Emenda à Lei Orgânica nº 119 DE 27/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 dez 2020

Altera o art. 124-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual trata do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para conferir ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal as competências inerentes às entidades executivas rodoviárias.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º A Seção V do Capítulo V da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção V Do Departamento de Trânsito e do Departamento de Estradas de Rodagem

Art. 2º O art. 124-A da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 124-A. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal são, respectivamente, entidade executiva de trânsito do Distrito Federal e entidade executiva rodoviária do Distrito Federal.

§ 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, está vinculado à secretaria responsável pela segurança pública do Distrito Federal.

§ 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, está vinculado à secretaria responsável pelo transporte do Distrito Federal.

§ 3º Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal e ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, o exercício do poder de polícia administrativa e a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários, cabendo a lei ordinária a fixação das demais competências das entidades executivas de trânsito e rodoviária do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA

Primeiro Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo Secretário

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Terceira Secretária