Emenda à Lei Orgânica nº 132 DE 24/06/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 jun 2024

Dá nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173. A pessoa jurídica inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios."

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua promulgação.

Brasília, 20 de junho de 2024

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT

Segundo Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro Secretário