Emenda Constitucional nº 100 DE 30/10/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 nov 2024

Modifica, acrescenta e revoga dispositivos da Constituição do Estado do Maranhão para adequação aos dispositivos de reprodução obrigatória da Constituição Federal.

Art. 1º Esta Emenda Constitucional modifica, acrescenta e revoga dispositivos da Constituição do Estado do Maranhão para fins de adequação aos dispositivos de reprodução obrigatória da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 2º A Constituição do Estado do Maranhão passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 12 (…)

I - (…)

e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

(...)

II - (…)

i) educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

(…)

Art. 19. (…)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

(…)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(…)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica federal;

(…)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos servidores públicos estaduais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

(…)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados o disposto no inciso anterior e os casos de isonomia constitucionalmente assegurada;

(…)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

(…)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

(…)

Art. 20. (…)

(…)

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

(…)

Art. 23. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

(…)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

(…)

Art. 33. – A Assembleia Legislativa, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, membros do Tribunal de Justiça, bem como dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

(...)

§3° A convocação a que se refere o caput não se estende ao dever de prestar informações relativas às atividades jurisdicionais dos membros do Tribunal de Justiça.

Art. 42. (...)

§ 1° - Em caso de relevância e urgência o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa.

(…)

Art. 46. (…)

§ 1º Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a  votação.

§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código.

(…)

Art. 55. (…)

(…)

§ 2º O mandato do Governador do Estado é de quatro anos e terá início em 6 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

(…)

Art. 85. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelo Conselho de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça.

(…)

Art. 97. Os membros do Ministério Público em exercício elegerão lista tríplice dentre os integrantes da carreira em atividade e com mais de dez anos de exercício funcional, para a escolha e nomeação do Procurador-Geral, pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, observada a mesma forma de indicação.

(…)

Art. 124. (…)

(…)

VI - (…)

(…)

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

(...)

§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

(…)

Art. 134. As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

(…)

Art. 136. (…)

(…)

§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

(…)

Art. 140. A despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas do Estado não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

(…)

Art. 144. A instalação de novos Municípios será processada na forma dos preceitos respectivos da Lei Estadual, observado o disposto no art. 18, § 4°, da Constituição Federal.

(…)

Art. 147. (…)

(…)

VI - manter os serviços obrigatórios de atendimento à cultura, à educação infantil e de ensino fundamental, à saúde e à habitação, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.

(...)

Art. 152. O número de Vereadores será proporcional à população do Município, observados os limites dispostos no art. 29, IV, da Constituição Federal.

(…)

Art. 161. (…)

Parágrafo único. A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

(…)

Art. 222. (…)

§ 1º Serão reservados, na forma da lei, 50% das vagas dos cursos de graduação oferecidos pelas instituições públicas estaduais de educação superior do Estado do Maranhão aos alunos que tenham cursado todas as séries na rede pública de ensino médio, a serem preenchidas mediante exame vestibular.

(…)

Art. 258. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(...) ”

Art. 3º A Constituição do Estado do Maranhão passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

“Art. 19. (…)

§ 10. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI deste artigo.

§ 11. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 10 deste artigo. “

(...)

Art. 23. (…)

(...)

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

(...)

Art. 37. (…)

(…)

II - (...)

(...)

d) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a;

(...)

Art. 56. (…)

VI - o alistamento eleitoral;

Art. 124. (…)

(...)

VI - (…)

(...)

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou litero-musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

(...)

Art. 147. (…)

(…)

XIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

(...)”

Art. 4º Revogam-se na Constituição do Estado do Maranhão de 1989:

I - o inciso VIII do art. 31;

II - os §§ 1° e 2° do art. 65;

III - o caput do art. 150; e

IV - os incisos I, II e III do art. 152.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente Decreto pertencerem, que o cumpram e o façam cumprir na forma em que se encontra redigido. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Proposta de Emenda Constitucional nº 004/2024, de autoria do Senhor Deputado Neto Evangelista.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 30 de outubro de 2024.

Deputada IRACEMA VALE

Presidente

Deputada ANDREIA REZENDE

1ª Vice-Presidente

Deputado ARNALDO MELO

2º Vice-Presidente

Deputada FABIANA VILAR

3º Vice-Presidente

Deputada ANA DO GÁS

4ª Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO PEREIRA

1º Secretário

Deputado ROBERTO COSTA

2º Secretário

Deputado OSMAR FILHO

3º Secretário

Deputado GUILHERME PAZ

4º Secretário