Emenda à Lei Orgânica nº 22 DE 20/03/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 mar 2023

Altera o inciso III e acrescenta parágrafo ao art. 23; o inciso IV do art. 43, o inciso XXIV do art. 72, o parágrafo único do art. 78, o inciso XX do art. 80 e o art. 98 da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, promulga nos termos do § 6° do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, a seguinte EMENDA:

Art. 1° A Lei Orgânica do Município de Curitiba (LOM) passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso III do art. 23 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23.

...

III - licenciado pela Câmara Municipal em razão de nascimento de filho ou adoção, sem prejuízo da remuneração."

II - o art. 23 da LOM passa a vigorar acrescido de parágrafo:

"Art. 23.

...

§ 3° Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até 8 (oito) dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias para as mães, mediante requerimento do parlamentar."

III - o inciso IV do art. 43 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43.

"...

IV - por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e punir funcionários da Casa, nos termos estritos da lei." (NR)

IV - o inciso XXIV do art. 72 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72.

"...

XXIV - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores, à exceção dos atos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários." (NR)

V - o parágrafo único do art. 78 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78.

"...

Parágrafo único. Enquanto mantiverem vínculo com a administração pública municipal ou antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias após findo o respectivo vínculo, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, os Presidentes de Entidades da Administração indireta municipal e os ocupantes de funções que possibilitem ordenação de despesas públicas, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, não poderão ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que firme qualquer modalidade de contrato com o Município." (NR)

VI - o inciso XX do art. 80 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80.

"...

XX - fica vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito do Município, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, pelos respectivos titulares da prerrogativa de nomeação, inclusive por delegação de competência."

VII - o art. 98 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. Nenhum servidor efetivo, empregado público ou comissionado da Administração direta e indireta do Município poderá ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho diretivo de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município.

§ 1° A vedação a que se refere o caput aplica-se desde o período em que se inicia a fase preparatória do processo de contratação e se estende ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, quando se tratar de servidor efetivo, empregado público ou comissionado que atue na formalização do contrato como dirigente ou ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante, e ainda aquele que desempenhe função na licitação, na fiscalização ou na gestão contratual;

§ 2° A infração às proibições contidas neste artigo será apurada para os fins previstos em lei."

Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, 20 de março de 2023.

Marcelo Tscha Fachinello

Presidente

Tito Zeglin

1° Vice-Presidente

Mauro José Ignacio

2° Vice-Presidente

Osias Moraes de Souza

1° Secretário

Carlos Mauro Bobato

3° Secretário

Leonidas Nery Dias

4° Secretário

Maria Leticia Fagundes

2ª Secretária