apresentada a impugnação até 12.03.2021, em qualquer posto de atendimento do IPTU.

21. O desdobramento da cobrança entre a parte contestada e a não contestada somente será providenciado se o pedido for apresentado com todos os documentos exigidos, inclusive o laudo de avaliação.

VIII - APROVEITAMENTO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO

22. Nas impugnações de valor venal em que haja aproveitamento do Laudo de Avaliação, serão aceitos os que tenham sido elaborados e apresentados nas impugnações dos exercícios de 2013 ou posteriores.

23. Sendo o caso de aproveitamento de laudo de exercício anterior, o valor venal do imóvel a ser utilizado no desdobramento da guia de cobrança será atualizado pelo fator decorrente da variação do IPCA-E, considerando-se sempre o dia 1º de janeiro do respectivo exercício.

24. Caso o contribuinte entenda que a correção acima acarretará na obtenção de um valor superior ao de mercado, deverá apresentar novo laudo de avaliação para o exercício de 2021.

IX - ADOÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA DE VALOR VENAL

25. Considerando o que dispõem o Decreto 35.048/2012 e a Resolução SMF 2.719/2012 , em processos de impugnação de valor venal que tenham sido definitivamente julgados até o dia 31.12.2020, o contribuinte poderá apresentar declaração requerendo que o valor da decisão definitiva, atualizado monetariamente pelo fator decorrente da variação do IPCA-E, seja adotado como base de cálculo por três exercícios consecutivos. Nessa hipótese, para garantir o recebimento da guia com imposto calculado a partir do valor venal declarado até o dia anterior ao do vencimento da cota única, a declaração deverá ser juntada ao processo até o dia 31.01.2021.

26. Nos casos em que a decisão tenha se tornado definitiva após o dia 31.12.2020, o pedido de aproveitamento somente terá eficácia, se deferido, a partir do exercício de 2022.

X - BASE DE CÁLCULO UTILIZADA NO LANÇAMENTO DE 2021

27. Os dados utilizados para apuração do valor venal e do imposto devido constam da guia de cobrança e podem ser consultados no Portal Carioca Digital - carioca.rio, na opção "notificação do lançamento".

28. No link acima referido, também será possível verificar se o imóvel está isento de IPTU.

XI - PARÂMETROS DO LANÇAMENTO DE 2021

29. Os parâmetros* atualizados relativos ao lançamento do IPTU e TCL de 2021 constam do anexo I.

* Descontos, faixas de isenção, valor de TCL, entre outros.

XII - POSTOS DE ATENDIMENTO DO IPTU

30. O atendimento relativo ao IPTU e TCL é oferecido à população no Posto de Atendimento da Cidade Nova: Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, prédio anexo, térreo, Cidade Nova e nos Serviços de Atendimento ao Cidadão - SAC, cujos endereços constam do anexo II

31. O horário de funcionamento dos postos de atendimento é:

30.1 No Posto de Atendimento da Cidade Nova, de segunda a sexta-feira, das 09h às 16h;

30.2 Nos Serviços de Atendimento ao Cidadão - SAC, de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h e aos sábados, das 10h às 16h.

32. As dúvidas também poderão ser sanadas na Central de Atendimento 24H - 1746.

Rio de Janeiro, em 11 de janeiro de 2021

Ricardo de Azevedo Martins

Superintendente Executivo de Tributação e Fiscalização

ANEXOS

ANEXO I PARÂMETROS DO LANÇAMENTO DE 2021

IPTU e TCL

1 - TCL

1.1 - TCL RESIDENCIAL

GRUPO UFIR Com decimais atualizado Arredondado
1 21 77,82 78
2 42 155,64 156
3 63 233,46 233
4 70 259,40 259
5 105 389,10 389
6 126 466,92 467
7 140 518,80 519

1.2 - TCL NÃO RESIDENCIAL

GRUPO UFIR Com decimais atualizado Arredondado
1 52 192,70 193
2 105 389,10 389
3 157 581,80 582
4 175 648,50 648
5 262 970,90 971
6 315 1.167,30 1.167
7 350 1.297,00 1.297

2 - ISENÇÃO 30 UFIR

Com decimais atualizado Arredondado
111,17 111

3 - VALOR VENAL - UNIDADES AUTÔNOMAS POPULARES ("UAP"): REVOGADO

4 - LIMITES E DESCONTOS - ART. 67

4.1 - LIMITES TERRITORIAL E NÃO RESIDENCIAL

  Base 2019 em R$ Com decimais atualizado Arredondado
Não Residencial 5.555,00 5.789,98 5.790
Territorial 3.332,00 3.472,94 3.473

4.2 - DESCONTOS TERRITORIAL E NÃO RESIDENCIAL

  Base 2019 em R$ Com decimais atualizado Arredondado
Não Residencial 667,00 695,21 695
Territorial 1.111,00 1.158,00 1.158

4.3 - LIMITES E DESCONTOS RESIDENCIAIS

Limite Base 2020 Limite Atualizado 2021 Arredondado Desconto %
888,00 925,5624 926 0,6
1.333,00 1389,3859 1389 0,4
1.778,00 1853,2094 1853 0,2
3.332,00 3472,9436 3473 0,1

5 - LIMITES DE VALOR VENAL PARA ISENÇÕES DE 100%

Tipo Código Limite Base 2020 Limite Atualizado 2021 Arredondado
Residencial 1 61.101,00 63.685,57 63.686,00
Não Residencial 2 26.663,00 27.790,84 27.791,00
Territorial 3 41.105,00 42.843,74 42.844,00

 6- LIMITE PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

0,2 UNIF
5,016 UFIR
18,59 R$

7 - ÍNDICES

IPE UFIR "VIRTUAL" 3,7057065 (com 07 casas decimais)
IPCA-E 1,0423  

ANEXO II SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - SAC

SAC - BARRA SHOPPING

Avenida das Américas, nº 4.666, 3º piso, ao lado do Centro Médico - Bairro: Barra da Tijuca

SAC - NORTE SHOPPING

Avenida Dom Helder Câmara, nº 5474, loja 3021, Cobertura - Vida Center, Bairro: Cachambi

SAC - SHOPPING RIO SUL

Rua Lauro Muller, nº 116, G4 - Setor Amarelo, Bairro: Botafogo

SAC - WEST SHOPPING RIO

Estrada do Mendanha, nº 555, loja 282, Bairro: Campo Grande

SAC - CENTER SHOPPING RIO

Rua Geremário Dantas, nº 404, lojas 501 e 502, G2, Bairro: Tanque

ANEXO III LEGISLAÇÃO CITADA

Art. 1º Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei, quando não integralmente pagos no vencimento e sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis, ficarão sujeitos às seguintes multas moratórias:

I - até o último dia útil do mês de vencimento 4%

II - do primeiro ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento 8%

III - do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento 12%

§ 1º Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso III, além da multa moratória, os créditos tributários não pagos serão acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês até a data do pagamento.

4.3 - LIMITES E DESCONTOS RESIDENCIAIS