Emenda Constitucional nº 104 DE 04/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2019

Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

.....

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

....." (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. .......   

....... 

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)

Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 144. ......   

.....

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital       

.....   

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

....." (NR)

Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de dezembro de 2019

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado RODRIGO MAIA

Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA

1º Vice-Presidente Senador

Deputado LUCIANO BIVAR

2º Vice-Presidente

Deputada SORAYA SANTOS

1ª Secretária Senador

MÁRIO HERINGER

2º Secretário Senador

FÁBIO FARIA

3º Secretário Senador FLÁVIO BOLSONARO

3º Secretário Deputado ANDRÉ FUFUCA

4º Secretário Senador

Mesa do Senado Federal

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente

ANTONIO ANASTASIA

1º Vice-Presidente

Senador LASIER MARTINS

2º Vice-Presidente

SÉRGIO PETECÃO

1º Secretário Deputado

EDUARDO GOMES

2º Secretário Deputado

LUIS CARLOS HEINZE

4º Secretário