Edital de Transação por Adesão SEMFA/PGM nº 2 DE 22/11/2024

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 13 dez 2024

Dispõe sobre a possibilidade de transação de créditos tributários e não tributários devidos ao Município de Vitória, que se encontram inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas, nessa condição até a publicação deste edital.

A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e com fundamento no art. 171 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), no art. 14 da Lei nº 10.013 , de 20 de dezembro de 2023, e na Portaria Conjunta nº 010, de 09 de dezembro de 2024, tornam pública a proposta de adesão à transação no contencioso administrativo fiscal para créditos tributários e não tributários considerados de baixo valor ou de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito ou sem documento formal conhecido.

1. OBJETO DA TRANSAÇÃO

1.1. O presente edital regula a possibilidade de transação de créditos tributários e não tributários devidos ao Município de Vitória, que atendam cumulativamente às seguintes condições:

1.1.1. Débitos de baixo Valor

a) Estejam inscritos em dívida ativa;

b) Não tenham sido objeto de ajuizamento;

c) Não estejam parcelados;

d) Tenham sido constituídos até 31 de dezembro de 2020; e

e) Estejam classificados como de baixo valor, conforme definição prevista neste edital.

1.1.2. titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito ou sem documento formal conhecido.

a) Estejam inscritos em dívida ativa;

b) Não tenham sido objeto de ajuizamento;

c) Não estejam parcelados;

1.2. Para os fins deste edital, consideram-se créditos de baixo valor aqueles cuja soma não ultrapasse o montante de R$ 4.430,79, em conformidade com o disposto no Decreto Municipal nº 23.488/2024 .

2. CONDIÇÕES PARA ADESÃO

2.1. A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência das impugnações, das reclamações, das petições ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito que os fundamentam.

2.2. O contribuinte que aderir à transação deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

2.3. O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

2.4. O deferimento do pedido de adesão estará condicionado ao cumprimento integral dos requisitos estabelecidos neste edital, observando-se as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2.5. A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativa ou judicialmente.

2.6. A adesão ao presente edital implicará a aceitação plena, irrevogável e irretratável das condições, compromissos e disposições aqui estabelecidos.

3. CLASSIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTES

3.1. A SEMFA/GAC, classificará os contribuintes nas categorias B+, B-, C+, C-, D+, e D -, conforme o histórico de pagamento e o enquadramento na Dívida Ativa, nos moldes do art. 2º da Lei nº 10.013 , de 20 dezembro de 2023.

3.2. Cada classificação terá tratamento específico para condições de pagamento.

3.3. A reclassificação ocorrerá, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 20 de dezembro de 2023, podendo ser revista, sempre que houver quitação de débitos ou inadimplemento novo.

3.4. O contribuinte poderá solicitar à SEMFA/GAC a reanálise de sua classificação, mediante recurso formal, apresentando as circunstâncias fáticas que justifiquem o pedido, via processo administrativo protocolado no Sistema de Processos Administrativos (https://protocolo.vitoria.es.gov.br) ou acessando o site https://portalservicos.vitoria.es.gov.br/.

3.5. Em caso de indeferimento, caberá recurso à Subsecretaria de Receita (SEMFA/SUB-REC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

4.1. O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado conforme as modalidades abaixo:

I - Pagamento em parcela única, com redução de 85%(oitenta e cinco por cento), 80%(oitenta por cento), sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos, para os contribuintes classificados em D+ e D -, respectivamente, devendo ser paga até o último dia útil do mês de adesão.

II - Pagamento parcelado, nas seguintes condições:

e) Contribuintes D+:

- Pagamento de entrada correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do débito transacionado, podendo ser parcelada em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês de adesão.

- O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 119 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que o somatório das parcelas da entrada com as parcelas do saldo remanescente não ultrapasse 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos, vencíveis no último dia útil de cada mês.

f) Contribuintes D -:

- Pagamento de entrada correspondente a 12% (doze por cento) do valor total do débito transacionado, podendo ser parcelada em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês de adesão.

- O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 119 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que o somatório das parcelas da entrada com as parcelas do saldo remanescente não ultrapasse 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos, vencíveis no último dia útil de cada mês.

4.2. A primeira parcela do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela referente à entrada, independentemente da modalidade de transação escolhida.

4.3. O pagamento do valor acordado deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

4.4. Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas a que se refere o subitem 4.1 será de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa natural e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

4.5. As parcelas mencionadas no inciso II do subitem 4.1 serão corrigidas anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo, conforme legislação aplicável.

4.6. As parcelas a que se refere o inciso II do subitem 4.1 não poderão ser objeto de declaração de compensação, nem a adesão à transação autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o interessado optado antes da celebração da transação.

4.7. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda do Município, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.

4.8. Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os requisitos e as condições constantes do respectivo acordo, inclusive seu pagamento integral.

4.9. O contribuinte reconhece que o inadimplemento de qualquer parcela, exceto a primeira e a última, após o respectivo vencimento, sujeitará o débito à aplicação de multa moratória de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso, limitada ao montante de 10% (dez por cento) do valor da parcela em questão, conforme disposto no inciso I, do artigo 2º , da Lei nº 4.452/1997 .

5. PROCEDIMENTO DE ADESÃO E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

5.1. A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir da publicação deste Edital até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 27 de dezembro de 2024, por meio de acesso ao portal do cidadão, (https://sistemas.vitoria.es.gov.br/portaldocidadao/) ou https://portalservicos.vitoria.es.gov.br/e abrangerá todos débitos vinculados ao interessado na condição de contribuinte ou responsável, mediante formalização do requerimento constante do Anexo I deste Edital.

5.2. A transação deverá abranger todos os débitos elegíveis vinculados ao sujeito passivo, que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial.

5.3. Documentos exigidos:

I - Formulário de adesão e confissão de dívida (Anexo I) preenchido e assinado.

II - Cópia de documentos de identificação, contrato social (no caso de pessoa jurídica), e comprovante de endereço atualizado.

III - Procuração com poderes específicos, quando a adesão for realizada por representante legal do contribuinte.

IV - Na adesão efetuada perante o Município de Vitória por herdeiro ou inventariante do espólio do contribuinte falecido deverá ser apresentado documento que comprove a representação do espólio.

§ 1º Se não houver sido proposto inventário judicial ou administrativo, o pretende deve assinar termo próprio com declaração de que é o administrador provisório do espólio, na forma dos artigos 613 e 614 do CPC .

§ 2º Na adesão efetuada perante o Município de Vitória por novo possuidor do bem imóvel deverá ser apresentado a comprovação da posse ou a assinatura de termo próprio de que é possuidor do referido bem.

5.4. A adesão suspende a tramitação de processos administrativos referentes aos créditos incluídos até a análise do pedido.

5.5. O processo de análise da documentação do requerimento de adesão à transação será realizado no âmbito da Subsecretaria de Receita (SEMFA/SUB-REC).

5.6. A Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, através de suas áreas técnicas, poderão solicitar documentos e informações complementares, inclusive para fins de comprovação da capacidade de pagamento, devendo o contribuinte apresentá-los ou justificar a impossibilidade de apresentação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da transação, sem prejuízo de que venha a ser protocolado novo pedido de transação com o mesmo objeto.

5.7. Da decisão de indeferimento caberá recurso ao Procurador Geral do Município, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo permitida a manifestação técnica não vinculativa do fisco municipal no âmbito do recurso.

5.8. O recurso a que se refere o subitem 5.7 não terá efeito suspensivo.

5.9. Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

6. OBRIGAÇÕES E DECLARAÇÕES DO ADERENTE

6.1. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, constituem obrigações do aderente à transação:

a) não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

b) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;

c) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao Município;

d) manter os dados cadastrais atualizados perante o Município, reconhecendo como válidas as comunicações realizadas;

e) Renunciar a quaisquer alegações de direito em litígios administrativos e judiciais relativos aos créditos incluídos; e

f) Fornecer, sempre que solicitado, informações atualizadas sobre sua situação patrimonial e fiscal.

e) Autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos, reconhecidos pela Subsecretaria de Receita, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas.

7. VEDAÇÕES

7.1. Ficam vedadas no âmbito da transação prevista neste Edital:

a) A redução do valor principal do crédito, entendido como o valor originário do débito, excluindo-se as multas, juros e encargos legais, relativamente aos créditos sujeitos à transação;

b) A acumulação de descontos ou reduções previstos neste Edital com quaisquer outros benefícios ou incentivos concedidos pela legislação aplicável.

8. FISCALIZAÇÃO

8.1. Compete à PGM/GTF fiscalizar o cumprimento das transações tributárias de créditos judicializados e à SEMFA/GAC fiscalizar o cumprimento das transações de créditos não judicializados.

9. RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

9.1. Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital:

a) o não pagamento integral do valor da entrada, bem como, o não pagamento da primeira e última parcela, na forma estabelecida no subitem 4.1 e 4,2;

b) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas;

c) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

d) a prática de fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem a realização de reserva de bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida inscrita;

e) a constatação, pelo Município, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de impedir o cumprimento da transação, ainda que realizado antes de sua celebração; e

f) a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública.

9.2. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

9.3. Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente.

9.4. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de rescisão previstas no subitem 9.1, o contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação a PGM/GTF, mediante prévia manifestação técnica não vinculativa do fisco municipal, dessa decisão, caberá recurso ao Procurador Geral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período, podendo as razões recursais serem submetidas também à prévia análise técnica não vinculativa do fisco municipal.

9.5. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio de protocolo digital no Sistema de Processos Administrativos (https://protocolo.vitoria.es.gov.br) ou https://portalservicos.vitoria.es.gov.br/e deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos, se necessário.

9.6. Caberá ao Procurador-Geral do Município julgar a impugnação ao ato de rescisão da transação, mediante prévia manifestação técnica não vinculativa do fisco municipal.

9.7. O interessado será notificado da decisão, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com efeito suspensivo, que será encaminhado ao Procurador-Geral do Município.

9.8. Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

9.9. A impugnação e o recurso a que se referem, respectivamente, os subitens 9.4 e 9.7 terão efeito suspensivo e deverão ser apresentados exclusivamente por meio eletrônico.

9.10. O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação.

9.11. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.

9.12. Em caso de rescisão definitiva da transação:

a) serão cancelados os benefícios concedidos;

b) será efetuada a cobrança integral dos débitos confessados, deduzidos os valores já pagos;

c) será restabelecida a cobrança dos débitos, com execução das eventuais garantias prestadas e efetivação dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais;

d) será vedada nova adesão a transações pelo prazo de 2 (dois) anos.

10. NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES

10.1. A ciência dos despachos e decisões dar-se-á por notificação nas formas abaixo:

I - por meio eletrônico, com prova de entrega;

II - por via postal, com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR);

III - por edital, publicado uma única vez no órgão de publicação oficial do Município ou em qualquer jornal local de grande circulação.

§ 1º A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

§ 2º A ciência também poderá ocorrer por ato que inequivocamente demonstre o conhecimento pelo contribuinte, suprindo a formalidade da notificação.

10.2. Considera-se efetivada a notificação:

I - por meio eletrônico, na data da confirmação da entrega da mensagem enviada;

II - por via postal, na data de entrega que constar do AR;

III - por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação;

IV - por ato que demonstre ciência inequívoca, na data do ato.

Parágrafo único. Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR) referida no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á efetivada a notificação na data de retorno do AR, constante do carimbo da agência postal que proceder a sua devolução.

10.3. A notificação por meio eletrônico corresponde às seguintes modalidades:

I - correio eletrônico (e-mail);

II - Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;

III - qualquer outra forma de transmissão de dados e voz, inclusive aplicativo de mensagem de telefonia móvel, desde que mediante confirmação de entrega.

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o CNPJ junto à Receita Federal do Brasil.

11.2. Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 10.013/2023 , pela Portaria Conjunta nº 010, de 2024, e por este Edital, inclusive o seu pagamento integral.

11.3. Quando a transação tiver por objeto crédito protestado, serão devidos honorários advocatícios à Procuradoria Geral do Município, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado.

11.4. Os eventuais emolumentos cartorários ficarão a cargo do contribuinte aderente.

11.5. Os termos de adesão serão publicados no Portal da Transparência, exceto informações protegidas por sigilo.

11.6. A transação prevista neste Edital observará os princípios da isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável duração dos processos, eficiência e publicidade, respeitando-se as informações protegidas por sigilo.

11.7. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação, estando disponível no site da Prefeitura de Vitória e no Diário Oficial do Município.

Vitória, 12 de dezembro de 2024

Tarek Moisés Moussalem

Procurador geral do município

Neyla Tardin

Secretária Municipal de Fazenda