Emenda à Lei Orgânica nº 22 DE 20/03/2023
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 mar 2023
Altera o inciso III e acrescenta parágrafo ao art. 23; o inciso IV do art. 43, o inciso XXIV do art. 72, o parágrafo único do art. 78, o inciso XX do art. 80 e o art. 98 da Lei Orgânica do Município de Curitiba.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, promulga nos termos do § 6° do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, a seguinte EMENDA:
Art. 1° A Lei Orgânica do Município de Curitiba (LOM) passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso III do art. 23 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.
...
III - licenciado pela Câmara Municipal em razão de nascimento de filho ou adoção, sem prejuízo da remuneração."
II - o art. 23 da LOM passa a vigorar acrescido de parágrafo:
"Art. 23.
...
§ 3° Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até 8 (oito) dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias para as mães, mediante requerimento do parlamentar."
III - o inciso IV do art. 43 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43.
"...
IV - por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e punir funcionários da Casa, nos termos estritos da lei." (NR)
IV - o inciso XXIV do art. 72 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72.
"...
XXIV - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores, à exceção dos atos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários." (NR)
V - o parágrafo único do art. 78 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78.
"...
Parágrafo único. Enquanto mantiverem vínculo com a administração pública municipal ou antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias após findo o respectivo vínculo, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, os Presidentes de Entidades da Administração indireta municipal e os ocupantes de funções que possibilitem ordenação de despesas públicas, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, não poderão ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que firme qualquer modalidade de contrato com o Município." (NR)
VI - o inciso XX do art. 80 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80.
"...
XX - fica vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito do Município, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, pelos respectivos titulares da prerrogativa de nomeação, inclusive por delegação de competência."
VII - o art. 98 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. Nenhum servidor efetivo, empregado público ou comissionado da Administração direta e indireta do Município poderá ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho diretivo de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município.
§ 1° A vedação a que se refere o caput aplica-se desde o período em que se inicia a fase preparatória do processo de contratação e se estende ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, quando se tratar de servidor efetivo, empregado público ou comissionado que atue na formalização do contrato como dirigente ou ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante, e ainda aquele que desempenhe função na licitação, na fiscalização ou na gestão contratual;
§ 2° A infração às proibições contidas neste artigo será apurada para os fins previstos em lei."
Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO RIO BRANCO, 20 de março de 2023.
Marcelo Tscha Fachinello
Presidente
Tito Zeglin
1° Vice-Presidente
Mauro José Ignacio
2° Vice-Presidente
Osias Moraes de Souza
1° Secretário
Carlos Mauro Bobato
3° Secretário
Leonidas Nery Dias
4° Secretário
Maria Leticia Fagundes
2ª Secretária