Emenda ALE/RO nº 134 DE 05/06/2019
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jun 2019
Dá nova redação ao artigo 195 da Constituição do Estado de Rondônia.
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O artigo 195 da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar conforme se segue:
"Art. 195. As instituições públicas de educação profissional e tecnológica, bem como as instituições públicas de educação profissional do Sistema Estadual de Ensino de Rondônia, consoante disposto nas respectivas leis de criação, poderão ser dotadas de autonomia administrativa, disciplinar, financeira, orçamentária e didático-pedagógica, nesta compreendida, a criação e extinção de suas unidades e de seus cursos, o registro dos respectivos diplomas e certificados, além da formulação da política de educação profissional e tecnológica no âmbito legal de sua atuação, com observância das normas emanadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único. Os planos regionais de desenvolvimento contemplarão a instalação e manutenção das instituições referidas no caput deste artigo."
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do artigo 195 da Constituição do Estado de Rondônia.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de junho de 2019.
Deputado LAERTE GOMES
Presidente - ALE/RO
Deputada ROSANGELA DONADON
1ª Vice-Presidente
Deputada CASSIA MULETA
2ª Vice-Presidente
Deputado ISMAEL CRISPIN
1º Secretário
Deputado DR. NEIDSON
2º Secretário
Deputado GERALDO DA RONDÔNIA
3º Secretário
Deputado EDSON MARTINS
4º Secretário