Emenda à Lei Orgânica nº 113 DE 17/07/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 jul 2019

Altera o art. 19, § 8º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1 º O art. 19, § 8º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:

I - ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;

II - prática de crimes previstos na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - prática de crimes previstos na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

IV - prática de crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha."

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO

Vice- Presidente

DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA

Primeiro Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo Secretário

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Terceiro Secretário