Emenda JUCEPI nº 1 DE 25/02/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 fev 2016

Acrescenta o inciso VII ao art. 2º, parágrafo 1º da Resolução nº 01/2016 desta JUCEPI que dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 2004 e artigo 21 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996:

Considerandoa decisão plenária tomada no dia 24 de fevereiro de 2016 às 12:00h,a necessidade de observância das Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração nº 03/2013 e nº 12/2013 que dispõe, respectivamente, sobre a autenticação, formas de apresentação e entrega de documentos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais e sobre o uso de tecnologia eletrônica na execução dos Serviços de Registro Mercantil e Atividades Afins;

Considerando a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;

Considerando que a certificação digital confere aos documentos eletrônicos as garantias de autenticidade, integridade, não repúdio e restrição de acesso;

Considerando a adoção de novos sistemas que objetivam a modernização tecnológica da JUCEPI, notadamente com o objetivo de propiciar a digitalização de seu acervo de informações, bem como facilitar a prestação dos serviços ofertados por meio eletrônico aos contribuintes e a simplificação e racionalização do processo de registro e legalização de empresas, mediante procedimentos mais céleres e seguros;

Considerando o compromisso da JUCEPI em atuar em estrita observância ao interesse público e ao princípio da continuidade dos serviços públicos, privilegiando, sob esse prisma, a qualidade e a eficiência dos serviços postos à disposição dos contribuintes;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

Resolve:

Art. 1º O Art. 2º, parágrafo 1º da Resolução nº 01/2016 passa a vigorar com o acréscimo do inciso VII e alíneas 'a', 'b', 'c', 'd', 'e' e 'f' e o inciso VIII, com a seguinte redação:

Art. 2º Os documentos necessários à instrução dos pedidos de arquivamento na JUCEPI poderão tramitar sob a forma física ou eletrônica.

§ 1º Quanto se tratar de documentos físicos:

[.....]

VII - O reconhecimento de firmanos atos societários para Registro Mercantil, sendo estes:

a) Constituição

b) Alteração

c) Extinção/Baixa

d) Transformação

e) Fusão

f) Cisão

VIII - A autenticação em cartório dos documentos a serem protocolados neste órgão;

Art. 2º Esta Emenda à Resolução nº 01/2016 entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.

Teresina-PI, 25 de fevereiro de 2016.

MARIA ALZENIR PORTO DA COSTA

PRESIDENTE