Emenda à Lei Orgânica nº 120 DE 23/08/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 ago 2021

Acrescenta parágrafo único ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. Durante a vigência de estado de calamidade pública reconhecido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, fica suspensa a vedação para recebimento de benefícios, exceto os que tratem de matéria fiscal ou creditícia, descrita no caput.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA

Primeiro Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo Secretário

DEPUTADO REGINALDO SARDINHA

Terceiro Secretário